Legislação Correlata - Ordem de Serviço 45 de 14/03/2024
Regulamenta o trabalho realizado fora da sede da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de regulamentação do controle de frequência do trabalho realizado fora da sede do órgão, com fundamento nos artigos 6º e 10, § 5º, do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para execução de trabalho realizado fora da sede da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, nos termos do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se trabalho fora da sede as atividades desenvolvidas pelos servidores da SEGOV distante das dependências da unidade administrativa em que esteja lotado, em regime presencial.
Art. 3º Compete à chefia imediata designar o servidor para a execução do trabalho fora da sede da SEGOV, no interesse da Administração Pública e de forma justificada, a fim de controlar a frequência e as atividades.
Parágrafo único. A realização diária do trabalho fora da sede deve ser especificada e definida por e-mail institucional, podendo, eventualmente, ser enviada por outro tipo de documento digital, o qual caberá à chefia imediata promover a inclusão nas mensagens institucionais.
Art. 4º É requisito obrigatório do trabalho fora da sede a elaboração de boletim semanal das atividades.
§ 1º O preenchimento do Boletim Semanal será de forma individualizada, mediante a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, por meio do qual se registrará a efetiva prestação do serviço externo.
§ 2º O Boletim Semanal Individual deverá conter o objetivo e endereço do local em que foi realizada a atividade ou a sua proximidade, data, hora de início e término, assinatura do servidor e da chefia imediata.
§ 3º O atraso ou a omissão na entrega do Boletim Semanal Individual poderá configurar impontualidade, falta não justificada, inassiduidade e abandono de cargo, obedecido o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 4º O trabalho externo, devidamente atestado, equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Art. 5º Constitui dever do servidor participante do trabalho fora da sede:
I - desenvolver suas atividades no Distrito Federal e não se ausentar em dias de expediente sem prévia autorização formal de seu superior imediato, devidamente registrado no SEI;
II - atender as convocações para comparecer às dependências da SEGOV, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;
III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão, sem prejuízo dos sistemas e/ou aplicativos oferecidos pela unidade de lotação para a execução do serviço;
IV - prover a chefia imediata de informação acerca da evolução do trabalho;
V - acessar diária e frequentemente o e-mail institucional, além de outras ferramentas de comunicação definidas por esta Secretaria, em dias úteis;
VI - reunir-se com a chefia imediata, periodicamente, para apresentar resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações, registrando em ata, a ser digitalizada e inserida no processo SEI ao final do mês;
VII - comunicar previamente as faltas à chefia imediata, salvo hipóteses de caso fortuito ou força maior; e
VIII - instalar e configurar software necessários nos equipamentos pessoais para a realização das atividades do servidor em trabalho fora da sede, caso necessário.
Parágrafo único. O servidor que realizar atividades externas pode, a qualquer tempo, ser designado para atividades internas.
Art. 6º São responsabilidades das chefias imediatas:
I - definir, descrever e detalhar as atividades individualmente;
II - aferir e monitorar o desempenho das atividades afetas a cada servidor e os resultados individualmente estabelecidos;
III - controlar e atestar a frequência dos servidores subordinados;
IV - fornecer, quando solicitado, dados e informações sobre o andamento do trabalho fora da sede na sua unidade; e
V - encaminhar à Unidade de Gestão de Pessoas o relatório individual de frequência dos servidores em atividade externa.
Art. 7º É vedado o trabalho fora da sede aos servidores em estágio probatório ou que apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatada em perícia médica.
Art. 8º O trabalho a ser realizado no período noturno, nos feriados e nos finais de semana dependerá de autorização da chefia imediata e absoluta necessidade do serviço.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo das Cidades, com a orientação da Unidade de Gestão de Pessoas.
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente ao trabalho fora da sede as normas do trabalho presencial.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 04/05/2023 p. 8, col. 1