SINJ-DF

PORTARIA Nº 843, DE 07 DE AGOSTO DE 2018

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.123, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e, considerando a necessidade de evitar o esvaziamento das espacialidades médicas básicas nas Unidades de Saúde desta Secretaria e eventual prejuízo no atendimento a população, RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar, por mais dois anos, a Portaria nº 109, de 05 de julho de 2016, que prorrogou a Portaria Portaria nº 113, de 27 de junho de 2012, que suspende os efeitos da Portaria nº 11, de 07 de março de 2006, que trata da mudança de especialidades no âmbito desta Pasta.

Art. 1º Prorrogar, por dois anos, a Portaria nº 109, de 05 de julho de 2016, que prorrogou a Portaria nº 113, de 27 de junho de 2012, que suspende os efeitos da Portaria nº 11, de 07 de março de 2006, que trata da mudança de especialidades no âmbito desta Pasta, com exceção dos pedidos de mudança para a especialidade de Medicina de Emergência e Medicina de Família e Comunidade, conforme critérios estabelecidos no Anexo I. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL SEABRA RESENDE CASTRO CORRÊA

ANEXO I - REGULAMENTO PARA MUDANÇA DE ESPECIALIDADE MÉDICA (acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

Art. 1º São requisitos para a mudança de especialidade médica no cargo de Médico: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

I - interesse expresso do servidor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

II - interesse institucional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

III - parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

IV - três anos de ingresso na carreira, conforme Art. 5º, da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

V - titulação/certificação na especialidade, conforme requisitos abaixo estabelecidos: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

a) Medicina de Emergência: certificado de Residência Médica em Medicina de Urgência ou certificado de conclusão de pós-graduação ou especialização em Medicina de Urgência, realizada em território brasileiro e em instituição brasileira de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, ou Título de especialista em Medicina de Urgência reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou comprovação de atuação em atividades profissionais na especialidade de Medicina de Urgência no período de 1 (um) ano; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

b) Medicina de Família e Comunidade: certificado de conclusão de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), ou declaração de aprovação na prova de título de especialista na área, emitida pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

§ 1º O servidor cedido a outros órgãos, exceto aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES, só poderá pleitear sua mudança de especialidade após sua reapresentação à Secretaria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

§ 2º O servidor com restrições laborais, ainda que temporárias, não poderá se candidatar à mudança de especialidade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

Art. 2º Os servidores das especialidades de Cancerologia, Neonatologia, Terapia Intensiva Adulto, Terapia Intensiva Infantil e Anestesiologista, não poderão se candidatar à mudança de especialidade. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

Art. 3º A concessão da mudança ocorrerá sem alteração do posicionamento do servidor na carreira. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

Art. 4º O pedido de concessão de mudança de especialidade deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

I - requerimento do servidor interessado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

II - cópia da documentação comprobatória da titulação/certificação devidamente autenticada pelo setor de pessoal da unidade de lotação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

III - declaração do órgão público ou empregador ou registro em Carteira de Trabalho que comprove o tempo de experiência na especialidade pleiteada, se for o caso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

IV - declaração emitida por algum dos Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da SES informando que o servidor não apresenta restrições laborais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

V - parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

Art. 5º Todas as solicitações de mudança de especialidade deverão ser feitas por meio do sistema SEI, e encaminhadas diretamente à SAIS/SES-DF. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

Art. 6º Os solicitantes terão o prazo de 10 dias, a partir da publicação, para solicitar a alteração, por meio do sistema SEI, a contar da publicação desta Portaria. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

Parágrafo Único: após o prazo de que trata o caput deste artigo, não serão aceitos novos requerimentos, contudo, aos que apresentados dentro do prazo será garantida a análise. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

Art. 7º As mudanças de especialidade ocorrerão a critério da Administração, observados os demais critérios estabelecidos nesta norma e o interesse público, de maneira que o ato de inscrição e a existência de vaga geram somente a expectativa de direito à concessão. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

§ 1º Em caso de deferimento, a mudança de especialidade ocorrerá somente após a substituição do servidor selecionado na lotação de origem, a fim de não causar desassistência à população e prejuízo aos serviços prestados, salvo exceções fundamentadas na preponderância do interesse público, expressamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Saúde. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

§ 2º Após a efetivação da mudança de especialidade, o servidor poderá ter sua lotação imediatamente alterada em função da maior necessidade do serviço e do interesse público, respeitando as orientações dos Pareceres nº 577/2018 e 644/2018 da PGDF e as restrições da Lei nº 9.504/1997. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

Art. 8º Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP em parceria com a Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS a definição da lotação dos servidores selecionados. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

Parágrafo Único. Após definição da lotação, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, o Núcleo de Admissão e Movimentação - NUAM/GEAP/DIAP/SUGEP e setores de pessoal das unidades procederão à atualização e os devidos registros no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH e nos assentamentos funcionais dos servidores, bem como às remoções necessárias, nos termos do art. 7º, § 2º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 09/08/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 09/08/2018 p. 23, col. 2