SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07, DE 02 DE JUNHO DE 2017

(revogado pelo(a) Instrução Normativa 22 de 05/02/2019)

O DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, atendendo ao disposto na Portaria SES/DF nº 210, de 16 de outubro de 2014, art. 2º inciso XLIV, parágrafo único, tendo em vista o disposto nos artigos 118 e parágrafos, 123, 145, 148, 154 da Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde da população por meio de políticas públicas que visem às ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde e dá outras providências; Considerando a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que estabelece que a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços é um dos direitos básicos do consumidor; Considerando a necessidade de prevenção e redução dos riscos à saúde aos quais ficam expostas as pessoas que frequentam piscina, saunas e afins; Considerando a necessidade de definir critérios mínimos para o funcionamento, qualidade e avaliação das atividades de piscina, saunas e afins; e Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas; resolve aprovar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º As piscinas, saunas e afins devem seguir como norma regulamentadora de suas atividades, o disposto nos Regulamentos Técnicos constantes dos Anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 2º O descumprimento desta Instrução Normativa constitui infração sanitária, sujeita às penalidades previstas na Lei Distrital nº 5.321, de 6 de março de 2014, na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições legais aplicáveis.

Art. 3º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Parágrafo único. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para adequação:

a) Imediato, para novos projetos;

b) De um ano, a contar desta data, para aprovação de projetos de adequação de piscinas já existentes;

c) De mais um ano, a contar da data de aprovação do projeto, para sua execução, não podendo exceder o prazo de dois anos contados da publicação desta norma.

MANOEL SILVA NETO

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO Nº 007/2017 - DIVISA/SVS/SES PISCINA E ATIVIDADES AFINS

1. DO OBJETO

1.1. Este Regulamento Técnico define as exigências sanitárias para a atividade de piscina e afins e estabelece os parâmetros legais às ações de auditoria e inspeção de Vigilância Sanitária.

2. DAS DEFINIÇÕES

2.1. CASA DE MÁQUINAS: Local que abriga o conjunto de bombas, filtros e equipamentos destinados à recirculação e tratamento de água da piscina.

2.2. LICENÇA SANITÁRIA: Documento emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária, que autoriza o funcionamento da atividade em estabelecimentos sob vigilância e controle sanitário.

2.3. OPERADOR DE PISCINA: Profissional responsável pelo funcionamento da casa de máquinas, tratamento da água, verificação, controle e registro de pH e cloro, temperatura, limpeza e manutenção da piscina.

2.4. PESSOA COM DEFICIÊNCIA: Aquela com capacidade limitada para relacionar-se com o meio ambiente e utilizá-lo, temporária ou permanentemente.

2.5. PISCINA: Tanque de água coberto ou descoberto destinado a banhos, recreação, prática de esportes, realização de atividades terapêuticas, reabilitação e afins. Contempla ainda os equipamentos de tratamento de água, salvamento e segurança, casa de máquinas, vestiários, banheiros e demais instalações relacionadas e necessárias ao uso e funcionamento.

2.6. RESPONSÁVEL TÉCNICO: Profissional habilitado ou capacitado para exercer a supervisão e controle da atividade nos aspectos técnicos, que responde junto aos órgãos de controle.

2.7. TANQUE DE ÁGUA DA PISCINA: Área interna da piscina onde os usuários realizam as atividades de natação, recreação, hidroginástica, terapêutica, entre outras.

3. DA CLASSIFICAÇÃO

3.1. As piscinas são classificadas nas seguintes categorias:

I - Piscina de Água Corrente: Piscina abastecida por fontes naturais, que atende às exigências da legislação específica em vigor, exceto no que se refere ao tratamento e qualidade da água, conforme item 7.6 e subitens 7.6.1 e 7.6.2;

II - Piscina Condominial: Piscina construída em terreno residencial de habitação coletiva, com uma ou mais edificações, para utilização de seus ocupantes;

III - Piscina Residencial: Piscina construída em terreno residencial, para utilização de seus ocupantes;

IV - Piscina de Uso Aberto: Piscina pública de acesso franqueado ao público em geral;

V - Piscina de Uso Controlado: Piscina coletiva de clubes, escolas, entidades, associações, academias de ginástica, esportivas e similares, inclusive as utilizadas para eventos, com ou sem fins lucrativos;

VI - Piscina de Uso Restrito: Piscina de hotel, motel e similares, para uso de seus hóspedes;

VII - Piscina de Uso Terapêutico: Piscina construída em estabelecimentos assistenciais à saúde, academias e similares, destinadas a atividades de reabilitação ou estimulação em ambiente aquático;

3.2. Não são classificados como piscina os tanques de banho e as banheiras de hidromassagem de hotéis, motéis, clubes e similares.

4. DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO

4.1. É obrigatório o licenciamento sanitário das piscinas classificadas como de Uso Controlado e Uso Terapêutico, devendo o Responsável Técnico ser profissional de nível técnico ou superior, que comprove habilitação ou capacitação para responder pelas atividades do estabelecimento junto à Vigilância Sanitária.

4.2. Para reconhecimento do operador de piscina é necessária a apresentação de Certificado de Capacitação ou equivalente, conforme disposto no Anexo III desta Instrução Normativa.

4.3. O estabelecimento deve apresentar vínculo de prestação de serviço com operador de piscina devidamente capacitado.

4.4. Para licenciamento sanitário inicial deve-se, obrigatoriamente, apresentar Projeto Básico de Arquitetura (PBA) com representação gráfica, relatório técnico com informações de estrutura e instalações, assinado por profissional legalmente habilitado, devidamente aprovado pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

4.5. Para a obtenção da Licença Sanitária será observado o disposto na Instrução Normativa de licenciamento sanitário e legislações vigentes.

4.6. A Licença Sanitária tem validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão.

5. DAS CONDIÇÕES GERAIS

5.1. As piscinas estão sujeitas a auditoria e inspeção da Vigilância Sanitária, exceto as classificadas como Residenciais, não abrangidas por este Regulamento Técnico.

5.2. As piscinas devem apresentar ambiente ventilado e organizado, ser mantidas em condições higiênico-sanitárias adequadas, com superfícies livres de incrustações e sujidades.

5.3. Para funcionamento da piscina o estabelecimento deve possuir operador capacitado para realizar atividades de tratamento, manutenção das condições higiênicas, operação dos equipamentos e controle da qualidade da água do tanque.

5.4. Deve-se realizar desinfecção da água em todas as piscinas, para evitar doenças e criadouros de vetores.

6. DA CONSTRUÇÃO

6.1. As piscinas devem ser projetadas, construídas e equipadas a fim de facilitar a manutenção, acessibilidade, segurança e permitir a realização de procedimentos para garantir as condições higiênico-sanitárias.

6.2. As piscinas cobertas ou internas devem ser providas de dispositivos que assegurem adequada ventilação, iluminação, conforto e segurança ao público, funcionários e usuários.

6.3. As piscinas devem ser isoladas das demais áreas por alambrado com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), com portão de acesso de largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e rampas ou outros dispositivos de acesso para pessoas com deficiência. Na área interna delimitada pelo alambrado não é permitida a colocação de mesas, cadeiras, espreguiçadeiras e outros objetos que caracterizem obstáculos no local.

6.3.1. Excluem-se às exigências de alambrado e a proibição de mesas, cadeiras, espreguiçadeiras e outros objetos que caracterizem obstáculos no local às piscinas classificadas como de Água Corrente, Uso Restrito, Condominial e Uso Terapêutico, a critério da autoridade sanitária.

6.4. A piscina destinada a adultos deve ser isolada da piscina infantil por alambrado com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

6.5. O revestimento do piso do passeio que circunda o tanque da piscina deve ser de material antiderrapante, com declividade oposta ao tanque e dotado de ralos que facilitem o escoamento das águas pluviais e de excesso, a critério da autoridade sanitária, sendo vedado o uso de materiais que configurem fonte de retenção de umidade e sujidades.

6.6. O revestimento do piso do passeio deve possuir sinalização padrão para pessoas com deficiência visual, indicando a entrada no tanque pela parte mais rasa.

6.7. O acesso ao tanque da piscina para pessoa com deficiência deve ser realizado por rampa, escada com corrimão ou outro dispositivo instalado de forma a não constituir obstáculo nas partes imersas do tanque.

6.8. O revestimento interno do tanque deve ser de material resistente, liso, impermeável e cor clara.

6.9. As entradas de água de retorno do filtro devem ser distribuídas em todo o perímetro do tanque da piscina e abaixo do nível da água, em distância máxima de 6m (seis metros) entre si, com pressão uniforme.

6.10. O bocal da rede de aspiração do tanque deve ser instalado abaixo do nível da água.

6.11. O suprimento de água da piscina deve ser instalado para que não permita interconexão com a rede pública de abastecimento.

6.12. O ralo de fundo deve ser instalado na parte mais profunda do tanque da piscina, possibilitando completo esgotamento, obedecendo aos aspectos de segurança previstos no item 9.2 e subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 deste Regulamento Técnico.

6.13. A declividade do piso do tanque da piscina não pode exceder a 7% (sete por cento) por metro, sendo vedadas mudanças bruscas até a profundidade de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

6.14. É vedada a instalação de degraus, deque (pavimento) molhado ou obstáculos nas partes imersas do tanque, exceto nas classificadas como de Uso Terapêutico.

6.15. O sistema de esvaziamento de água da piscina não deve ser conectado diretamente à rede de esgoto.

6.16. Para ingresso à piscina é obrigatório banho prévio.

6.16.1. Deve ser instalada pelo menos uma ducha convencional e uma ducha manuseável para pessoas com deficiência no ponto de acesso à piscina.

6.16.2. O revestimento do piso da ducha convencional deve ser de material resistente, impermeável e antiderrapante, com declividade que permita escoamento da água para ralo.

6.16.3. Os revestimentos das paredes da ducha convencional e ducha manuseável devem ser de material liso, resistente, impermeável e cor clara.

6.16.4. A ducha manuseável para pessoas com deficiência deve ser instalada próxima ao portão de acesso, com sinalização de sua utilidade e possuir piso de material resistente, impermeável e antiderrapante, com declividade que permita escoamento da água para ralo.

6.17. Os estabelecimentos que possuem bateria de chuveiros e lava-pés devem atender aos seguintes requisitos:

6.17.1. A bateria de chuveiros deve ser separada do tanque de lava-pés e possuir ralo que permita escoamento da água.

6.17.2. O lava-pés deve apresentar dimensão mínima de 3,0m (três metros) de comprimento, que obrigue o banhista a percorrer toda extensão, 30cm (trinta centímetros) de profundidade, 80cm (oitenta centímetros) de largura, com profundidade útil de 20cm (vinte centímetros) delimitada por extravasor e ralo com registro para esgotamento da água.

6.17.3. A bateria de chuveiros e o tanque de lava-pés devem possuir paredes internas revestidas de material liso, resistente, impermeável e piso antiderrapante, ambos de cor clara.

6.18. A casa de máquinas para abrigo dos equipamentos de tratamento da água deve ser construída para permitir a operação e manutenção, em condições que garantam conforto e segurança ao operador de piscina.

6.18.1. A casa de máquinas deve possuir faixa livre de 1m (um metro) na área de operação e altura mínima de 2m (dois metros).

6.18.2. Quando o acesso à casa de máquinas for por escada, deve ser larga e fixa, respeitadas as normas técnicas.

6.18.3. A ventilação e iluminação devem ser adequadas, observados os requisitos de segurança.

6.18.4. A maquinaria e os equipamentos de tratamento devem garantir condições de higiene e qualidade da água, observadas as recomendações técnicas do fabricante.

6.18.5. Os equipamentos de recirculação de água devem ser providos de um conjunto mínimo de 2 (duas) bombas com capacidades iguais a vazão do projeto, para que na interrupção do funcionamento de uma a outra seja imediatamente acionada.

6.18.6. Os produtos químicos utilizados para o tratamento da água devem ser acondicionados em local exclusivo para esse fim.

6.19. As piscinas classificadas como de Uso Condominial, Uso Aberto, Restrito, Terapêutico e de Água Corrente devem ser dotadas de instalações sanitárias para ambos os sexos, capazes de atender a demanda, respeitado o número de usuários.

6.20. As instalações sanitárias das piscinas classificadas como de Uso Controlado devem atender a ambos os sexos, respeitadas as seguintes proporções:

6.20.1. Para o sexo masculino, proporção de 1 (um) chuveiro, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) mictório para cada 40 (quarenta) banhistas, e 1 (um) lavatório para cada 60 (sessenta) banhistas.

6.20.2. Para o sexo feminino, proporção de 1 (um) chuveiro, 2 (dois) vasos sanitários para cada 40 (quarenta) banhistas, e 1 (um) lavatório para cada 60 (sessenta) banhistas.

6.21. As piscinas devem apresentar instalação sanitária dotada de chuveiro, vaso sanitário e lavatório, devidamente dimensionados para pessoa com deficiência.

6.22. As instalações sanitárias e vestiários devem possuir:

I - Pisos e paredes revestidos de material resistente, impermeável, lavável e cor clara, que garantam boas condições de conservação e higiene;

II - Acabamento de teto ou forro impermeável, cor clara e material não inflamável;

III - Separação por gênero;

IV - Vasos sanitários com assento, tampa e descarga;

V - Lavatórios com dispensadores de sabonete líquido e papel toalha descartável não reciclado ou outro mecanismo para secagem das mãos;

VI - Coletor de papel com tampa de acionamento não manual;

VII - Conservação, higiene e limpeza.

6.23. A instalação de trampolins ou plataformas de altura inferior a 3m (três metros) e entre 3m (três metros) e 10m (dez metros) só é permitida em piscinas com profundidade de 3m (três metros) e 5m (cinco metros), respectivamente.

6.24. A instalação elétrica da piscina deve ser projetada e executada de modo que não acarrete perigo ou risco ao público, funcionários e usuários.

6.25. É permitida a iluminação subaquática, desde que sejam obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente no que se refere ao aterramento.

6.26. É vedada vegetação nas bordas do tanque da piscina e na área interna delimitada pelo alambrado.

7. DAS CONDIÇÕES DA ÁGUA

7.1. A qualidade da água da piscina envolve os parâmetros microbiológicos, físico-químicos e outros especificados em legislação vigente.

7.1.1. A qualidade físico-química deve obedecer aos seguintes requisitos:

I - Parâmetro de pH da água entre 7,2 a 8,4;

II - Concentração residual de cloro entre 0,5 a 1,5 mg/L (miligramas por litro);

III - Ausência de sujidades no fundo do tanque e sobrenadantes.

7.2. O estabelecimento que possui lava-pés deve apresentar teor de cloro entre 2,5 e 5,0 mg/L (miligramas por litro).

7.3. A desinfecção da água da piscina deve ser realizada com o emprego de cloro ou seus compostos, admitindo-se processos complementares, a critério da autoridade sanitária.

7.3.1. A aplicação de produto desinfetante é realizada, obrigatoriamente, por equipamento automatizado, conectado à tubulação de retorno e instalado após o sistema filtrante.

7.4. A verificação da qualidade da água deve ser realizada diariamente pelo operador, com frequência mínima de 3 (três) ensaios de pH e cloro, com registro em ficha de controle aprovada pela autoridade sanitária.

7.5. A temperatura da piscina de água aquecida deve ser mantida entre 23°C e 30ºC, com exceção das classificadas como de Uso Terapêutico e natação infantil.

7.5.1. Piscina aquecida de natação infantil deve manter temperatura da água entre 30°C e 33°C.

7.5.2. Piscina aquecida de Uso Terapêutico deve manter temperatura da água entre 30°C e 35°C.

7.5.3. O estabelecimento deve dispor de termômetro para monitoramento das temperaturas a que se referem o item 7.5 e subitens 7.5.1 e 7.5.2.

7.6. A piscina de Água Corrente deve apresentar nascentes isoladas, protegidas e obedecer aos parâmetros microbiológicos estabelecidos na legislação vigente.

7.6.1. É obrigatória à piscina classificada como de Água Corrente realização periódica de exames físico-químicos e microbiológicos, conforme normas de balneabilidade, cujos laudos devem ser arquivados no local e apresentados à autoridade sanitária, quando solicitados.

7.6.2. A piscina classificada como de Água Corrente é excluída das exigências de recirculação, filtração e tratamento químico.

7.7. Quando for utilizado cloro gasoso devem ser observados os aspectos de segurança quanto à localização, instalação, ventilação e exaustão, atendendo aos seguintes requisitos:

I - Casa de cloração com 2m (dois metros) de comprimento, 1m (um metro) de largura e 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, localizada fora da casa de máquinas e no nível do terreno;

II - Ser isolada por alambrados com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

III - Manter fixado o cilindro de gás no interior da casa de cloração com braçadeira ou outro dispositivo de segurança;

IV - Conter sinalização de perigo químico;

V - É obrigatória a utilização de amônia ou outra substância química que permita detecção de eventuais vazamentos de cloro gasoso.

8. DO FUNCIONAMENTO

8.1. O paciente que utiliza piscina classificada como de Uso Terapêutico deve apresentar encaminhamento médico atestando condições de saúde para atividades em ambiente coletivo de reabilitação.

8.2. Todo estabelecimento com piscina deve manter operador capacitado, no período de funcionamento.

8.3. Constituem-se tarefas básicas do operador de piscina:

I - Manter registro diário das operações de tratamento e controle em planilha manual ou eletrônica;

II - Cumprir as determinações deste Regulamento Técnico.

8.4. É obrigatório ao operador de piscina que manuseia produtos químicos utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tais como: máscara com filtro, proteção para os olhos, luvas de borracha, botas e avental adequado à atividade.

8.5. O número máximo permitido de banhistas utilizando simultaneamente o tanque da piscina não pode exceder à proporção de um usuário para cada 2m² (dois metros quadrados) de superfície líquida.

8.6. Os dispositivos deste Regulamento Técnico, atinentes aos banhistas, devem ser afixados em local visível contendo as seguintes informações:

I - Legenda com a indicação da profundidade mínima e máxima da piscina;

II - Obrigatoriedade do exame médico atualizado, quando exigido;

III - Obrigatoriedade do banho prévio;

IV - Proibição de alimentos, bebidas, utensílios e animais na área delimitada pelo alambrado;

V - Número máximo de banhistas;

VI - Não é permitido utilizar a piscina usuário que apresentar afecções de pele, visual, auditivo, respiratório e outras enfermidades infectocontagiosas.

8.7. Os equipamentos para recirculação, filtragem e tratamento da água devem ser mantidos em funcionamento durante o período de utilização da piscina.

8.7.1. A maquinaria e os equipamentos da piscina devem promover a recirculação e filtragem do volume de água, a fim de garantir condições higiênico-sanitárias:

I - Para as piscinas de área superior a 50 m² deve haver, no mínimo, 3 (três) recirculações e filtrações diárias de todo o volume de água;

II - Para as piscinas de área inferior a 50 m² deve haver, no mínimo, 4 (quatro) recirculações e filtrações diárias de todo o volume de água;

III - O sistema de recirculação e tratamento terá dispositivo de medição que permita a verificação da vazão e da taxa de filtração;

IV - O sistema de filtragem deve conter visor para avaliar o processo de retrolavagem;

V - O sistema de filtragem deve conter manômetro para verificar a taxa de filtração.

8.8. O equipamento de aquecimento da água deve ser isolado, protegido e instalado após o sistema de filtragem.

8.9. Os hotéis, motéis, clubes e similares que utilizam tanques de banho e banheiras de hidromassagem devem realizar o esvaziamento e a desinfecção após uso, com registro dos procedimentos realizados.

9. SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE ACIDENTES

9.1. É obrigatória às piscinas construídas no Distrito Federal, com exceção das classificadas como Residenciais, a instalação de tampas antiaprisionamento ou tampas não bloqueáveis, para evitar o turbilhonamento, o enlace de cabelos, a sucção de membros do corpo humano ou objetos, roupas e joias.

9.2. Instalar sistema hidráulico para evitar turbilhonamento e acidentes por sucção, de acordo com as seguintes possibilidades:

9.2.1. Mais de um dreno de fundo, hidraulicamente balanceado, com tampas antiaprisionamento ou tampas não bloqueáveis nos ralos de fundo da piscina, interligados com união "T", a uma distância mínima de 0,90m (noventa centímetros) e máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), centro a centro entre drenos;

9.2.2. Sistema de liberação de vácuo (SLV) por bombas de recirculação de água, com tampas antiaprisionamento ou tampas não bloqueáveis no dreno de fundo, no caso das piscinas com único ralo de fundo;

9.2.3. Tubo de respiro atmosférico conectado à linha de sucção, entre o dreno de fundo e as bombas de recirculação, aberto para a atmosfera, ou difusor de sucção instalado no interior do ralo de fundo, com bocas de sucção lateral, que previna a formação de vórtices e vácuo na abertura de sucção.

9.3. É obrigatória a instalação de botão manual de parada de emergência para desligar as bombas de recirculação.

9.3.1. O botão de parada de emergência deve estar em local visível na área da piscina, devidamente sinalizado e acessível.

9.4. Instalar no quadro elétrico da casa de máquinas sistema de intertravamento elétrico para interrupção simultânea do funcionamento das bombas de recirculação e da bomba do clorador.

9.5. Os equipamentos e dispositivos destinados à recirculação de água devem apresentar correta relação entre a potência da bomba/filtro e a metragem cúbica de água da piscina.

ANEXO II

REGULAMENTO TÉCNICO Nº 008/2017 - DIVISA/SVS/SES SAUNA E ATIVIDADES AFINS

1. DO OBJETO

1.1. Este Regulamento Técnico define as exigências sanitárias para a atividade de sauna e afins e estabelece os parâmetros legais às ações de auditoria e inspeção de Vigilância Sanitária.

2. DAS DEFINIÇÕES

2.1. SAUNA SECA: é o ambiente revestido de madeira caracterizado pela ausência de vapor de água, aquecido por equipamento elétrico, a gás ou queima de materiais sólidos de origem vegetal ou mineral, que induz ao aumento da transpiração corporal.

2.2. SAUNA ÚMIDA: é o ambiente com isolamento térmico, revestido de material impermeável, aquecido por equipamento elétrico, a gás ou queima de materiais sólidos de origem vegetal ou mineral, para geração de vapor de água, que induz ao aumento da transpiração corporal.

3. DAS INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

3.1. A temperatura da sauna a vapor deve obedecer à variação de 45ºC (quarenta e cinco graus centígrados) e 60ºC (sessenta graus centígrados). A temperatura da sauna seca deve obedecer à variação de 60ºC (sessenta graus centígrados) e 80ºC (oitenta graus centí- grados).

3.2. A sauna úmida deve dispor de teto com declividade de 10% (dez porcento) no sentido oposto aos assentos e piso, que permita escoar a água proveniente do vapor condensado para ralos sifonados.

3.3. A sauna úmida deve dispor de piso, paredes, assentos e teto revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e cor clara, que permitam conservação e higiene.

3.4. Os equipamentos geradores de vapor da sauna úmida devem ser instalados fora da área de uso, isolados do público, contendo dispositivos de segurança.

3.5. A entrada de vapor da sauna úmida deve ser instalada na parede oposta aos assentos, a altura de 20cm (vinte centímetros) a 30cm (trinta centímetros) em relação ao piso.

3.6. A sauna seca por funcionamento elétrico deve possuir grade de proteção ao redor do equipamento gerador de calor, a uma distância mínima de 10cm (dez centímetros).

3.7. A sauna seca por funcionamento a gás ou aquecida pela queima de materiais sólidos de origem vegetal ou mineral deve possuir parede com tijolos refratários e vazados ao redor, na mesma altura do equipamento gerador de calor, a uma distância mínima de 10cm (dez centímetros).

3.8. As saunas seca e úmida devem dispor de suspiro rente ao teto e respiro adjacente ao piso, para controle de oxigênio e temperatura no interior do ambiente, protegidos com tela.

3.9. As saunas não podem apresentar aberturas externas que permitam ventilação natural.

3.10. No interior das saunas as arestas devem apresentar superfícies convexas.

3.11. O interior das saunas devem apresentar dispositivo mecânico de alarme, visível e de fácil acesso.

3.12. A porta deve ser instalada com abertura para o exterior, sem dispositivo de travamento e apresentar visor transparente.

3.13. Deve ser instalada em área conjugada às saunas, ducha convencional com piso revestido de material resistente, antiderrapante e cor clara, com declividade suficiente para escoar a água para ralo.

3.14. As instalações sanitárias e vestiários devem possuir:

I - Piso e parede revestidos de material resistente, impermeável, lavável e cor clara, que garantam boas condições de conservação e higiene;

II - Acabamento de teto ou forro impermeável, cor clara e material não inflamável;

III - Separação por gênero;

IV - Vasos sanitários com assento, tampa e descarga;

V - Lavatórios com dispensadores de sabonete líquido e papel toalha descartável não reciclado ou outro mecanismo para secagem das mãos;

VI - Coletor de papel com tampa de acionamento não manual;

VII - Conservação, higiene e limpeza.

3.15. Os vestiários e instalações sanitárias que possuírem chuveiro devem dispor de pisos e paredes revestidos de material resistente, impermeável, lavável e cor clara, que garantam boas condições de conservação e higiene.

3.16. O estabelecimento deve elaborar, apresentar e executar Procedimento Operacional Padrão (POP) de higienização e manutenção das instalações, equipamentos e móveis da sauna, contendo as seguintes informações:

I - Natureza da superfície a ser higienizada;

II - Método de higienização;

III - Produto de limpeza utilizado e sua concentração; IV.Especificação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

V - Manter registro das operações de higienização em planilha de controle diário.

3.17. O estabelecimento deve obedecer rigorosamente às instruções técnicas de instalação, funcionamento, uso e segurança dos equipamentos definidas pelo fabricante.

3.18. É vedada a construção de sauna interligada a tanque de piscina.

4. NORMAS DE USO

4.1. Criança menor de 12 (doze) anos terá acesso à sauna quando acompanhada dos pais ou responsáveis.

4.2. Ao usuário não é permitido uso de objetos metálicos.

4.3. É proibida a utilização de barbeadores, depiladores, cremes e xampus no interior de saunas seca e a vapor.

4.4. É responsabilidade do prestador de serviço garantir e viabilizar o cumprimento das normas de uso do presente Regulamento Técnico.

ANEXO III

TERMO DE REFERÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DO CURSO DE OPERADOR DE PISCINA EXIGIDO PELA IN N° 07/2017

1. DO OBJETO

1.1. O Termo de Referência apresenta critérios de reconhecimento de curso de operador de piscina, citado no item 4.2 do Anexo I da IN n° 07/2017, Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

2. JUSTIFICATIVA

2.1. Reconhecimento do curso de operador de piscina.

3. DESCRIÇÃO

3.1. Descreve conteúdo programático e carga horária mínima para definir critérios de capacitação do operador de piscina.

4. CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO DO CERTIFICADO

4.1. A Diretoria de Vigilância Sanitária do DF reconhece o operador de piscina que possua curso de capacitação ministrado por entidade que apresente:

I - Documentação hábil para realização de cursos, capacitações e treinamentos, presencial ou à distância;

II - Profissional com conhecimento específico para ministrar o conteúdo programático.

5. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

5.1. Conceito de Piscina: aspectos sanitários e técnicos;

5.2. Piscina: instalações físicas, mecânicas, elétricas e hidráulicas:

5.2.1. Doenças transmissíveis em piscina;

5.2.2. Importância dos procedimentos de higienização;

5.2.3. Procedimentos de tratamento da água.

5.3. Cálculo de áreas e volume de água da piscina para dosagem de produtos químicos.

5.4. Atribuições e responsabilidades do operador.

5.5. Tratamento químico: floculação, decantação, clarificação e cloração.

5.6. Tratamento físico: filtração e aspiração.

5.7. Funcionamento dos equipamentos de recirculação e cloração automatizados.

5.8. Tratamento da água: controle de algas, desinfecção, aferição e ajuste de pH e cloro.

6.0. Utilização adequada do colorímetro;

6.1. Cuidados com segurança: utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), prevenção de acidentes de trabalho, segurança dos usuários e manipulação de produtos químicos.

6.2. Vigilância Sanitária: Legislação Sanitária para atividade de piscina.

8. CARGA HORÁRIA MÍNIMA

8.1. A carga horária mínima exigida é de 40h/aula (quarenta horas aula).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113 de 14/06/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2017 p. 14, col. 1