(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o art. 24 da Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa de Brasília – RA I, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 24, caput, da Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Os estabelecimentos que já ocupam área pública até 30 de abril de 2015 devem se adequar ao disposto nesta Lei Complementar até 27 de junho de 2016.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 30/04/2015 p. 1, col. 1