ORDEM DE SERVIÇO Nº 191, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
O ADMINISTRADOR REGIONAL DE CEILÂNDIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 42, do Decreto nº 38.094/2017, resolve:
Art. 1º Fica padronizado os procedimentos administrativos para contratação artística no âmbito desta Administração Regional de Ceilândia, em atendimento ao art. 28 do Decreto nº 38.933/2018 e Parecer 700/2017 - PRCON/PGDF, conforme Formulário de Acompanhamento de Processos de Contratação Artística em anexo.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO BATISTA FERNANDES
ANEXO
Formulário de Acompanhamento de Processos
Contratação Artística
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Questões relativas aos documentos e procedimentos a serem considerados na instrução do processo de contratação.
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SIM
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NÃO
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1. Projeto do Evento
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2. Autorização do Ordenador de Despesas (Administrador) para abertura de processo administrativo e realização da despesa conforme art. 38, caput, Lei 8666/93 - LLCA)?
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3. Projeto Básico, com autoria identificada (nome, qualificação e matricula do responsável pela elaboração) e devidamente aprovado pela autoridade competente, no qual deverão estar descritas, no maior detalhamento possível, todas as condições que envolvem a contratação.
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4. Justificativa da contratação, a qual, encartada no Projeto Básico, deverá demonstrar:
i) o interesse público perseguido;
ii) a razoabilidade da relação custo/beneficio entre a despesa e os fins almejados;
iii) a compatibilidade entre o evento/festividade proposto, o estilo musical do artista ou banda a ser contratado e os anseios da comunidade local.
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5. Prova da existência de disponibilidade dos recursos orçamentários indispensáveis à realização da despesa.
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6. Documentação exigida pelo art. 16, I e 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou a justificativa para a sua desnecessidade.
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7. Justificativa do preço da apresentação artística.
(comprovação de que o cachê é compatível com aquele cobrado pelo artista ou banda em apresentações em condições semelhantes, em contratações anteriores públicas e privadas)
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8. Planilha detalhada dos custos unitários do serviço.
Não poderão integrar a contratação direta itens que não digam respeito à manifestação artística em si (palco, iluminação, sonorização, segurança patrimonial, hospedagem, etc).
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9. Demonstração do profissionalismo do artista ou banda por qualquer meio de prova fidedigno.
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10. Na hipótese de contratação por intermédio de representante exclusivo, deverá o gestor público exigir cópia do contrato de representação exclusiva, registrado em cartório, com prazo mínimo de 01 ano.
Não poderá ser aceita declaração de cessão de direitos do representante exclusivo para terceiro, com o intuito de exercer a representação somente para um evento ou para um curto período.
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11. Demonstração da consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública, a qual deverá ser feita por meio de análise crítica publicada em jornais, revistas e outras mídias, com indicação da fonte, não sendo admitido, para esse fim, a mera menção a apresentações já realizadas.
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12. Prova do preenchimento dos requisitos de habilitação descritos nos arts. 27 e seguintes da Lei n. 8.666/93, no que couber.
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13. Ratificação da inexigibilidade pela autoridade superior do órgão contratante e prova de sua publicação na imprensa oficial.
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14. Minuta do Contrato.
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15. Encaminhar os autos a Assessoria Técnica - ASTEC para emissão de Parecer quanto a contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, III da Lei nº 8.666/93.
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16. Encaminhar os autos a PGDF para emissão de Parecer
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17 - Autorização de despesa para emissão da Nota de Empenho
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18 - Contrato assinado
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19 - Publicação da nomeação do executor do contrato
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 02/10/2019 p. 2, col. 1