Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.319, de 6 de março de 2014, DECRETA:
Art. 1º Fica a Seção I, do Capítulo VI, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, acrescida da seguinte Subseção V:
"SUBSEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Art. 19-A. O contribuinte, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou temporário, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. (AC)
§ 1º Para fins da inscrição de que trata o caput, o contribuinte deverá preencher a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, que se encontra na "Área Pública" do portal "Agênci@net", disponível no sítio www.fazenda.df.gov.br, e apresentá-la em 2 vias assinadas à Agência Empresarial da Receita, sendo 1 das vias com firma reconhecida.
§ 2° Somente será exigido inscrição de contribuinte que preste serviço em caráter temporário, quando este for realizado em período superior a 90 dias.
§ 3º O ato administrativo de concessão deve fixar o prazo de validade e produção de efeitos da inscrição para prestação de serviço em caráter temporário, devendo, se necessário, o interessado, antes de vencer o prazo, solicitar sua prorrogação à Agência Empresarial da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da fazenda-SUREC/SEF.
§ 4º Findo o prazo de validade de que trata o § 3º, sem que tenha havido pedido de prorrogação, a Administração deve efetuar baixa de ofício da inscrição, que deve ser precedida de parecer do Núcleo de Monitoramento do ISS, da Coordenação de Fiscalização Tributária, da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da fazenda - SUREC/SEF.
§ 5º A Agência Empresarial da Receita deve efetivar a inscrição no prazo de 30 dias contado do recebimento do requerimento de que trata o § 1º, devidamente instruído.
§ 6º Na hipótese de pendências documentais, o pleiteante deve ser notificado para saneá-las no prazo de 30 dias, sob a pena de arquivamento do requerimento.
Art. 19-B. Sem prejuízo do disposto no art. 16, II a V, §§ 1º ao 4º, a FAC deve ser preenchida e instruída com os seguintes documentos:
I - cópia do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, consolidado e vigente, e, quando for o caso, cópia da ata de eleição da diretoria que subscreve ou que delega poderes para a assinatura da FAC;
II - cópia do contrato de prestação de serviços firmado com tomador situado no Distrito Federal;
III - certidão simplificada da Junta Comercial de origem, emitida em prazo inferior a 30 dias, que ateste a atualização do quadro societário ou de diretores informados na FAC apresentada;
IV - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e da carteira de identidade do mandatário, caso o pedido seja por este subscrito.
§ 1º A comprovação da condição de responsável pela escrita fiscal far-se-á pela apresentação da cópia da carteira de identidade profissional e contrato de prestação de serviços.
§ 2º Na hipótese de o responsável pela escrita fiscal ser empregado do contribuinte, o contrato de prestação de serviço de que trata o § 1º deste artigo será substituído por cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§ 3º Fica a Agência Empresarial da Receita, de posse dos documentos de que trata este artigo, autorizada a conceder a inscrição, indicando domicílio fiscal no Distrito Federal diverso do informado pelo contribuinte, em atendimento aos interesses da fiscalização tributária, nos termos do § 2º do art. 127 do Código Tributário Nacional.
Art. 19-C. O contribuinte deve informar no bloco "Identificação do Contribuinte" da FAC um dos seguintes endereços no Distrito Federal:
I - do estabelecimento tomador do serviço ou, na falta deste, do local do domicílio do tomador do serviço;
II - do local da prestação do serviço, conforme definido na legislação tributária.
Art. 19-D. O pedido de concessão de inscrição de que trata o artigo 19-A, juntamente com os documentos apresentados, deve ser autuado em processo administrativo individual, no qual serão juntadas comprovações de todos os atos administrativos a ela pertinentes, inclusive os relativos à baixa de inscrição.
Art. 19-E. Sem prejuízo da observância às obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária do Distrito Federal, o contribuinte de que trata o art. 19-A está obrigado à emissão de nota fiscal eletrônica, contendo, além dos demais requisitos:
I - o número de inscrição no CF/DF;
II - o endereço no Distrito Federal, informado na FAC."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de janeiro de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1 de 11/01/2016 p. 3, col. 2