(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, com fundamento no art. 52 da Lei Complementar nº 932, de 3 outubro de 2017, e altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II – o art. 63, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O repasse das contribuições deste artigo deve ocorrer em até 5 dias, contados da data de pagamento de cada grupo que compõe as folhas de pagamento referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.
III – o art. 73, § 1º, I, e § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data e aos respectivos dependentes;
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados, bem como a seus dependentes, que:
a) tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de março de 2019;
b) tenham optado pelo regime de previdência da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017;
IV – o art. 73-A, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º É facultada ao Iprev/DF a utilização dos bens relacionados no Anexo II para fins de integralização de capital social de fundos de investimentos imobiliários e sociedade de propósito específico, para a rentabilização ou monetização de seus ativos, mediante credenciamento regulado pelo Comitê de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
V – são acrescidos ao art. 73-A os seguintes §§ 7º a 10:
§ 7º Fica autorizada a alienação ou oneração dos bens relacionados no Anexo II, devendo o produto obtido ser integralmente revertido para o Fundo Solidário Garantidor.
§ 8º Cabe ao Iprev/DF promover a reavaliação periódica dos ativos pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, não devendo o lapso temporal ser superior a 3 anos, no caso dos imóveis, e a 4 anos, para os demais bens.
§ 9º Nas hipóteses em que haja interesse do Distrito Federal e de seus órgãos e entidades na utilização de bens imóveis pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, fica dispensada a licitação para locação dos referidos imóveis, desde que o preço dos aluguéis e/ou das taxas de ocupação seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação mercadológica prévia.
§ 10. Os instrumentos a serem utilizados para exploração dos imóveis incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor devem ser objeto de regulamento aprovado por ato do chefe do Poder Executivo.
VI – o art. 88, I a VII, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – 2 representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
II – 1 representante da Casa Civil do Distrito Federal;
III – 1 representante do Iprev/DF;
IV – 1 representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
V – 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – 1 representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VII – 7 representantes dos segurados, participantes ou beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo menos 1 indicação a entidades representativas dos servidores do Poder Legislativo.
IX – o art. 93, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93. A Diretoria-Executiva do Iprev/DF é composta por 6 Diretores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de 4 anos, permitida a recondução, sendo 1 Diretor-Presidente com remuneração (CNP-3), equiparado, para todos os efeitos, a Secretário de Estado, com todas as suas prerrogativas, direitos e vantagens; 1 Diretor de Governança, Projetos e Compliance (CNE-2); 1 Diretor de Previdência (CNE-2); 1 Diretor Jurídico (CNE-2); 1 Diretor de Investimentos (CNE-2); e 1 Diretor de Administração e Finanças (CNE-2).
X – o art. 93 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 9º:
§ 6º Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social do Distrito Federal devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
II – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
§ 7º Os requisitos a que se referem o § 6º, I e II, aplicam-se aos membros dos conselhos de administração e fiscal e ao comitê de investimentos da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
§ 8º Os parâmetros, prazos e especificações para cumprimento dos requisitos exigidos nos §§ 6º e 7º devem ser regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 2º A Seção IX do Capítulo III do Título IV da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a denominação da seção passa a vigorar com a seguinte redação:
Da Licença-Maternidade e da Licença-Paternidade
II – são acrescidos os seguintes arts. 149-A e 149-B:
Art. 149-A. A servidora gestante ocupante de cargo efetivo faz jus a licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto.
§ 1º A licença de que trata o caput pode ser antecipada em até 28 dias, considerando-se a data prevista para o parto, mediante prescrição médica.
§ 2º Em caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções após 30 dias da data do evento, caso seja considerada apta.
§ 3º A servidora tem direito a 30 dias da licença de que trata este artigo, no caso de aborto atestado por médico oficial.
§ 4º A servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a administração, faz jus a licença-maternidade, sendo que as despesas relativas aos últimos 60 dias correm às expensas do Distrito Federal.
§ 5º Se o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas devem ser automaticamente alteradas pela administração para a data imediatamente posterior ao término daquela, se outra data não houver sido requerida pela servidora.
Art. 149-B. Aplica-se o disposto no art. 149-A, no que couber, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo é deferida somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã.
Art. 3º Ficam revogados o art. 17, I, h e i, e II, b, e os arts. 25, 26, 26-A, 27, 28 e 34 da Lei Complementar nº 769, de 2008, bem como o art. 130, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
133º da República e 63º de Brasília
(*) Republicado por omissão do anexo II, publicado no DODF nº 137, de 22 de julho de 2022, páginas 2 e 3.
ITEM | IMÓVEL | ÁREA (M2) | MATRÍCULA REG. IMÓVEIS |
1 | SMAS Trecho 3, lote 9-B - ASA SUL | 46772,59 | 160325 1ºOF |
2 | SHRF II quadra central 01 AE 1, lote 1 - RIACHO FUNDO II | 25715,11 | 81324 4ºOF |
3 | SAMAMBAIA QS 401 AE 01 | 12000 | 131758 3ºOF |
4 | SIA TRECHO 4, LOTE 1000 | 1500 | 067.475-3 |
5 | SIA TRECHO 4, LOTE 1010 | 1500 | 067.475-5 |
6 | SIA TRECHO 4, LOTE 1020 | 1500 | 067.476-1 |
7 | SIA TRECHO 4, LOTE 1030 | 1500 | 022.015-9 |
8 | SIA TRECHO 4, LOTE 1040 | 1500 | 110.233-8 |
9 | SIA TRECHO 4, LOTE 1050 | 1500 | 110.234-6 |
10 | SIA TRECHO 4, LOTE 1060 | 1500 | 110.235-4 |
11 | SIA TRECHO 1 LOTES 460,470,480 e 490 | 8000 | 29.450 1ºOF |
12 | QD 14, CONJUNTO A-9 LOTE 12, SOBRADINHO | 360 | 2.350 3ºOF |
13 | SQS 203 BLOCO A APTO 301 | 301,95 | 147.107 1ºOF |
14 | SQS 203 BLOCO A APTO 303 | 301,95 | 147.109 1ºOF |
15 | SOS 203 BLOCO A APTO 501 | 301,95 | 147.115 1ºOF |
16 | SQS 203 BLOCO A APTO 503 | 301,95 | 147.117 1ºOF |
17 | SQS 203 BLOCO A APTO 603 | 301,95 | 147.121 1ºOF |
18 | SQS 215 BLOCO E APTO 202 | 146,65 | 142.831 1ºOF |
19 | SQS 215 BLOCO E APTO 403 | 146,65 | 142.837 1ºOF |
20 | SQS 215 BLOCO E APTO 107 | 146,65 | 121.388 1ºOF |
21 | SQS 315 BLOGC APOTO 601/602 | 242,52 | 9.391 1ºOF |
22 | SQS 315 BLOCO G APTO 607/608 | 242,52 | 9.391 1ºOF |
23 | SHIS QL 10, CONJ 8 CASA 5* | 800 | 44.640 1ºOF |
24 | Polo JK Gleba 4 - Faz. Saia Velha - Sta. Maria | 155ha | 42890 5º CRI-DF |
25 | Polo JK Gleba 11 - Faz. Saia Velha - Sta. Maria | 122ha | 42897 5º CRI-DF |
26 | SAI Gleba 1 - Jóquei Clube | 400ha | 42906 |
27 | Rua Babaçu, lote 1 - Águas Claras | 4724,77 | 141123 |
28 | CLNW 06/07, lote H - Noroeste | 900 | 131363 |
29 | CLNW 06/07, lote I - Noroeste | 900 | 131364 |
30 | CLNW 06/07, lote J - Noroeste | 900 | 131365 |
31 | CLNW 06/07, lote K - Noroeste | 900 | 131366 |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2022 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 25/07/2022 p. 1, col. 1