(revogado pelo(a) Decreto 29290 de 22/07/2008)
(revogado pelo(a) Decreto 29017 de 02/05/2008)
Dispõe sobre o afastamento de servidor do Quadro Provisório de Pessoal, para frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos podêres conferidos pelo artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:
Art. 1º O afastamento de servidor do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, para frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização em instituições nacionais ou estrangeiras, fora do Distrito Federal, será regido pelas disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º O afastamento poderá ser concedido, segundo os interêsses da administração, obedecendo o que abaixo se dispõe:
I - Quando o aperfeiçoamento ou especialização fôr na profissão, ocupação ou técnica exercida pelo servidor no desempenho de seu cargo ou função, se-lhe-á permitido afastar-se do serviço e. além do vencimento integral do cargo ou função em comissão, poderá receber uma gratificação, observado o disposto no artigo 11;
II - Se se tratar de aperfeiçoamento ou especialização em profissão, ocupação ou técnica diferente das inerentes ao cargo ou função exercicido pelo servidor, mas de intêresse imediato para a administração, poderá ser-lhe concedida permissão para afastar-se do serviço, ficando-lhe assegurado o vencimento do cargo ou função em comissão, desde que, nesta última hipótese, o afastamento não seja superior a 3 (três) meses;
III - Se o aperfeiçoamento ou especialização fôr em profissão, ocupação ou técnica diferente inerentes ao cargo ou função exercido pelo sevidor e , além disso, sem interesse para a administração, só lhe será concedido o afastamento sem vencimento e vantagens.
Art. 3º O servidor que desejar freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização deverá requerer o seu afastamento do serviço, em petição dirigida ao Prefeito do Distrito Federal, através de seu superior imediato, com a antencedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do ínicio do curso.
Art. 4º Ao requerimento de que pretende fazer, segundo os interêsses da administração (art. 2º), as seguintes informações:
a) o tempo de duração do curso;
b) o local onde será ministrado;
e) o Valor da "bolsa de estudo".
Art. 5º Deverá o titular da Secretaria ou órgão equivalente em que estiver lotado o servidor, ao encaminhar o requerimento a que se refere o artigo anterior, manisfestar-se fundamentadamente sôbre a conveniência do afastamento, tendo em vista os intêresses da administração.
Parágrafo único. O processo de afastamento será submentido à consideração final do Prefeito, através da secretaria de Administração, que complementará a sua instrução.
Art. 6º ao servidor afastado na forma do inciso i, do art. 2º podeerá ser concedida uma gratificação por estudo forra do Distrito Federal arbitrada pelo Prefeito, mediante proposta da Secretaria de Administração.
Art. 7º O servidor em viagem de estudos que não cumprir as obrigações decorrentes dêste Decreto ou deixar de comparecer a pelo menos 80%(oitenta por cento) das aulas do curso será obrigado a voltar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, se estiver no estrangeiro, ou 15 (quinze) dias se estiver no país, perdendo no fim dêsses prazos, o direito ao vencimento e vantagens e será obrigado a devolver o valor total de qualquer gratificação que lhe tenha sido concedida até então.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o não cumprimento das obrigações ou a falta de freqüencia decoorrentes de motivo de fôrça maior a critério do Prefeito.
art. 8º A freqüencia será provada mediante certidão fornecida pela entidade ministraddora do curso e remetida, mensalmente, na primeira quinzena do mês subseqüente, pelo servidor bolsista à Coordenação do Sistema de Pessoal.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará suspensão da autorização de afastamento e do pagamento de vencimentos, vantagens e gratificações.
Art. 9º O servidor que fôr afastado do serviço para fins de aperfeiçoamento e especialização no gôzo de qualquer das vantagens previstas nos itens I e II do art. 2º dêste decreto, no curso de 2 (dois) anos seguintes do seu regresso ao serviço, não poderá obter licença para trato de interesses particulares, nem deixar o serviço público por espontânea vontade, nem ser colocado à disposição de outro órgão estranho ao conjunto administrativo do Distrito federal, sob pena de ser obrigado a indenizar a Fazenda do Distrito Federal, pelos pagamentos feitos durantes o período de afastamento, inclusive vencimentos, vantagens e gratificações.
§ 1º O processo de indenização poderá ser iniciado pelo próprio servidor, com a comunicção ao seu chefe imediato do propósito de deixar o serviço público, ou ex offício, desde que vericado o afastamento definitivo, caso em que será da alçada da Divisão do Pessoal, da coordenação do sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração.
§ 2º Para os efeitos deste artigo a Divisão de Pessoal manterá um registro das gratificações concedidas, especificando o vencimento e cada uma das vantagens percebidas.
Art. 10 Em nenhum caso o servidor afastado do serviço, para freqüentar curso fora do Distrito Federal, terá direito às "Diárias de Brasília", previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 11. O afastamento de servidor ocupante de cargo ou função em comissão para freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização, fora do Distrito Federal, cuja duração seja superior a 3 (três) meses, acarretará a perda do cargo ou função em comissão.
Art. 12 O afastamento de servidor da administração descentralizada, regido pela legislação trabalhista, dependerá, além de pronunciamento do Coselho de Administração do órgão a que pertencer o servidor, de prévia e expressa autorização do Prefeito.
Art. 13 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 17 de novembro de 1966
78º da República e 7º de Brasília
Secretário de Finanças-interim
José Luiza Pinto Coelho de Oliveira
Secretário de Educação (Respondendo)
Secretário de Agricultura e Produção
Secretário de Serviços Públicos (Respondendo)
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 221 de 24/11/1966