Altera a Instrução Normativa nº 03, de 18 de abril de 2022, que regulamenta a concessão, a fruição e o pagamento das férias, a concessão do abono de permanência, o pagamento do décimo terceiro salário e o acerto de contas do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º O caput do art. 3º e o § 2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 03, de 18 de abril de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício é computado para efeito de concessão do primeiro período de gozo de férias do servidor que, oriundo de outro cargo regido pela Lei Complementar nº 840, de 2011, tenha cumprido essa exigência no cargo anterior, desde que não tenha percebido indenização de férias e não tenha havido interrupção de vínculo com o Distrito Federal." (NR)
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"Art. 4º ............................................................................................................................
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§ 2º O servidor que não tiver cumprido o período aquisitivo de seis meses para a concessão de férias de vinte dias e que não tenha recebido a indenização correspondente a esse direito pode computar esse período para a concessão do primeiro período de gozo de férias de trinta dias no novo cargo, desde que não tenha havido interrupção de vínculo com o Distrito Federal." (NR)
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Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2022 p. 6, col. 2