SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 7124 de 15/10/1982

Legislação Correlata - Decreto 13995 de 11/06/1992

Legislação Correlata - Decreto 14641 de 23/03/1993

Legislação Correlata - Decreto 23460 de 16/12/2002

Legislação Correlata - Decreto 26851 de 30/05/2006

Legislação Correlata - Decreto 27780 de 14/03/2007

Legislação Correlata - Decreto 28360 de 17/10/2007

Legislação Correlata - Decreto 32751 de 04/02/2011

Legislação Correlata - Decreto 34466 de 18/06/2013

Legislação Correlata - Decreto 37667 de 29/09/2016

Legislação Correlata - Decreto 39103 de 06/06/2018

Legislação Correlata - Decreto 39453 de 14/11/2018

DECRETO Nº 44.365, DE 27 DE MARÇO DE 2023

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44613 de 12/06/2023)

Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA:

Art. 1º Os processos licitatórios e contratações instruídos e que estejam em fase preparatória até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as publicações, do "edital", no caso de licitações, ou do "aviso/autorização" no caso das contratações diretas, ocorram até 1º de abril de 2024.

§ 1º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar na fase preparatória da contratação e ser expressamente autorizada, por meio de despacho motivado, pelo Ordenador de Despesas ou autoridade equivalente responsável pela demanda, até 31 de março de 2023.

§ 2º Os contratos ou instrumentos equivalentes, incluindo os aditivos e prorrogações deles decorrentes, bem como as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.

Art. 2º O disposto no art. 1º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 3º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 4º Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 5º Os órgãos e as entidades do Distrito Federal, que utilizam o Sistema de Compras do Governo Federal, devem observar o regime de transição de que trata este normativo.

Art. 6º Os decretos arrolados no artigo 273 do Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023, instrumentais e acessórios à aplicação das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2022, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, também terão ultratividade disciplinada nos termos deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2023

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 28/03/2023 p. 4, col. 1