Regulamenta a atuação da comissão de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a Lei Federal nº 13.019/2014, o Decreto Distrital nº 37.843/2016 e a Portaria SEDES nº 91/2020, resolve:
Art. 1º Regulamentar a atuação da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias (CMAP) celebradas com organizações da sociedade civil, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, instituída pelo art. 45 do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.
Art. 2º A CMAP deve atuar de forma preventiva e saneadora para, dentre outros objetivos, promover:
I - padronização de fluxos, de procedimento e de instrumentos de gestão das parcerias;
II - estímulo ao controle de resultados;
III - aprimoramento de procedimentos que otimizem a consecução do objeto pactuado; e
IV - proposição de estratégias para estimular a participação social durante a execução da parceria.
Art. 3º São atribuições da comissão de monitoramento e avaliação:
I - estabelecer procedimentos de monitoramento e avaliação das parcerias, considerando as disposições previstas no instrumento de pactuação da parceria, bem como no ato normativo setorial e nas demais legislações correlatas;
II - analisar e homologar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido pelo gestor da parceria ou comissão gestora, com frequência mínima anual;
III - apresentar proposições visando à qualificação, padronização e aprimoramento dos procedimentos, instrumentos, fluxos, controles de resultados e do monitoramento e avaliação das parcerias, em ação conjunta com as Diretorias dos serviços no âmbito da SEDES;
IV - registrar as ações de monitoramento e avaliação para cada parceria nos autos do ajuste respectivo, destacando tanto as boas-práticas quanto as situações que se mostrem em desacordo com o instrumento pactuado;
V - elaborar planejamento semestral dos procedimentos de monitoramento e avaliação de competência da comissão, especificando os membros responsáveis por cada ajuste, os procedimentos a serem adotados e os produtos a serem entregues.
Art. 4º As ações de monitoramento das parcerias são realizadas com uso dos seguintes instrumentos:
I - despacho de homologação do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação remetido pelo gestor da parceria, contendo análise de conformidade com o previsto no art. 47 do Decreto nº 37.843, de 2016;
II - nota técnica de monitoramento das metas alcançadas no período previsto, emitida em caso de necessidade identificada por membro da CMAP;
III - visita in loco, realizada em caso de necessidade identificada por membro da CMAP;
IV - outros instrumentos, conforme necessidade apontada pela CMAP.
Parágrafo único. A CMAP pode se valer do apoio técnico de terceiros para desenvolver suas atribuições, desde que atendido o disposto no artigo 30, inciso VIII, e no artigo 45, §3º, ambos do Decreto Distrital nº 37.843/2016.
Art. 5º O despacho de homologação do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação deve ser produzido por membro da comissão designado como relator do monitoramento da parceria em análise, e deve:
I - concluir pela conformidade do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação dos resultados alcançados, caso em que juntará aos autos despacho de homologação para a apreciação e assinatura dos demais membros; ou
II - identificar inconsistências, caso em que realizará despacho simples solicitando, ao gestor ou comissão gestora da parceria, diligências e emissão de novo Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação contendo as adequações solicitadas.
§ 1º O colegiado da CMAP deve manifestar-se quanto à homologação do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento.
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior pode ser dilatado mediante justificativa apresentada pela CMAP e autorização da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 3º O despacho de homologação pode incluir observações relativas à análise documental do período em apreciação, com foco no Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação.
Art. 6º A nota técnica de monitoramento é elaborada após avaliação conjunta com gestores e diretorias, quando constatada a necessidade de análise mais aprofundada em relação às metas alcançadas em um período específico.
§ 1º De acordo com a necessidade, a Comissão poderá elaborar, de ofício, Nota Técnica de Monitoramento da execução de um serviço, em instrumental próprio, visando o aprofundamento da análise.
§ 2º A Nota Técnica poderá vir precedida de visita in loco, nos termos do art. 48 do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.
§ 3º Quando não for realizada visita in loco, a avaliação se dará a partir dos documentos juntados ao processo da parceria ou disponíveis em outras fontes.
§ 4º A Nota técnica de monitoramento deve ser enviada à OSC para conhecimento e providências pertinentes.
Art. 7º A avaliação da parceria deve ser realizada por meio de nota técnica de avaliação, emitida pela CMAP no encerramento da parceria, contendo análise de mérito quanto à execução do objeto.
§ 1º Após a emissão parecer técnico conclusivo (art. 52, IV, Decreto), o processo deve ser remetido para a CMAP a fim de que seja realizada a avaliação de que trata o caput.
§ 2º Para analisar a efetividade da execução do objeto pactuado, a nota técnica de avaliação deve utilizar como parâmetros as metas pactuadas e aquelas efetivamente alcançadas, bem como as justificativas apresentadas em caso de descumprimento das metas.
Art. 8º Cabe ao coordenador da CMAP a organização dos trabalhos, a distribuição de processos para os membros e os procedimentos administrativos necessários ao desenvolvimento das atribuições do colegiado.
Art. 9º A CMAP será composta por agentes públicos, designados por ato do Secretário Executivo de Desenvolvimento Social publicado em meio oficial de comunicação, sendo pelo menos um de seus membros servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES.
§ 1° Os membros da CMAP lotados na Unidade de Parceria do Sistema Único de Assistência Social terão dedicação exclusiva às atribuições previstas para a CMAP.
§ 2º Os membros não abrangidos pelo parágrafo anterior deverão dedicar, no mínimo, quatro dias por mês aos trabalhos do colegiado, podendo ser convocados pelo coordenador sempre que for necessário, ficando dispensados do trabalho na unidade de origem nos dias em que estiverem no desempenho das atribuições previstas para a CMAP.
§ 3º É vedada a participação de gestor de parceria ou membro de comissão gestora na CMAP.
§ 4º Nos termos do art. 46 do Decreto nº 37.843/2016, membro da CMAP deverá se declarar impedido de atuar quando:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado em organização da sociedade civil signatária da parceria para a qual fora designado; ou
II - a atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Art. 10. A CMAP fica subordinada à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social - SEEDS.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 82, de 26 de novembro de 2020.
MAYARA NORONHA DE ALBUQUERQUE ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 18/04/2022 p. 14, col. 1