Dispõe sobre a atualização anual de valores para inscrição e ajuizamento de créditos tributários e não tributários, nos termos da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015.
A PROCURADORA-GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 5º, § 3º c/c o art. 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º. Estabelecer que o patamar para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários ou não tributários, consolidado por devedor, de acordo com os critérios previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, não pode ser inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), em atenção à atualização determinada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 2º. Definir que o valor para dispensa de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS deve obedecer ao limite de R$ 19.339,47 (dezenove mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizado conforme previsão do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 3º. Definir que o valor para dispensa de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de todos os demais créditos tributários ou não tributários deve obedecer ao limite de R$ 6.446,49 (seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), atualizado conforme previsão do art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 14/01/2021 p. 10