(Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
Dá nova redação ao artigo 44 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 44 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - O imposto será calculado pela aplicação da alíquota, fixada por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, sobre o valor tributável definido nesta Seção.
Parágrafo único - Na saída de mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a alíquota de que trata este artigo não excederá ao limite fixado por Resolução do Senado Federal."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasilia, em 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 236, Edição Normal Parte I, seção 1 de 11/12/1979 p. 18675, col. 2