(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Define os critérios de parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste do Conjunto Urbanístico de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes critérios urbanísticos do parcelamento do solo para a Área de Preservação 4 – AP4, com área de 427.176,49 metros quadrados, da Zona de Preservação 1A – ZP1A, da Macroárea A, definida pela Portaria nº 166/IPHAN, de 11 de maio de 2016, no Eixo Monumental Oeste – EMO do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB:
I – o somatório das áreas de todos os lotes da AP4/ZP1A não pode ultrapassar 42.717,649 metros quadrados;
II – fica desconstituído o lote existente denominado Arquivo Público, registrado com base no projeto URB 09/88, de forma a preservar as visuais a partir da Praça do Cruzeiro;
III – a quantidade máxima de lotes na AP4/ZP1A é de 5 lotes, além do lote da Catedral Militar criado pelo projeto URB 242/92, registrado sob a Matrícula 94.387, com área de 7.000 metros quadrados;
IV – os lotes terão área padronizada de 7.125 metros quadrados cada um, correspondendo a 95 metros (frente e fundo) por 75 metros (laterais);
V – a distância mínima entre os lotes é de 100 metros;
VI – o afastamento mínimo dos lotes em relação às vias de ligação entre a via N1 e a S1 é de 10 metros;
VII – o acesso aos lotes deve ser feito obrigatoriamente pela via de ligação entre as vias N1 e S1, que deverá ser em 2 pistas em todos os locais dos lotes criados; e
VIII – a implantação dos lotes deverá ser centralizada em relação ao eixo longitudinal do canteiro central do Eixo Monumental.
Art. 2º Ficam definidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes inseridos na Área de Preservação 4 – AP4 da Zona de Preservação 1A – ZP1A da Macroárea A, no Eixo Monumental Oeste – EMO do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I:
I – os usos e as atividades permitidas são aqueles destinados a equipamentos de caráter cultural e de uso público discriminados no Anexo Único desta Lei Complementar;
II – a taxa máxima de ocupação de cada lote é de 50% da área do lote;
III – a taxa máxima de construção de cada lote é de 90% da área do lote;
IV – a taxa máxima de ocupação do subsolo em cada lote é de 70% da área do lote;
V – para o lote a ser criado mais próximo à Praça do Cruzeiro, a altura máxima da edificação é de 9 metros;
VI – para os demais lotes, a altura máxima da edificação é de 12 metros, podendo elementos de destaque ou escultóricos atingirem o limite máximo de 20 metros;
VII – a taxa mínima de área verde é de 30% da área do lote; e
VIII – a implantação de estacionamento em subsolo no interior do lote, na proporção mínima de 1 vaga de automóvel para cada 50 metros quadrados de área construída e 1 vaga para bicicleta para cada 150 metros quadrados de área construída.
§ 1º Os acessos e rampas de veículos aos subsolos devem localizar-se no interior do lote.
§ 2º São vedados o cercamento dos lotes e a construção de guaritas, bem como a criação de acesso aos lotes pelas vias principais N1 e S1.
§ 3º Os projetos arquitetônicos de obra inicial, de modificação com acréscimo de área ou de alteração de fachada dos edifícios e monumentos localizados nos lotes objeto desta Lei Complementar devem ser contratados por meio da modalidade concurso, prevista na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e submetidos à aprovação prévia dos órgãos distrital e federal de preservação e do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
Art. 3º Para o lote existente da Catedral Militar criado pelo projeto URB 242/92, registrado sob a Matrícula 94.387, com área de 7.000 metros quadrados, ficam mantidos os parâmetros de uso e ocupação aprovados até a data de vigência desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
(*) Republicado por ter sido publicado com incorreção no original publicado no DODF nº 243, de 29 de dezembro de 2021, página 1.
ANEXO ÚNICO - USOS E ATIVIDADES
USOS E ATIVIDADES PERMITIDAS: | |||
OBRIGATÓRIO | Institucional | 90-R Atividades Artísticas, Criativas e de Espetáculos, apenas: | 9001-9/01 Produção teatral (produção e promoção de apresentações companhia de teatro) |
9001-9/02 Produção musical (produção e promoção de grupos musicais) | |||
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança (produção e promoção de grupos de dança) | |||
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (produção e promoção deespetáculos) | |||
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação (produção e promoção de atividades de apoio às atividades artísticas) | |||
91-R Atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental, apenas: | 9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos | ||
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atcrações similares | |||
COMPLEMENTAR | Comercial | 47-G Comércio varejista, apenas: | 4761-0/01 Comércio varejista de livros |
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas | |||
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria | |||
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | |||
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (brinquedos, jogos - eletrônicos ou não - e artigos recreativos) | |||
4789-0/01 Comércio varejista de souvenirs, bijuterias e artesanatos | |||
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte | |||
Prestação de Serviços | 56-I Alimentação, apenas: | 5611-2/01 Restaurantes e similares | |
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | |||
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 29/12/2021 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2022 p. 1, col. 1