Dispõe sobre a regularização das unidades de atendimento médico de caráter temporário junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal no tocante a medidas de segurança contra incêndio e pânico, enquanto durar a excepcionalidade da pandemia ocasionada pelo COVID-19 e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, incisos II, III e VI, do Decreto Federal nº 7.163, de 29 de abril de 2010, combinado com o parágrafo único do art. 5º do Decreto Distrital nº 31.817, de 21 de junho de 2010, e as específicas atribuições atinentes ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal constantes do Decreto Distrital nº 23.015 de 11 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, no Decreto Distrital nº 40.512, de 13 de março de 2020, e ainda, o que consta do PA 00053-00032642/2020-69, resolve:
Art. 1º As unidades de atendimento médico de caráter temporário, criadas emergencialmente para fazer frente ao crescente número de pacientes em busca de serviços de saúde em razão do COVID-19, serão regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF por meio de rito próprio estabelecido nesta Portaria.
§ 1º Consideram-se como unidades de atendimento médico de caráter temporário os hospitais, ambulatórios e locais de prestação de serviços de saúde que são disponibilizados, em instalações temporárias, para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19.
§ 2º As edificações permanentes, utilizadas para instalação das unidades de atendimento médico de caráter temporário, não necessitam estar regularmente licenciadas pelo CBMDF, no entanto, deverão ser apresentadas medidas mitigadoras pelo responsável técnico e especificadas no Plano de Prevenção Contra Incêndio e Pânico - PPCI.
Art. 2º As Normas Técnicas do CBMDF, regulamentadas pelo Decreto nº 21.361/2000, servirão de base para execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas unidades de atendimento médico de caráter temporário, devendo ser adaptadas as medidas, no que couber, visando viabilizar a instalação temporária sem comprometer a segurança dos usuários.
Art. 3º As unidades de atendimento médico de caráter temporário devem prever as seguintes medidas básicas de segurança contra incêndio e pânico:
II - Iluminação de emergência;
III - Sinalização de emergência;
V - Plano de Prevenção Contra Incêndio e Pânico - PPCI.
Art. 4º Nos casos em que houver a necessidade de ajustar as medidas de segurança contra incêndio e pânico em razão da condição emergencial, provisória e específica de cada instalação, o Departamento de Segurança Contra Incêndio - DESEG regulamentará as adequações que se fizerem necessárias, podendo dispensar exigências ou adaptar seus parâmetros.
Art. 5º A regularização da unidade de atendimento médico de caráter temporário deve ser realizada por meio de processo, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, preferencialmente antes do início da obra ou da adequação da edificação ou espaço destinado a uso coletivo, observadas as prescrições deste artigo.
§ 1º A regularização da unidade de atendimento médico de caráter temporário deve ser realizada por meio de requerimento a ser protocolado na plataforma eletrônica SCIP, no endereço eletrônico https://www.cbm.df.gov.br/scip-seguranca-contra-incendio-e-panico, devendo apresentar as seguintes informações mínimas:
I - endereço do local onde será disponibilizada a instalação temporária;
II - Anotação de responsabilidade técnica - ART ou registro de responsabilidade técnica - RRT do responsável pela instalação das medidas de segurança contra incêndio e pânico;
III - nome, telefone de contato e endereço eletrônicodo responsável direto pelo acompanhamento da obra e pela regularização junto ao CBMDF;
IV - área e número de pavimentos a construir ou a serem adaptados, especificando a sua localização se estiverem no interior de edificação permanente;
V - tipo de material de construção ou de adaptação que será utilizado;
VI - planta ou croqui das instalações constando destinação específica de cada ambiente, número de leitos que serão disponibilizados, áreas de apoio, larguras dos corredores, largura das portas, indicação da lotação por ambiente, áreas de espera e demais informações técnicas pertinentes.
§ 2º A efetivação do requerimento deverá ser realizada pela Diretoria de Vistorias - DIVIS do DESEG, que receberá o pedido e, se necessário, irá requerer imediatamente a complementação da documentação ou das informações.
§ 3º O agendamento da vistoria pela DIVIS/DESEG deverá ser realizado no menor prazo possível para a verificação das condições de viabilidade operacional bem como, quanto as orientações relativo as medidas de segurança contra incêndio a serem instaladas e adaptadas.
§ 4º A elaboração do PPCI devera ser desenvolvida pelo Chefe da DIVIS/DESEG em conjunto com o responsável técnico, durante a execução ou adaptação das instalações temporárias, para eventuais ocorrências de incêndio ou emergências no local.
§ 5º A solicitação de vistoria técnica deverá ser agendada e realizada no menor prazo possível, ao término da execução ou das adaptações, ficando a cargo do responsável pelas instalações temporárias diretamente na DIVIS/DESEG, com a respectiva anotação de ART ou RRT relativa à adaptações das medidas de segurança contra incêndio e aos riscos específicos, se houver (central de gás, central de oxigênio, moto gerador).
§ 6º O Chefe da DIVIS/DESEG deverá emitir Parecer Técnico, após aprovação em vistoria, com validade enquanto perdurar os efeitos.
Art. 6º A DIVIS/DESEG deve estabelecer um meio de contato direto com o responsável pelas instalações temporárias, fornecendo nome, telefone e endereço eletrônico para viabilizar a comunicação.
Art. 7º As peculiaridades e as características de cada instalação temporária, bem como das edificações permanentes utilizadas como eventuais áreas de apoio, devem ser observadas para verificação das medidas de segurança contra incêndios aplicáveis ao caso concreto.
Art. 8º O PPCI faz parte do processo de regularização das unidades de atendimento médico de caráter temporário e as providências nele descritas, incluindo eventuais medidas compensatórias, devem ser observadas pelo responsável pelas instalações temporárias.
Art. 9º O Chefe da DIVIS/DESEG deverá controlar e arquivar toda a documentação referente ao processo, bem como informar ao Chefe do DESEG sobre o andamento de cada fase da regularização.
Art. 10. O licenciamento das unidades de atendimento médico de caráter permanente devem seguir integralmente o disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal – RSIP-DF, aprovado pelo Decreto nº 21.361/2000, não se aplicando o rito próprio estabelecido nesta Portaria.
Art. 11. A regularização das unidades de atendimento médico de caráter temporário com base nesta Portaria é uma medida excepcional e deve perdurar somente enquanto perdurar a necessidade de adoção de medidas contingenciais em razão da pandemia, nos termos dos atos editados pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 05/05/2020 p. 4, col. 2