Estabelece diretrizes para o gerenciamento de resíduos de construção civil e volumosos.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 105, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo artigo 56, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 40.158, de 08 de outubro de 2019, em conformidade com o Decreto nº 41.383, de 23 de outubro de 2020, em atenção às obrigações do art. 10 da Lei 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as obrigações de gerenciamento de resíduos e emissão de Controle de Transporte de Resíduos - CTR, bem como ao Decreto n° 39.968, de 19 de julho de 2019, que dispõe sobre o prazo para início da cobrança de preço público para manejo de resíduos da construção civil gerados por órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas no Distrito Federal, e ao Decreto nº 45.189, de 22 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir a obrigatoriedade de elaboração e implementação de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil no âmbito das obras a cargo da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF.
Art. 2º Os Resíduos de Construção Civil - RCC oriundos das obras desta SODF devem ser segregados na origem e classificados de acordo com a Instrução Normativa SLU Nº 03, de 10 de março de 2020, conforme Anexo I.
Art. 3º Os Resíduos da Construção Civil - RCC segregados serão destinados à Unidade de Recebimento de Entulho - URE/SLU ou outra unidade licenciada, atendendo às diretrizes de destinação e reuso identificadas nos Termos de Referência de contratação da obra.
Parágrafo único. Os Termos de referência de contratação poderão definir outros procedimentos obrigatórios além do descarte em unidade licenciada, como a reciclagem e o reuso de materiais na própria obra, visando melhoria no gerenciamento de resíduos de construção civil oriundos das obras desta Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.
Art. 4º Os contratados para projeto e execução das obras devem comprovar a destinação dos resíduos por meio do Controle de Transporte de Resíduos - CTR, que deverão ser apresentados à fiscalização de obra junto aos documentos de medição/execução, responsabilizando-se pelos CTRs de obras executadas pela SODF emitidos por outras empresas terceirizadas de transporte e destinação de resíduos vinculadas aos contratados.
Art. 5º Os contratados de obras sujeitas ao procedimento de licenciamento ambiental devem apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional responsável pela elaboração e execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil – PGRCC, conforme conteúdo descrito no art 10. da Lei 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e demais legislação vigente.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados sob a égide da Portaria SODF nº 25, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria SODF nº 25, de 26 de fevereiro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 15/01/2024 p. 23, col. 2