(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que "institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal".
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As universidades e as faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escola da rede pública de ensino.
§ 1º No preenchimento das vagas de que trata este artigo, ficam as respectivas instâncias colegiadas autorizadas a conceder bonificação de até 10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para o aluno que tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino do Governo do Distrito Federal.
§ 2º Pelo menos 1/5 das vagas reservadas na forma deste artigo destina-se aos alunos que tenham renda per capita familiar de até 2 salários-mínimos.
§ 3º É vedada qualquer cobrança aos alunos beneficiados por esta Lei para ingresso ou permanência nas instituições de ensino previstas no caput."
Art. 2º Até que seja definida a bonificação regional prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 3.361, de 2004, o seu percentual é de 8%.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 14, col. 2