SINJ-DF

LEI Nº 6.747, de 10 de dezembro de 1979.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Dá nova redação ao artigo 44 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 44 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 - O imposto será calculado pela aplicação da alíquota, fixada por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, sobre o valor tributável definido nesta Seção.

Parágrafo único - Na saída de mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a alíquota de que trata este artigo não excederá ao limite fixado por Resolução do Senado Federal."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasilia, em 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 236, Edição Normal Parte I, seção 1 de 11/12/1979 p. 18675, col. 2