(revogado pelo(a) Decreto 38001 de 07/02/2017)
Altera o art. 4º do Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, constante no Anexo Único do Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, constante no Anexo Único do Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal será composto, de forma paritária, por representantes natos dos órgãos do Poder Público e representantes de entidades não governamentais relacionadas com a questão ambiental.
§ 1º São representantes do Poder Público no Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal:
I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal;
II - o Procurador-Geral do Distrito Federal;
III - o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
IV - o Secretário de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
V - o Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal;
VI - o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VII - o Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VIII - o Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal;
IX - o Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
X – o Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal;
XI – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
XII - o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental;
XIII - o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
XIV - o Presidente da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;
XV - o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XVI - o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
XVII - o Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA.
§2º As entidades não governamentais no Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal serão representadas por:
I – 01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal – FACHO;
II – 03 (três) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registrada no órgão ambiental competente do Governo do Distrito Federal;
III – 01 (um) representante de entidade de ensino superior pública sediada no Distrito Federal;
IV – 02 (dois) representantes de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;
V – 02 (dois) representantes da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;
VI – 01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal FECOMERCIO;
VII – 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;
VIII – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/DF;
IX – 01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, seção do Distrito Federal - ABRH/DF;
X – 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON;
XI – 01 (um) representante da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI;
XII – 01 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção DF - ABES/DF”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
127º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, Suplemento de 27/02/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, Suplemento, seção 1 de 27/02/2015 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 30/03/2015 p. 5, col. 2