Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF
PORTARIA N° 29, DE 20 DE MARÇO DE 2015.
|
|
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 36.236, de 1° de janeiro de 2015, combinado o art. 13 do Decreto nº 36.339, de 28 de janeiro de 2015 e demais atribuições e competências legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Fica constituída no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal – CPCOE.
§1º Compete à Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal:
I – orientar a aplicação do Código de Edificações do Distrito Federal de que trata a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, no território do Distrito Federal;
II – analisar e emitir parecer técnico acerca de questões relacionadas ao Código de Edificações do Distrito Federal;
III – dirimir dúvidas referentes a dispositivos do Código de Edificações do Distrito Federal que acarretem duplicidade de interpretações, bem como às lacunas da Lei;
IV – propor alterações no Código de Edificações do Distrito Federal, com vistas a corrigir distorções e suprimir lacunas do texto vigente;
V – analisar sugestões de alterações do Código de Edificações do Distrito Federal, apresentadas por outros órgãos e entidades da Administração Pública e/ou da sociedade civil.
§2º A Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal será composta pelos seguintes membros:
I – seis servidores da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
II – dois servidores da Agência de Fiscalização do Distrito Federal;
III – seis representantes da sociedade civil, com direito a voz, e sem direito a voto.
§3º Os membros da Comissão serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia e arquitetura, indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal.
§4º A Comissão de que trata este Decreto será coordenada pelo Secretário-Adjunto de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, e nos seus impedimentos e ausências por um servidor da mesma Pasta, a ser indicado pelo Titular da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal.
§5º A Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu coordenador.
I - As deliberações da Comissão exigirão o quórum de metade mais um de seus membros.
II - A Comissão poderá convidar para participar de suas reuniões e analisar questões que lhe sejam afetas, com direito a voz e sem direito a voto, servidores das Administrações Regionais e de outros órgãos e entidades da Administração Pública e/ou da sociedade civil.
III - O coordenador da Comissão, além do voto singelo, terá o voto de desempate.
§ 6º A Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal receberá apoio administrativo da Subsecretaria de Informação, Normatização e Controle da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
THIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE
Este texto não substitui o original publicado no DODF de 25/03/2015 p.9.