Regulamenta o Programa Cartão Gás.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 42.376, de 10 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa Cartão Gás previsto na Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, e no Decreto nº 42.376, de 10 de agosto de 2021.
Art. 2º Os responsáveis familiares autodeclarados no Cadastro Único, cujas famílias sejam elegíveis à concessão do Programa Cartão Gás, deverão efetuar a confirmação e o ateste dos dados cadastrais para elegibilidade por meio de sítio eletrônico disponibilizado pelo Banco de Brasília - BRB, https://gdfsocial.brb.com.br/#/home .
§ 1º O período destinado à confirmação dos dados e ao ateste de elegibilidade será amplamente publicado pela Administração Pública por meio dos canais de comunicação oficiais.
§ 2º Poderão ser abertos múltiplos períodos para confirmação dos dados e ateste dos dados cadastrais conforme análise de mérito pela Administração Pública.
Art. 3º A família deverá consultar o site disponibilizado para verificar se foi contemplada pelo Programa Cartão Gás.
Art. 4º O responsável familiar deverá seguir as orientações indicadas pelo Banco de Brasília - BRB, para retirada do cartão pré-pago e realização do desbloqueio.
Art. 5º A família beneficiária poderá solicitar o desligamento voluntário do programa mediante declaração assinada pelo responsável familiar entregue em unidade de atendimento que integre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Art. 6º A verificação das condições de elegibilidade para permanência no Programa Cartão Gás será realizada regularmente pela Coordenação de Gestão de Transferência de Renda e Cadastro Único.
Parágrafo Único. O beneficiário que deixar de cumprir os critérios de acesso ao programa terá seu benefício cancelado automaticamente.
Art. 7º A Coordenação de Gestão de Transferência de Renda e Cadastro Único consultará sistematicamente os órgãos de controle e demais secretarias para fins de averiguação do cumprimento dos critérios de elegibilidade das famílias beneficiárias.
Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Social promoverá ampla divulgação do Programa Cartão Gás, inclusive disponibilizará a relação dos beneficiários no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal.
Art. 9º A lista dos estabelecimentos comerciais cadastrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal será publicada por meio dos canais de comunicação oficiais.
Art. 10. A Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social, a Subsecretaria de Assistência Social e a Coordenação de Gestão de Transferência de Renda e Cadastro Único poderão expedir normas complementares à execução do programa no âmbito de suas competências.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAYARA NORONHA DE ALBUQUERQUE ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2021 p. 21, col. 1