Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.910, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em Casa Abrigo, no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 6.910, de 21 de julho de 2021, com o objetivo de garantir o efetivo acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de permanência em Casa Abrigo, no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - mulher em situação de violência doméstica: mulher exposta às situações descritas no art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - Casa Abrigo: os equipamentos do Governo do Distrito Federal, que abrigam mulheres em situação de violência sob grave risco de vida, juntamente com seus filhos menores de 12 anos de idade.
Art. 3º Para o alcance dos objetivos da Lei nº 6.910, de 21 de julho de 2021, será estabelecida atuação articulada entre as Pastas responsáveis por moradia, trabalho, programas sociais e geração de renda, com especial observância dos arts. 24-A, 24-B, 25 e 26 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 4º Esta atuação reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Universalidade das políticas: as políticas públicas devem garantir que todas as mulheres tenham acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos e todos quanto necessários ao seu restabelecimento;
II - Emancipação: propiciar meios para a independência, autonomia e liberdade de escolhas, a fim de reconstruir sua vida de acordo com seus próprios termos e valores; e
III - Atendimento integral: fornecer às mulheres em situação de violência um atendimento humanizado e de qualidade por meio de serviços especializados e da Rede de Atendimento.
Art. 5º A atuação articulada, disposta no art. 3º deste Decreto, será desenvolvida pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Seduh);
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (Sedet);
III - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus);
IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF);
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes); e
VI - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF).
§ 1º Será instituído Grupo de Trabalho, composto por representantes (titular e suplente) dos órgãos listados nos incisos I a VI deste artigo, destinado à interlocução para a implantação e operacionalização da ação conjunta.
§ 2º O gerenciamento desta cooperação mútua, visando à execução, acompanhamento e monitoramento das ações, ficará sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF).
§ 3º Os partícipes construirão um fluxo de encaminhamento e acompanhamento da mulher em situação de violência que irá deixar a Casa Abrigo.
§ 4º A ação conjunta será operacionalizada conforme as atribuições e competências de cada Pasta, e segundo a dinâmica do atendimento a mulheres vítimas de violência, ficando estabelecido que não haverá envolvimento, repasse ou transferência de recursos financeiros.
Art. 6º Durante o período em que a mulher em situação de violência estiver na Casa Abrigo da SMDF, e antes do seu desligamento, deverão ser elaboradas estratégias conjuntas entre os órgãos participantes, considerando áreas especificas como: moradia, emprego e renda, programas sociais e de segurança pública, de forma que a mulher tenha um suporte abrangente e contínuo, promovendo sua reintegração e autonomia de maneira segura e sustentável.
Art. 7º As estratégias conjuntas, mencionadas no art. 6º, serão apresentadas pela SMDF à mulher em situação de violência que se encontra na Casa Abrigo.
Art. 8º No ato de desligamento da Casa Abrigo, a mulher em situação de violência poderá ser encaminhada formalmente pela SMDF às unidades públicas de assistência social, conforme estratégia elaborada e aprovada nos termos do art. 6º.
Art. 9º O início do acompanhamento da mulher em situação de violência deve ocorrer em prazo não superior a 30 dias, visando ao acesso a benefícios, serviços e projetos previstos na estratégia construída, especialmente aqueles contidos nos arts. 24-A, 24-B, 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 10. O acompanhamento será realizado por profissionais capacitados, preferencialmente servidores das unidades de referência em assistência social (Centro de Referência de Assistência Social ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social), que deverão orientar sobre acesso aos benefícios e serviços disponíveis.
Art. 11. As mulheres vítimas de violência e seus familiares, após o desligamento da Casa Abrigo, poderão ser encaminhadas pela SMDF ao Programa Direito Delas da Sejus, visando ao acompanhamento psicossocial e jurídico, em consonância com o Decreto nº 45.223, de 29 de novembro de 2023.
Art. 12. Os servidores deverão ser instruídos quanto aos procedimentos, fluxos e direitos das mulheres em situação de violência aptas ao desligamento da Casa Abrigo, bem como incluídos em programas de formação continuada.
Art. 13. As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas com dotação orçamentária própria dos órgãos executores da política pública de que trata este normativo, nos limites de sua competência.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 12/09/2024 p. 1, col. 1