(Revogado(a) pelo(a) Decreto 6674 de 25/03/1982)
Altera redação do art. 57 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 3.174, de 20 de fevereiro de 1976.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3 .751, de 13 de abril de 1960 , combinado com os artigos 43, § 1°, e 44, letra C, da Lei n° 5.108 , de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito).
Art. 1° - O artigo 57 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 57- Além das exigências previstas na legislação do trânsito, os veículos serão providos de roleta para contagem dos passageiros transportados, instalada em local previamente aprovado e lacrada pelo Departamento de Concessões e Permissões , da Secretaria de Serviços Públicos .
§ 1° - A substituição da roleta só poderá ser feita com a supervisão do Departamento de Concessões e Permissões , que promoverá a troca do lacre .
§ 2° - Nenhum veículo poderá entrar em operação regular, sem ter a roleta lacrada pelo Departamento de Concessões e Permissões".
Art. 2° - A penalidade aplicável pela violação do lacre ou a colocação em operação de veículo sem ter a roleta lacrada será de 10 (dez) valores de referência, e em caso de reincidência , de cassação da linha.
Art. 3° - O Secretário de Serviços Públicos baixará as normas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto .
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal , 02 de julho de 1981
93° da República e 22° de Brasília
AIMÉ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1981 p. 2, col. 1