Dispõe sobre procedimentos para concessão, renovação e reavaliação de registro de organizações da sociedade civil - OSC e inscrição de programas governamentais e não governamentais no âmbito do CDCA/DF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069/90, regido pela Lei Distrital nº 5.244/2013, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para concessão, renovação e reavaliação de registro de organizações da sociedade civil - OSC e inscrição de programas governamentais e não governamentais no âmbito do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - atividades voltadas à garantia dos direitos de crianças e de adolescentes: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, visem à defesa e à garantia de acesso aos direitos de crianças e adolescentes, em especial relativas ao enfrentamento da pobreza e à inclusão produtiva em âmbito local.
I - atividades voltadas à garantia dos direitos de crianças e de adolescentes: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, visem à defesa, à garantia de acesso aos direitos e à proteção de crianças e adolescentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 107 de 01/03/2023)
II - OSC de assessoramento e pesquisa: aquela que objetiva prestar apoio técnico, administrativo, de comunicação ou de elaboração de projetos às OSC de atendimento direto a crianças e adolescentes, bem como a elaboração de diagnósticos, perfis, levantamentos, mapeamentos, monitoramentos e estudos sobre os aspectos socioeconômicos, culturais e demográficos das crianças e dos adolescentes no Distrito Federal.
II - Organização da Sociedade Civil: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, e que os aplique integralmente em seu objeto social, de forma imediata ou por meio de fundo patrimonial ou fundo de reserva e desenvolva atividade consonante com a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente na forma do inciso I deste artigo, onde: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 107 de 01/03/2023)
a) a de assessoramento e pesquisa é aquela que tem por objetivo prestar apoio técnico, administrativo, de comunicação ou de elaboração de projetos às OSC de atendimento direto a crianças e adolescentes, bem como a elaboração de diagnósticos, perfis, levantamentos, mapeamentos, monitoramentos e estudos sobre os aspectos socioeconômicos, culturais e demográficos das crianças e dos adolescentes no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 107 de 01/03/2023)
b) a constituída como entidade de classe e que compreende a representação de uma classe de profissionais que desenvolvem atividades voltadas para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 107 de 01/03/2023)
c) a voltada para aprendizagem profissional, aquela que tenha por objetivo a assistência ao adolescente com vistas à sua educação profissional e formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 107 de 01/03/2023)
III - entidade de classe: aquela que compreende a representação de uma classe de profissionais que desenvolvem atividades voltadas para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
IV - OSC aprendizagem profissional: aquela que tenha por objetivo a assistência ao adolescente com vistas à sua educação profissional e formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
V - programa de vigilância e defesa dos direitos: aquele composto de ações de monitoramento, fiscalização e denúncia quanto ao atendimento aos direitos da criança e do adolescente e também compreende atividades jurídicas nessa mesma direção;
VI - assessoria técnica: aquela composta de ações de apoio à elaboração da proposta socioeducativa do atendimento, planejamento, orientação jurídica, orientação contábil e formação de recursos humanos das entidades da sociedade civil e órgãos ou entidades da Administração Pública que realizem atendimento a criança e adolescente;
VII - regimes de atendimento: constituem o conjunto de bases éticas, políticas, pedagógicas e operacionais que devem presidir a estruturação das diversas modalidades de programas protetivos e socioeducativos estabelecidos no art. 90 do ECA.
Art. 3º A atualização de dados e a comunicação ao CDCA/DF, por escrito e de imediato, de quaisquer alterações nas informações prestadas bem como os pedidos de concessão, renovação e reavaliação de registro junto ao CDCA/DF são de responsabilidade da OSC.
Art. 4º O CDCA/DF ou sua Secretaria Executiva podem solicitar a qualquer tempo documentação complementar nos casos em que julgar necessário.
§ 1º Os documentos podem ser assinados por meio de assinatura eletrônica, avançada ou qualificada, na forma da lei.
§ 2º Quando requerida, a comprobação de autenticidade de documento será feita por servidor público, mediante comparação da cópia autenticada com o documento original.
Art. 5º Não caberá às OSC a inscrição de programa nos regimes de atendimento do programa socioeducativo, de que trata inciso II do art. 38 desta Resolução, independente das suas características estatutárias, haja vista que o serviço é exclusivo do Estado.
Art. 6º Os atos relacionados ao registro de OSC previstos nesta Resolução devem ser comunicados ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à Vara da Infância e Juventude, aos Conselhos Tutelares e demais órgãos competentes, por intermédio da Secretaria Executiva do CDCA/DF.
Art. 7º Os pedidos de concessão ou de renovação de registro e os de inscrição de programa devem ser protocolizados por meio do endereço eletrônico https://cdca.sejus.df.gov.br/solicitação-de-registro, ou outro que vier a ser indicado pela Secretaria Executiva do CDCA, que, após análise da documentação recebida, autuará o processo.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CDCA/DF será responsável por expedir os ofícios e demais comunicações oficiais para publicizar os atos de registro de OSC junto ao CDCA/DF.
Art. 8º O parecer do conselheiro-relator para concessão ou renovação de registro e, no caso de inscrição de programa governamental, o parecer técnico da Comissão de Políticas Públicas do CDCA – Compp devem ser submetidos à apreciação do Plenário em até duas reuniões ordinárias subsequentes ao recebimento do processo pelo conselheiro-relator ou pela Compp.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do parecer no prazo previsto no caput, ou se decorridos 120 dias sem a conclusão da tramitação do pedido de registro, cabe ao Plenário do CDCA/DF deliberar o encaminhamento para o caso específico.
§ 2º Reunião Plenária Extraordinária pode ser convocada, na forma do Regimento Interno do CDCA, Resolução Normativa nº 70/2014, alterada pela Resolução Normativa nº 97/2021, a fim de apreciar os pareceres previstos no caput deste artigo.
§ 3º O previsto no caput deste artigo e em seu parágrafo segundo se aplica ao expresso no Capítulo V desta Resolução.
Do Registro das Organizações da Sociedade Civil
Art. 9º O registro no CDCA/DF é o ato que autoriza o funcionamento das OSC que atuam na promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal e que identifica os serviços oferecidos e atualiza as informações sobre a rede de atendimento.
Parágrafo único. No caso das OSC de assessoramento e pesquisa e as de classe, podem registrar no CDCA/DF aquelas que desenvolvem atividades voltadas à proteção, promoção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 10. As OSC que realizam atendimento direto a criança e a adolescente somente podem funcionar após obtenção do registro no CDCA/DF.
Art. 11. O registro da OSC junto ao CDCA/DF tem validade de quatro anos, podendo ser renovado a pedido da interessada e obedecidos os termos desta Resolução.
Art. 12. São requisitos para a obtenção do registro:
I - atuar no Distrito Federal;
II - estar regularmente constituída;
III - possuir objetivos ou finalidades estatutárias compatíveis com o ECA;
III - possuir objetivos e finalidades estatutárias compatíveis com o ECA; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 107 de 01/03/2023)
IV - possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - possuir plano de trabalho compatível com o ECA;
V - possuir plano de trabalho para realização de ação cujo objeto se enquadra em linha de ação da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cujas linhas de ação se encontram elencadas no art. 87 do ECA. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 107 de 01/03/2023)
VI - possuir em seus quadros pessoas idôneas;
VII - oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança compatíveis com o regime proposto, para os locais onde será realizado o atendimento.
VIII - comprovar previsão estatutária de objetivo ou finalidade estatutária para desenvolvimento de atividade ou ação de cunho social voltado para a garantia de direitos e/ou proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e ou risco. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 107 de 01/03/2023)
Parágrafo único. A OSC pode solicitar o registro antes do início do seu funcionamento, caso atenda aos requisitos elencados no caput deste artigo.
Art. 13. Para concessão do registro, a OSC deve apresentar:
I - requerimento em formulário específico, assinado pelo seu representante legal;
II - cópia do estatuto em vigor da OSC;
III - cópia da ata de eleição e posse de sua atual diretoria;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - plano de trabalho, compatível com os princípios do ECA, contendo:
b) objetivos, com indicação de sua relevância para o público destinatário e para o mercado de trabalho, expondo o propósito das ações a serem realizadas;
c) resultados esperados que se pretende alcançar em decorrência da execução de suas ações;
e) infraestrutura, descrevendo equipamentos, instrumentos e instalações;
f) identificação de cada programa não governamental a ser inscrito no CDCA/DF, especificando:
2. regime de atendimento proposto do programa a ser inscrito;
3. contexto socioeconômico do território onde será desenvolvido o programa;
4. público destinatário com descrição do número de participantes, perfil socioeconômico e justificativa para seu atendimento;
5. ações a serem desenvolvidas com o público destinatário;
7. recursos financeiros a serem utilizados;
8. recursos humanos envolvidos, discriminando o quantitativo e qualificação do pessoal;
VI - certidões negativas criminais válidas dos responsáveis pela OSC e dos dirigentes da unidade do Distrito Federal, conforme disposição estatutária, expedidas pela Justiça Federal e do Distrito Federal;
VII - cópia do documento de identificação civil do representante da OSC, válido na forma da lei;
VIII - declaração sobre a idoneidade de todos os integrantes do quadro de pessoal;
IX - cópia de inscrição ou credenciamento em conselhos setoriais competentes, se houver;
X - declaração de veracidade das informações prestadas e de autenticidade dos documentos apresentados, assinada pelo representante legal da OSC.
XI - alvará de funcionamento ou documento equivalente, expedido pelo órgão competente ou profissional credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, que ateste as condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança das instalações onde ocorrem os atendimentos;
§ 1º Caso a sede da OSC seja em outra unidade da federação, é necessária a apresentação dos documentos da mantenedora previstos nos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo.
§ 2º A exigência expressa no inciso XI deste artigo não se estende para os casos que o atendimento se dá em instalações públicas.
Art. 14. As OSC que desenvolvem programas de aprendizagem e educação profissional devem, além da documentação prevista no art. 13, apresentar:
I - plano de trabalho, contendo, além dos itens constantes do inciso V do art. 13, o seguinte:
c) endereços dos locais de atendimento;
e) infraestrutura, descrevendo equipamentos, instrumentos e instalações demandados para cada curso, em função do conteúdo, da duração e do perfil dos participantes;
f) descrição do curso, objeto da aprendizagem, especificando a carga horária prevista, distribuída conforme conteúdos programáticos e o tempo de duração do curso;
g) número de aprendizes contratados ou a serem contratados por estabelecimento;
h) mecanismos de acompanhamento e avaliação do aprendiz, no que se refere ao desempenho escolar e profissional;
i) certificação dos concluintes, descrevendo a forma e critérios.
II - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas do Ministério da Economia;
III - Relação Anual de Informações Sociais – RAIS para comprovação do vínculo empregatício dos profissionais.
Art. 15. Os sindicatos devem apresentar a certidão sindical de registro no Ministério do Trabalho e Emprego ou no órgão que o substituir.
Art. 16. Os conselhos profissionais devem apresentar a norma legal que os instituiu.
Art. 17. A renovação de registro deve ser requerida até 120 dias antes da data de término do registro vigente.
§ 1º A OSC que não estiver com o pedido de renovação de registro tramitando junto ao CDCA/DF terá seu registro cancelado de ofício no dia seguinte à data de vencimento do registro vigente.
§ 2º A OSC que não sanar eventuais erros ou ausência na documentação exigida para renovação do seu registro até a data de vencimento do registro vigente terá seu registro cancelado de ofício.
Art. 18. Para a renovação de registro devem ser apresentados, além daqueles relacionados na Seção II deste Capítulo, os seguintes documentos:
I - declaração do órgão gestor informando sobre as prestações de contas, caso haja repasse de recursos públicos;
II - relatório das atividades do ano anterior, contendo:
a) objetivos alcançados de acordo com a modalidade de atendimento proposta;
b) infraestrutura compatível com a atividade desenvolvida proposta no plano de trabalho;
c) identificação de cada programa, com base no regime de atendimento proposto, informando respectivamente:
3. recurso financeiro utilizado;
4. recursos humanos envolvidos;
5. abrangência territorial, indicando as localidades e endereços onde as atividades são realizadas.
III - atestado de qualidade e eficiência emitido pelo (a):
a) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ou, quando couber, declaração de que o processo se encontra em análise.
b) Conselho Tutelar da região administrativa onde a instituição atua, com validade no ano corrente ou que tenha validade máxima de até dois anos, devidamente descrita na declaração, no caso de atendimento direto;
c) Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal.
§ 1º Em se tratando de programas de acolhimento, devem ser informados os índices de reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.
§ 2º As OSC que desenvolvem programas de aprendizagem e educação profissional também devem apresentar a relação dos estabelecimentos que realizam a contratação de aprendizes, contendo o número do CNPJ e ramo de atividade.
Art. 19. A reavaliação, procedimento indispensável para a manutenção do registro, é realizada ao final do segundo ano da concessão desse.
Art. 20. O pedido de reavaliação deve ser protocolado pela parte interessada até o primeiro dia útil do vigésimo terceiro mês contado da data de publicação da concessão de registro no DODF, devendo apresentar, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
Art. 20. O pedido de reavaliação deve ser protocolado pela parte interessada 45 (quarenta e cinco) dias antes de a concessão de registro completar dois anos de vigência, contados da data de publicação da concessão de registro no DODF, devendo apresentar, no ato do requerimento, os seguintes documentos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 107 de 01/03/2023)
I - relatório das atividades do ano anterior contendo:
a. objetivos alcançados de acordo com a modalidade de atendimento proposta;
b. infraestrutura compatível com a atividade desenvolvida proposta no plano de trabalho;
c. identificação de cada programa, com base no regime de atendimento proposto, informando respectivamente:
3. recurso financeiro utilizado;
4. recursos humanos envolvidos;
5. abrangência territorial, indicando as localidades e endereços onde as atividades são realizadas.
II - novo plano de trabalho, observados os requisitos previstos no inciso V do art. 13 desta Resolução;
III - declaração de que não houve alteração no estatuto social, no quadro de diretoria, nem realização de nova eleição, ou apresentar cópia atualizada dos respectivos documentos, caso exista alteração;
IV - atestado de qualidade e eficiência emitido pelo (a):
a) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ou declaração de que o processo se encontra em análise, quando couber.
b) Conselho Tutelar da região administrativa onde a instituição atua, com validade no ano corrente ou, no caso de atendimento direto, que tenha validade máxima de até dois anos, devidamente descrita na declaração;
c) Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal.
Art. 21. A Secretaria Executiva do CDCA/DF fará análise dos documentos apresentados e dará conhecimento do resultado ao Plenário.
Art. 21. A Secretaria Executiva do CDCA/DF, após análise objetiva dos documentos apresentados na solicitação da reavaliação do registro, dará conhecimento ao Plenário acerca do deferimento ou do indeferimento da solicitação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 107 de 01/03/2023)
Art. 22. O registro da OSC será suspenso pelo prazo de até seis meses, por deliberação do Plenário, quando:
I - deixar de cumprir o disposto no art. 13 desta Resolução;
II - interromper suas atividades por período superior a um ano;
III - atuar em regime de atendimento diverso daquele registrado no CDCA/DF;
IV - houver irregularidade fundamentada em denúncia, apurada e constatada pelos órgãos competentes, encaminhada ao CDCA/DF, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Publicada a resolução de suspensão do registro no DODF, a Secretaria Executiva notificará a interessada.
Art. 23. A OSC poderá apresentar recurso na forma disposta na Seção I do Capítulo V.
Art. 24. Será cancelado o registro da OSC, por deliberação do Plenário, quando:
I - deixar de sanar a irregularidade que motivou a suspensão no prazo estabelecido;
II - comunicar modificação ou encerramento de suas atividades;
III - deixar de atender crianças e adolescentes;
IV – verificar-se irregularidade considerada ilícita nas esferas judiciárias.
Parágrafo único. Publicada a resolução de cancelamento do registro no DODF, a Secretaria Executiva notificará a interessada.
Art. 25. A OSC poderá apresentar recurso na forma disposta na Seção I do Capítulo V.
Art. 26. O registro provisório de concessão ou de renovação de registro e de inscrição de programas é emitido, exclusivamente, em caso de calamidade pública declarada pela autoridade competente que implique restrição da circulação de pessoas.
Art. 27. Após o envio da documentação pelo interessado, a Secretaria Executiva do CDCA autuará o processo e o encaminhará para Comissão de Políticas Públicas do CDCA/DF – Compp, que emitirá o correspondente parecer técnico.
§1º A Compp, caso julgue insuficiente o material eletrônico composto por fotos e vídeos encaminhados pela parte interessada, pode determinar a necessidade de videovisita para que sejam verificados os requisitos solicitados pela legislação pertinente.
§ 2º Aprovado o parecer técnico pela Compp, será encaminhado para publicação no DODF o registro provisório e emitido o devido certificado, que será enviado por meio eletrônico a parte interessada.
Art. 28. O relatório de vistoria do órgão responsável pela Vigilância Sanitária previsto no § 1º do artigo 32 desta Resolução deverá ser incorporado ao processo no prazo de 120 dias, a contar da data de encerramento do isolamento social ou da revogação do decreto que instituiu o período de emergência de saúde pública.
Art. 29. Encerradas as condições que deram causa ao registro provisório, o processo será distribuído para um conselheiro-relator, visando à concessão do registro definitivo, depois de cumpridas as exigências de que tratam os arts. 12 e 13 e, quando for o caso, também as do art. 14 desta Resolução.
Parágrafo único. O registro definitivo, que substitui o registro provisório, tem vigência de quatro anos, contados da data de publicação no DODF da resolução que o concedeu.
Art. 30. Em caso de revogação dos dispositivos legais supracitados ou cessada a situação emergencial, ficam preservadas as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, até a deliberação acerca do registro definitivo da OSC pelo Plenário do CDCA/DF, observado o seguinte:
I - publicada resolução do CDCA/DF referente ao encerramento do período excepcional, a OSC tem até 60 dias para regularizar quaisquer pendências documentais junto ao CDCA/DF para obter a concessão ou a renovação de registro definitivo;
II - o relatório de vistoria do órgão responsável pela Vigilância Sanitária previsto no §1º artigo 32 desta Resolução deverá ser incorporado ao processo no prazo de 120 dias, a contar da data da publicação da resolução prevista no inciso I deste artigo.
III - o registro definitivo, que substituirá o registro provisório, tem de ser deliberado pelo Plenário do CDCA/DF em até 6 meses a contar da publicação da resolução prevista no inciso I deste artigo.
Tramitação do pedido de registro
Art. 31. Enviada a documentação pelo interessado à presidência do CDCA/DF, a Secretaria Executiva do CDCA/DF procederá à conferência documental e autuará o processo SEI específico para concessão ou renovação de registro ou para inscrição de programa.
Parágrafo único. Identificadas pendências documentais, a OSC será notificada para sanear as pendências em até 30 dias, sob pena de arquivamento do respectivo processo.
Art. 32. A Secretaria Executiva do CDCA/DF poderá solicitar às demais instâncias governamentais ou não governamentais relatórios ou informações que julgar necessários.
§ 1º Para OSC de atendimento direto, será solicitado relatório de vistoria ao órgão responsável pela Vigilância Sanitária.
§ 2º Caso as instâncias governamentais ou não governamentais não se manifestem em até 90 dias acerca do expresso no caput deste artigo, a Secretaria Executiva do CDCA/DF dará prosseguimento ao feito.
Art. 33. Concluída análise técnica, o processo será distribuído entre os conselheiros de Direito, por sorteio realizado pela Secretaria Executiva, respeitado o máximo de processos distribuídos por conselheiro.
Art. 34. O conselheiro-relator analisará o processo e a atuação da OSC e emitirá, após visita à OSC, parecer técnico, conforme os parâmetros do ECA e demais dispositivos legais relacionados.
§ 1º Durante a análise, o conselheiro-relator poderá solicitar informações da OSC à Secretaria Executiva do CDCA/DF, aos órgãos e entidades governamentais ou a outras OSC, mediante despacho nos autos do processo em análise.
§ 2º Ao emitir o parecer técnico, o conselheiro-relator deverá relatar a caracterização da OSC, os programas não governamentais com o respectivo regime de atendimento, conforme plano de trabalho, e se estão atendidos todos os requisitos para obtenção do registro.
§ 3º Na impossibilidade de apresentação do parecer no prazo previsto no caput, cabe ao Plenário do CDCA/DF deliberar o encaminhamento para o caso específico.
§ 3º Na impossibilidade de apresentação do parecer pelo relator até segunda plenária do recebimento do processo, este entra na condição de ultimado, devendo o respectivo relator apresentar o parecer para deliberação na primeira plenária subsequente, ou o pleno indicar novo relator para apresentação de parecer em igual prazo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 107 de 01/03/2023)
Art. 35. Aprovado o registro, será publicada a resolução de registro contendo:
VI - ata na qual se deu a aprovação;
VII - prazo de vigência do registro.
Art. 36. O certificado de registro será emitido após a publicação da resolução no DODF e conterá, além do previsto no artigo anterior:
II – data para reavaliação e para renovação de registro.
Art. 37. Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital e as OSC devem inscrever os programas de proteção e programas socioeducativos conforme art. 90 do ECA e suas alterações.
§ 1º A inscrição dos programas não governamentais ocorre concomitantemente ao registro ou pode ser solicitada por OSC já registrada.
§ 2º A OSC de assessoramento e pesquisa e a de representação de classe que desenvolvem atividades voltadas à proteção, promoção, defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes podem inscrever seus programas que visem à defesa e garantia de acesso a direitos.
Art. 38. São regimes de atendimento:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
II - do programa socioeducativo:
a) prestação de serviço à comunidade;
Parágrafo único. Não cabe às OSC a inscrição de programa nos regimes de atendimento de que tratam o inciso II deste artigo, independentemente de suas previsões estatutárias, por se tratar de serviço exclusivo do Estado.
Art. 39. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento previsto no inciso I do artigo 38:
I - plano de trabalho contendo:
b) identificação do programa especificando:
5. origem dos recursos financeiros a serem utilizados;
6. convênios ou parcerias firmadas com órgãos governamentais, OSC ou empresas privadas;
7. recursos humanos envolvidos;
§ 1º As entidades que irão executar programas não governamentais de atendimento direto a crianças e adolescentes deverão mencionar no plano de trabalho, além dos itens do inciso I deste artigo:
II - capacidade de atendimento;
III - endereços dos locais de atendimento;
IV - horários dos atendimentos.
§ 2º As ações socioeducativas pressupõem que a família, a sociedade civil, por meio da comunidade local, e o Estado, por meio das políticas públicas, assistam o adolescente, dando-lhe o suporte necessário para a construção de um projeto de vida saudável.
§ 3º O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 do ECA.
§ 4º Os programas educacionais voltados para o atendimento das ações de que tratam o § 2º deste artigo devem ser desenvolvidos de modo a proporcionar espaços formativos diversos e complementares à família e à escola. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 107 de 01/03/2023)
Art. 40. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento previsto no inciso II do artigo 38:
I - exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva;
II - indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;
III - regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo:
a) detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;
b) previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento de aplicação;
c) previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual;
IV - política de formação dos recursos humanos;
V - previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa;
VI - indicação da equipe técnica, cujas quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado;
VII - adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.
§1º A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência.
§ 2º Outros profissionais podem ser acrescentados às equipes para atender necessidades específicas do programa.
§ 3º Regimento interno deve discriminar as atribuições de cada profissional, sendo proibida a sobreposição dessas atribuições na entidade de atendimento.
§ 4º O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades ou unidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 do ECA.
Subseção I - do programa de proteção
Art. 41. O regime Orientação e Apoio Sociofamiliar, de caráter preventivo, protetivo e proativo, é aquele que objetiva prestar atendimento às famílias das crianças e dos adolescentes cujos direitos estejam violados ou ameaçados de violação, visando assegurar os seus direitos fundamentais e garantir a convivência familiar e comunitária, e é composto pelas seguintes formas de atendimento:
I - atendimento assistencial: prestação de serviço que visa ao suprimento das necessidades físicas, sociais e individuais básicas como a orientação nas relações familiares e o apoio financeiro, material e técnico;
II - atendimento especializado: prestação de serviço de natureza terapêutica ou psicossocial, com abordagem individual ou em grupo, compreendendo atendimento em situações como drogadição, maus-tratos, negligência, exploração sexual, em situação de rua e outros;
III - atendimento jurídico-social: prestação de serviço voltado à garantia dos direitos da cidadania, tanto de crianças e adolescentes quanto dos pais e responsáveis;
Parágrafo único. O regime Orientação e Apoio Sociofamiliar contempla as ações voltadas às famílias de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa ou protetiva.
Art. 42. O regime Apoio Socioeducativo em Meio Aberto é aquele que visa prestar atendimento às crianças e adolescentes que se encontram em situação de vulnerabilidade, vínculos familiares fragilizados ou com seus direitos violados.
§1º Esse regime é realizado preferencialmente no contraturno escolar, de forma contínua, fora do âmbito familiar e escolar, constituído de múltiplas atividades formativas ou profissionais, garantindo a participação da comunidade, da família, da escola e dos outros agentes sociais.
§ 2º As atividades formativas de que trata o § 1º podem ser executadas e complementadas mediante atividades educativas, lúdicas, esportivas, culturais, artísticas, de formação profissional e outras.
§ 3º As ações de formação profissional compreendem a formação técnico-profissional metódica de adolescentes, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas organizadas em tarefas de complexidade progressiva, compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral, psicológico e social, sob a orientação pedagógica da OSC, com a identificação dos cursos e respectivos arcos de aprendizagem.
Art. 43. O regime Colocação Familiar, feito por meio da colocação em família substituta na forma de guarda, tutela ou adoção, é aquele que presta atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontram-se impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, e compreende:
I - atendimento familiar: envolve as atividades como seleção e cadastro da família adotante acompanhado dos esclarecimentos necessários acerca de seus direitos e deveres, orientação psicológica e social, promoção dos contatos iniciais da criança ou adolescente com a família substituta e emissão de pareceres técnicos pela Vara da Infância e Juventude acerca do desenvolvimento do processo de colocação.
II - acolhimento em família acolhedora: envolve as atividades como seleção e cadastro da família acolhedora, destinada a acolher uma criança por família, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
Art. 44. O regime Acolhimento Institucional, de caráter provisório e excepcional, é aquele que possui o escopo de prestar atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontram-se, temporária ou definitivamente, impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, como forma de transição para o retorno à família de origem ou a colocação em família substituta, e compreende as seguintes formas de atendimento:
I - Casa Lar: acolhimento em unidade residencial, em sistema condominial ou casa descentralizada, onde uma pessoa ou casal trabalha como educador, cuidador ou mãe social residente, em uma casa que não é a sua, prestando cuidados a um grupo de até dez crianças ou adolescentes;
II - Abrigo Institucional: acolhimento em unidade institucional, semelhante a uma residência, composta por educadores sociais prestando cuidados a um grupo de até 20 crianças ou adolescentes.
Parágrafo único. O regime Acolhimento Institucional não implica privação de liberdade e deve ser executado preferencialmente em sistemas de Casa Lar com a figura do educador, cuidador ou mãe social residente, que deve cumprir as normativas dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes.
Art. 45. As OSC que desenvolvem programas nos regimes de atendimento de colocação familiar ou acolhimento institucional devem adotar os princípios de:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1º As OSC de que tratam o caput deste artigo somente podem receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades previstas no ECA.
§ 2º Quando se tratar de criança de 0 a 3 anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.
Art. 46. As OSC e os órgãos e entidades da Administração Pública que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.
Subseção II - Do programa socioeducativo
Art. 47. O regime Prestação de Serviços à Comunidade - PSC é aquele que objetiva a execução de serviços gratuitos e de interesse geral pelos adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa.
§1º Devem ser considerados no regime PSC as habilidades e os interesses do adolescente, a relevância comunitária e o caráter educacional do serviço.
§2º Devem ser propostas no regime PSC atividades que oportunizem o aprendizado do exercício da cidadania para o adolescente em cumprimento da medida de PSC.
§ 3º O adolescente deve cumprir a PSC por um período de até oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, garantido que não prejudique sua frequência escolar ou a jornada normal de trabalho, quando for o caso.
§ 4º A PSC será realizada por um período máximo de seis meses, conforme determinação judicial, em OSC sociais, programas comunitários ou governamentais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos similares.
§ 5º O atendimento socioeducativo em PSC exige a participação ativa da rede de atenção ao adolescente.
§ 6º As Unidades de Atendimento em Meio Aberto – Uama são habilitadas a realizarem a execução direta da medida socioeducativa de PSC.
Art. 48. O regime Liberdade Assistida é aquele que visa prestar atendimento aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, por meio do acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente por equipe de referência.
§ 1º A medida deve durar ao menos seis meses, podendo, a partir desse prazo, ser prorrogada, revogada ou substituída por outra.
§ 2°. Cabe à equipe de referência:
I - prover atenção socioassistencial ao adolescente por meio da articulação com a rede intersetorial;
II- inserir o adolescente, caso necessário, em programas comunitários de auxílio e assistência social;
III - supervisionar as atividades sociopsicopedagógicas;
IV - acompanhar a frequência escolar;
V - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente.
§ 3º O atendimento socioeducativo em Liberdade Assistida exige a participação ativa da rede de atenção ao adolescente.
Art. 49. O regime Semiliberdade é a prestação de atendimento aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de ato infracional em estabelecimento educacional, com liberdade limitada, assistida e vigiada.
§ 1º A ênfase do Programa de Semiliberdade é a participação do adolescente em atividades externas à unidade, facilitando sua inclusão na comunidade e na família
§2º A realização de atividades externas independe de autorização judicial.
§3º A escolarização e profissionalização são de caráter obrigatório, devendo sempre que possível ser realizadas na comunidade.
Art. 50. O regime Internação é aquele que presta atendimento aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em estabelecimento educacional com privação de liberdade, respeitados os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.
§ 1º As unidades que desenvolvem programas de internação não podem restringir nenhum direito de que são titulares os adolescentes, exceto aqueles direitos que tenham sido objeto específico de restrição na decisão judicial.
§ 2º A medida de internação deve ocorrer em estabelecimento exclusivo para adolescentes, seguindo critérios de separação conforme idade, compleição física, identidade de gênero e gravidade do ato infracional.
§ 3º O estabelecimento para cumprimento da medida de internação deve ser distinto daquele destinado ao acolhimento institucional.
§ 4º É obrigatória a realização de atividades pedagógicas durante o período de internação.
§ 5º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 6° O período máximo de internação será de até três anos, devendo sua continuidade ser reavaliada no máximo a cada seis meses.
§ 7° A liberação da medida de internação é compulsória quando o reeducando completar 21 anos de idade.
§ 8° Em qualquer hipótese de desinternação, são necessárias prévia autorização judicial e oitiva do Ministério Público.
Art. 51. As unidades de semiliberdade e de internação deverão facilitar o acesso e ou oferecer - assessoradas pelo corpo técnico - atendimento psicossocial individual com frequência regular, atendimento em grupo, atendimento familiar, atividades de restabelecimento e manutenção dos vínculos familiares e acesso à assistência jurídica ao adolescente e sua família dentro do Sistema de Garantia de Direitos - SGD.
Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas em regime de Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida, Semiliberdade ou Internação implica elaboração de Plano Individual de Atendimento - PIA, instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Art. 53. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida;
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
Art. 54. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.
Parágrafo único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado no ECA, devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão credenciado.
Dos Programas de Privação da Liberdade
Art. 55. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:
I - comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;
II - previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
III - a apresentação das atividades de natureza coletiva;
IV - definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 47 da Lei nº 12.594/2012.
V - previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 da Lei nº 12.594/2012.
Art. 56. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase, Lei nº 12.594/2012.
§ 1º É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.
§ 2º A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.
Art. 57. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, dois anos;
Da Inscrição de Programa Não Governamental
Art. 58. O programa não governamental é constituído por projetos que se relacionam e que possuem ações voltadas para crianças e adolescentes, com os mesmos objetivos gerais, coordenação articulada e regime de atendimento único.
Art. 59. O pedido de inscrição ou renovação de inscrição do programa não governamental deve ser concomitante ao pedido de concessão ou renovação de registro.
Art. 60. A inscrição do programa não governamental se dá conforme os regimes de atendimento dispostos no Seção I do Capítulo III desta Resolução.
Art. 61. A OSC registrada no CDCA/DF que propor a execução de um novo programa não governamental ainda não inscrito deve apresentar solicitação de sua inscrição isoladamente.
Art. 62. Para inscrição de programa não governamental, a OSC deve apresentar:
I - requerimento em formulário específico preenchido pelo seu representante legal;
II - plano de trabalho contendo:
b) identificação do programa especificando:
5. origem dos recursos financeiros a serem utilizados;
6. convênios ou parcerias firmadas com órgãos ou entidades governamentais, outras OSC ou empresas privadas;
7. recursos humanos envolvidos;
§1º As OSC que irão executar programas não governamentais de atendimento direto a crianças e adolescentes deverão mencionar no plano de trabalho, além dos itens do inciso II deste artigo, o seguinte:
II - capacidade de atendimento;
III - endereços dos locais de atendimento;
IV - horários dos atendimentos.
§2º Caso o programa não governamental a ser inscrito seja de execução direta com crianças e adolescentes, em local diverso do que consta no registro da OSC, deve ser apresentado o alvará de funcionamento ou documento equivalente expedido pelo órgão competente ou profissional credenciado no Crea/DF ou no CAU/DF que ateste as condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança das instalações onde ocorrem os atendimentos.
§3º O CDCA/DF poderá solicitar documentação complementar nos casos em que julgar necessário.
Art. 63. O pedido de inscrição de programa não governamental deve ser protocolado, conforme art. 7º desta Resolução, na Secretaria Executiva do CDCA/DF, que o anexará ao processo de registro e dará andamento, de acordo com as normas desta Resolução.
Art. 64. Após protocolar o pedido, a OSC receberá uma certidão de tramitação com validade de 120 dias.
Art. 65. Será realizada, pela Secretaria Executiva, análise técnica quanto à conformidade entre o programa não governamental e a legislação pertinente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá, quando julgar necessário, solicitar às demais instâncias governamentais ou não governamentais relatórios ou informações.
Art. 66. A Secretaria Executiva, no caso de programa não governamental de execução direta com crianças e adolescentes, em local diverso do que consta no registro da OSC, solicitará relatório de vistoria do Núcleo de Inspeção da Vigilância Sanitária.
Art. 67. A Secretaria Executiva solicitará parecer conclusivo do órgão do Governo do Distrito Federal responsável pelas políticas para crianças e adolescentes.
Art. 68. Concluída análise técnica, o processo será distribuído entre os conselheiros de Direito para relatoria, conforme sorteio realizado pela Secretaria Executiva do CDCA/DF.
Art. 69. O conselheiro relator-analisará o processo conforme os parâmetros do ECA e demais dispositivos legais relacionados.
Art. 70. Durante a análise, o conselheiro-relator poderá solicitar informações da OSC à Secretaria Executiva, aos órgãos e às entidades governamentais ou a outras OSC.
Art. 71. Após aprovação do programa não governamental e publicação da resolução alterando o registro da OSC, será expedido o certificado de registro com a inclusão do programa não governamental inscrito.
Art. 72. A inscrição de programa não governamental será válida até o vencimento do registro da OSC que o inscreveu.
Art. 73. Havendo alteração ou extinção de programas não governamentais, a OSC deve comunicar imediatamente o CDCA/DF.
Art. 74. Consideram-se requisitos para inscrição de programa não governamental o disposto no art. 62 desta Resolução.
Da Suspensão da Inscrição de Programa Não Governamental
Art. 75. Será suspensa, pelo prazo de até seis meses, a inscrição do programa não governamental quando:
I - deixar de atender o artigo 37 desta Resolução;
II - interromper suas atividades por período superior um ano, sem motivo justificado;
III - deixar de cumprir o programa apresentado ao CDCA/DF.
IV - apresentar irregularidade fundamentada em denúncia, apurada e constatada pelo plenário.
Parágrafo único. A OSC deverá ser notificada da suspensão da inscrição de programa não governamental com os devidos esclarecimentos sobre sua motivação, cabendo recurso conforme Seção I do Capítulo V desta Resolução.
Do Cancelamento da Inscrição de Programa Não Governamental
Art. 76. Será cancelada a inscrição de programa não governamental quando:
I - deixar de sanar a irregularidade que motivou a suspensão;
II - deixar de ser executado definitivamente;
III - apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão.
Parágrafo único. A OSC deverá ser notificada do cancelamento da inscrição de programa não governamental com os devidos esclarecimentos sobre sua motivação, cabendo recurso na forma da Seção I do Capítulo V desta Resolução.
Art. 77. O CDCA/DF comunicará o cancelamento do registro ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à Vara da Infância e Juventude, ao Conselho Tutelar competente e aos órgãos de controle e fiscalização que julgar necessário.
Da Inscrição de Programa Governamental
Art. 78. Os órgãos e as entidades governamentais devem proceder à inscrição de seus programas de atendimento as crianças e adolescentes conforme os regimes de atendimento dispostos no Capítulo III desta Resolução.
Art. 79. Os programas da Política Nacional de Atenção Básica e da Educação Básica não têm obrigatoriedade do registro no CDCA/DF.
Art. 80. A entidade governamental deve apresentar os seguintes documentos para inscrição do programa:
I - ofício solicitando a inscrição do programa governamental no CDCA/DF;
II – ato de nomeação do dirigente do órgão ou da entidade governamental, publicado no DODF;
III – documento, assinado pelo representante da entidade governamental, contendo:
f) contextualização geral do programa:
4. endereços dos locais de atendimento;
Parágrafo único. O CDCA/DF poderá solicitar documentação complementar nos casos em que julgar necessário.
Art. 81. O pedido de inscrição de programa governamental deve ser protocolado, por meio do endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria Executiva, que autuará o processo, de acordo com as normas desta Resolução.
Art. 82. A Secretaria Executiva analisará e elaborará nota técnica sobre o atendimento realizado e sua conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá solicitar aos demais órgãos e entidades governamentais ou às OSC relatórios ou informações que julgar necessários.
Art. 83. Elaborada a nota técnica, o processo será encaminhado para a Comissão de Políticas Públicas – Compp do CDCA-DF para emissão do correspondente parecer.
Art. 84. A Compp analisará o programa governamental conforme os parâmetros do ECA e a correlação com as demais políticas públicas.
Parágrafo único. Durante a análise, a Compp poderá solicitar informações da OSC à Secretaria Executiva, aos demais órgãos e entidades governamentais ou às OSC.
Art. 85. Após aprovação da inscrição do programa governamental pela Compp, e referendada pelo Plenário do CDCA, a Secretaria Executiva providenciará a publicação da resolução no DODF e notificará o órgão ou entidade governamental.
Art. 86. Havendo qualquer alteração nas informações e nos documentos apresentados ou interrupção nos atendimentos, o órgão ou entidade governamental deve comunicar imediatamente o CDCA/DF.
Da Reavaliação do Programa Governamental
Art. 87. A entidade governamental deve apresentar bienalmente o pedido de reavaliação dos programas governamentais inscritos, respeitado o prazo disposto no art. 20 desta Resolução.
Art. 88. Para reavaliação de programa governamental, a entidade deve apresentar os seguintes documentos:
I – ofício solicitando a reavaliação do programa governamental;
II - relatório do ano anterior assinado pelo representante da entidade governamental contendo:
b) objetivos e resultados alcançados;
d) recurso financeiro e material utilizado;
e) recursos humanos envolvidos;
III – documento para o ano corrente, assinado pelo representante da entidade governamental, contendo:
d) contextualização geral do programa:
4. endereços dos locais de atendimento;
Art. 89. O pedido de reavaliação do programa governamental deve ser protocolado por meio eletrônico, na forma do art. 7º desta Resolução, na Secretaria Executiva, que o encaminhará para a Compp/CDCA-DF.
Art. 90. A Compp analisará a efetivação do programa governamental conforme as informações do processo e a proposta de continuação das atividades.
Parágrafo único. Durante a análise, a Compp poderá solicitar informações da entidade ou órgão governamental à Secretaria Executiva, a outros órgãos e entidades governamentais e à OSC.
Art. 91. O parecer da Compp deve ser apresentado e submetido à aprovação do Plenário do CDCA/DF até a segunda reunião ordinária subsequente ao recebimento do processo, ou em reunião plenária extraordinária convocada para o fim específico, na forma do Regimento Interno do CDCA/DF, Resolução Normativa nº 70, de 2014, alterada pela Resolução Normativa 97, de 2021.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação do parecer no prazo previsto no caput, cabe ao Plenário deliberar o encaminhamento para o caso específico.
Art. 92. Nos casos de indeferimento do pedido de reavaliação do programa governamental, a entidade governamental deve ser notificada e a inscrição do programa cancelada, cabendo recurso conforme Seção I do Capítulo V desta Resolução.
Art. 93. Nos casos de indeferimento, suspensão ou cancelamento de registro, a OSC poderá interpor recurso.
Art. 94. O recurso deverá ser protocolizado, por meio do endereço eletrônico, na forma do art. 7º desta Resolução, na Secretaria Executiva do CDCA/DF, no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão do Plenário.
§ 1º O prazo será contado em dias úteis com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do término.
§ 2º A notificação da OSC dar-se-á, a critério da Secretaria Executiva do CDCA, por e-mail, WhatsApp, ligação telefônica ou outro meio eletrônico disponível à época da notificação.
Art. 95. O pedido deve estar devidamente fundamentado e assinado pelo representante legal da OSC.
Art. 96. Recebido o recurso, a Secretaria Executiva distribuirá o processo para conselheiro de Direito diverso daquele que fizera o relatório anterior, de acordo com a sequência previamente estabelecida por sorteio da Secretaria Executiva do CDCA/DF.
Art. 97. O conselheiro-relator analisará o recurso conforme os parâmetros do ECA, desta Resolução, da Resolução 109 do Conselho Nacional de Assistência - CNAS, da Lei da Aprendizagem, Lei nº 10.097/2000, e outras normas pertinentes.
Parágrafo único. Durante a análise, o conselheiro-relator poderá solicitar informações da OSC à Secretaria Executiva, aos órgãos governamentais ou a outras OSC.
Art. 98. O indeferimento, a suspensão ou o cancelamento serão revogados no caso de provimento do recurso pelo Plenário.
Art. 99. Aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo, aos casos de recursos contra indeferimento de inscrição de programas governamentais pela Compp.
Art. 100. As OSC registradas no CDCA/DF estão aptas a apresentar projetos para financiamento dos programas inscritos através do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF, segundo critérios estabelecidos pelas normativas vigentes e editais publicados.
§ 1º As OSC que tiverem seus registros suspensos ou cancelados não estarão aptas a apresentar projetos para financiamento através do FDCA/DF e perdem o direito de acesso a recursos captados.
§ 2º As OSC que, no decorrer do procedimento de habilitação até o empenho, tiverem seu registro suspenso ou cancelado estarão automaticamente excluídas do certame de financiamento FDCA/DF.
Art. 101. O CDCA/DF não concederá registro para funcionamento de OSC ou inscrição de programas àquelas que desenvolvem exclusivamente atendimento em modalidades educacionais formais, tais como creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, em conformidade com a Lei Federal nº 9.394/1996, e suas alterações, e a Resolução nº 71/2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, salvo nos casos de creches ou OSC equivalentes que apresentem em seu programa ações complementares à educação formal.
Art. 102. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 103. Revogam-se as resoluções normativas nº 67 de julho de 2014; nº 71 de dezembro de 2014; nº 82 de setembro de 2018; nº 86 de novembro de 2018; nº 91 de abril de 2020, nº 98 de novembro de 2021, e as disposições contrárias.
JOÃO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 28/04/2022 p. 14, col. 2