SINJ-DF

LEI Nº 5.474, DE 23 DE ABRIL DE 2015

(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 22587-7 de 08/06/2016)

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

Acrescenta o art. 10-E à Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-E:

Art. 10-E. Na hipótese de a administração tomar conhecimento dos ilícitos fiscais previstos nos incisos do art. 10-A por denúncia de cidadão, ao denunciante caberá cinquenta por cento do valor da multa arrecadada.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2015

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 de 04/05/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 04/05/2015 p. 9, col. 1