Disciplina o teletrabalho no âmbito da Coordenação do Fundo dos Direitos da Criança – COORFDCA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 114, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, página 02, e, delegadas pelo art. 1º, incisos I, II, VII, IX, XI e XXII da Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, página 12, bem como o contido no artigo 3º e o anexo III, do Decreto nº 39.807, de 06 de maio de 2019, e em especial o art. 13, parágrafo único, do Decreto distrital 39.368, de 04 de outubro de 2018, e:
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, que institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências;
CONSIDERANDO, em especial, o art. 4º em que traz que a realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos e entidades e das chefias imediatas das unidades organizacionais, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor;
CONSIDERANDO que, com a edição do ato normativo pelo dirigente máximo do órgão em relação ao tema, esta Coordenação do FDCA poderá efetuar alterações neste Plano de Trabalho para adequações às suas disposições no que for necessário;
CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para o servidor, para a administração e para a sociedade, bem como a necessidade de fixar maior celeridade aos trabalhos da COORFDCA/UNGEF/SEJUS;
CONSIDERANDO que os serviços prestados pelos servidores vinculados à Coordenação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente ensejam um maior nível de análise e concentração, é possível flexibilizar a forma de trabalho, uma vez que os resultados podem ser auferidos pela produtividade apresentada, com melhor resultado e distribuição de metas;
CONSIDERANDO que será levado em conta o perfil do(s) servidor(es) público(os) lotados nesta Coordenação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que seja adequado às atividades executadas em regime de teletrabalho;
CONSIDERANDO que será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno;
CONSIDERANDO que cabe ao dirigente máximo do órgão ou entidade a expedição de ato autorizativo para a implementação do teletrabalho, bem como a definição de quais setores poderão implementá-lo, resolve:
Art. 1º Homologar o Plano de Trabalho constante dos autos 00400-00008533/2021-97.
Art. 2º Autorizar o teletrabalho no âmbito da Coordenação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021 e no Plano de Trabalho homologado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 23/11/2021 p. 16, col. 1