Dispõe sobre o horário de funcionamento, a elaboração de escalas de serviços, as jornadas de trabalho e a distribuição de carga horária dos militares da ativa e da reserva remunerada ocupantes de cargos comissionados da Diretoria de Segurança de Instalações, da Subchefia de Operações de Segurança da Casa Militar.
O CHEFE DA CASA MILITAR DA GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos III e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 1º, inciso VI, do Regimento Interno da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.º 34.258, de 3 de abril de 2013, e considerando o disposto no Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, e a necessidade de estabelecer padrões de funcionamento da Diretoria de Segurança de Instalações da Subchefia de Operações de Segurança que possibilitem o desempenho ininterrupto de suas atividades, RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Dispor sobre o horário de funcionamento, a elaboração de escalas de serviços, as jornadas de trabalho e a distribuição de carga horária dos militares da ativa e da reserva remunerada ocupantes de cargos comissionados da Diretoria de Segurança de Instalações.
§ 1º A Diretoria de Segurança de Instalações exerce atividade contínua de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º O militar da ativa e o militar da reserva remunerada ocupante de cargo comissionado cumprem jornadas de trabalho fixadas em razão das atribuições pertinentes aos cargos, sendo submetidos, respectivamente, ao regime de trabalho previsto na Lei Federal n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - jornada de trabalho: é o espaço de tempo diário durante o qual o servidor presta serviço ou permanece à disposição da Casa Militar, correspondendo a uma jornada de trabalho o período entre as 19 (dezenove) horas de um dia e as 7 (sete) horas do dia seguinte;
II - turno: é o espaço de tempo de trabalho equivalente a uma manhã, tarde ou noite, correspondendo a um turno noturno o período entre as 19 (dezenove) horas de um dia e as 7 (sete) horas;
III - carga horária: corresponde à quantidade de horas a serem cumpridas semanalmente pelo militar da ativa e pelo ocupante de cargo comissionado;
IV - horário de funcionamento: é o espaço de tempo correspondente à abertura e ao fechamento das unidades;
V - funcionamento ininterrupto: serviço de 24 (vinte e quatro) horas contínuas, inclusive, aos finais de semana e feriados;
VI - escala fixa: aquela cuja distribuição da carga horária semanal em dias fixos ocorre por mais de quatro semanas consecutivas.
CAPÍTULO II - DA CARGA HORÁRIA E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º A carga horária dos militares da reserva remunerada ocupantes de cargo comissionado da Diretoria de Segurança de Instalações é fixada em 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com o art. 58 da Lei Complementar n.º 840/2011.
Art. 4º Os horários de início e término das jornadas de trabalho e dos intervalos de refeição ou descanso deverão ser estabelecidos previamente pelo Diretor de Segurança de Instalações, de acordo com as regras desta Portaria, e distribuídos conforme a necessidade do serviço, respeitado o horário de maior concentração do público e a carga horária dos servidores.
§ 1º O intervalo para refeição ou descanso é de 1 (uma) hora, observada a garantia da continuidade e a passagem ordenada das tarefas.
§ 2º Em razão da natureza ininterrupta da atividade desempenhada pela Diretoria de Segurança de Instalações, fica estabelecida a jornada de 12 (doze) horas diárias para o exercício das atividades do cargo de Segurança de Instalações, respeitada a carga horária semanal, não podendo a jornada de trabalho do ocupante de cargo comissionado exceder a 12 (doze) horas contínuas de serviço.
Art. 5º O adicional de hora extra e o adicional noturno não podem compor a remuneração do servidor ocupante de cargo comissionado, sendo vedada a formação de banco de horas.
CAPÍTULO III - DAS ESCALAS DE SERVIÇO
Art. 6º O efetivo da Diretoria de Segurança de Instalações concorre às seguintes escalas de serviço:
a) escala de trabalho das 7 (sete) horas às 19 (dezenove) horas;
b) escala de trabalho das 19 (dezenove) horas às 7 (sete) horas.
II - expediente: em conformidade com as disposições do Decreto nº 29.018/2008 e as suas alterações posteriores.
Art. 7º Para a elaboração das escalas de serviço, a Diretoria de Apoio às Operações de Segurança deve observar a carga horária semanal, visando à adequação da jornada de trabalho de acordo com a necessidade do serviço.
§ 1º A elaboração das escalas de serviço é de responsabilidade solidária do Diretor de Segurança de Instalações e de seus superiores hierárquicos.
§ 2º Quando da elaboração das escalas de serviço, a semana deve ser considerada de domingo a sábado.
§ 3º A escala de serviço é assinada pelo Diretor de Apoio às Operações de Segurança, unidade com atribuições regimentais de gestão do pessoal da Subchefia de Operações de Segurança.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 8º O controle de frequência e pontualidade será realizado mediante o registro de frequência, devendo constar os horários de entrada e saída.
§ 1º A frequência é registrada diariamente, conforme a distribuição da jornada de trabalho previamente estabelecida em escala de serviço.
§ 2º As faltas injustificadas ou não devidamente justificadas pelo servidor são descontadas em folha de pagamento, conforme legislação em vigor, podendo, ainda, acarretar a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 9º A Gerência de Segurança de Instalações tem sob a sua responsabilidade os registros de frequência dos ocupantes de cargo comissionado, cabendo-lhe o seu controle.
§ 1º A frequência mensal deve ser atestada pelo Gerente de Segurança de Instalações e endossada pelo Diretor de Segurança de Instalações, limitando-se este ato ao cargo de Subchefe.
§ 2º A frequência mensal deve ser encaminhada à Diretoria de Pessoal, da Subchefia de Gestão Administrativa, no quinto até o sétimo dia útil do mês subsequente, devidamente atestada pelos responsáveis, contendo as informações das ocorrências do mês.
Art. 10. Em caso de falta ao serviço ou de outras ausências, desde que devidamente justificadas, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário até o final do mês subsequente ao da ocorrência, devendo o fato ser registrado junto à Diretoria de Pessoal, conforme o art. 63 da Lei Complementar n.º 840/2011.
Parágrafo único. Se não for realizada a compensação, o ocupante de cargo comissionado perde a remuneração do dia em que faltar ou se ausentar do serviço sem motivo justificado, bem como a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos ou às saídas antecipadas.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 11/07/2018 p. 3, col. 1