Altera a Portaria nº 678, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Processo de Seleção de assistente de alfabetização na rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos do Programa Tempo de Aprender.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os incisos I, II, V, VII e VIII, do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; em consideração à Portaria do MEC nº 280, de 19.02.2020, que instituiu o Programa Tempo de aprender, o qual dispõe sobre a alfabetização escolar no âmbito do Governo Federal; à Resolução do MEC nº 23, de 03 de dezembro de 2021, a qual altera a Resolução do MEC nº 06, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre a implementação das medidas necessárias à operacionalização das ações de fornecimento de recursos via Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, para atuação de assistentes de alfabetização e de cobertura de outras despesas de custeio, no âmbito do Programa Tempo de Aprender; à Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências; à Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 38.056, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre criação e prestação de serviço voluntário em âmbito distrital; ao Decreto nº 39.734, de 26 de março de 2019, que adota, no âmbito da Rede Pública de Ensino, o Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação; à Resolução nº 15, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre orientações para apoio técnico e financeiro, fiscalização e monitoramento na execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 678, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º É obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado, conforme Anexo V desta Portaria, entre a Unidade Escolar - UE e o assistente de alfabetização, devendo constar o objeto e as condições de suas atribuições na UE. (NR)
e) certificado de conclusão de curso (quando se tratar de candidato do Ensino Médio, graduado ou pós-graduado); (NR)
f) histórico escolar atualizado e comprovante de matrícula da universidade (quando se tratar de estudante do Ensino Médio ou universitário); (NR)
Art. 12. As vagas para Assistentes de Alfabetização do Programa Tempo de Aprender, no âmbito do Distrito Federal, serão disponibilizadas com base nas matrículas de todas as turmas com pelo menos 10 (dez) estudantes de 1º ano e 2º ano das unidades inscritas no Programa. (NR)
I - etapas 1 e 2 (análise curricular e entrevista): 1 (um) professor alfabetizador de estudantes do 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental; 1 (um) coordenador pedagógico do Bloco Inicial de Alfabetização - BIA e 1 (um) membro da Gestão Pedagógica da UE (Diretor, Vice-Diretor ou Supervisor Pedagógico), caso a UE não tenha coordenador pedagógico, substituir por 1 (um) professor alfabetizador de estudantes do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental; (NR)
II - etapa da interposição de recursos: 1 (um) coordenador pedagógico do Bloco Inicial de Alfabetização - BIA e 1 (um) membro da Gestão Pedagógica da UE (Diretor, Vice-Diretor ou Supervisor Pedagógico), caso a UE não tenha coordenador pedagógico, 2 (dois) membros da Gestão Pedagógica da UE (Diretor, Vice-Diretor ou Supervisor Pedagógico); (NR)
§ 1º Os componentes da Banca Examinadora da Unidade Escolar terão os nomes publicados em local visível e de fácil acesso, com antecedência de, no mínimo, 1 (um) dia antes do Processo Seletivo, em observância ao princípio da transparência. (NR)
§ 2º Os servidores que irão atuar na etapa de interposição de recursos não poderão ser os mesmos que atuaram nas etapas 1 e 2. (NR)
VII - conforme estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 9º da Resolução/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013, bem como nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 7º da Resolução/FNDE nº 08, de 16 dezembro de 2016, as UEs que confirmaram a adesão ao Programa Tempo de Aprender somente poderão realizar o Processo Seletivo após o regular recebimento dos recursos financeiros destinados à sua execução; (NR)
Art. 19. Esta Portaria terá vigência enquanto durar o Programa Tempo de Aprender." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
CRE: PARANOÁ (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 144 de 23/02/2023) |
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53017544 |
EC COMUNIDADE DE APRENDIZAGEM DO PARANOÁ - EC CAP |
53006887 |
EC NATUREZA |
53006798 |
EC ALTO INTERLAGOS |
53006763 |
EC 03 |
53006755 |
EC 02 |
53006895 |
EC QUEBRADA DOS NERIS |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 10/02/2023
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 10/02/2023 p. 7, col. 2