SINJ-DF

DECRETO Nº 6.057 DE 03 DE JULHO DE 1981

Aprova o Regimento da Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação — CATI, que, assinado pelo Secretario do Governo, a este acompanha.

Art. 2° - As atividades de Secretário Executivo da Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação, serão retribuídas na forma prevista no artigo 3° do Decreto nº 4.762, de 01 de agosto de 1979.

Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 3.582, de 10 de fevereiro de 1977, e demais disposições em contrário.

Brasília, 03 de julho de 1981

93° da República e 22° de Brasília

AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

REGIMENTO DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO - CATI

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPÔSIÇÃO

Art. 1° — À Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação — CATI, órgão de deliberação coletiva, de 2° grau, integrante da estrutura básica da Secretaria do Governo, compete:

I — definir a política a ser adotadana aquisição, ampliação, remanejamento ou desativação de equipamentos, programas utilitários e sistemas de aplicação de técnicas de processamento de dados e de tratamento da informação;

II — propor ou baixar normas que visem a racionalização dos investimentos e a elevação da produtividade na utilização dos equipamentos de processamento de dados instalados;

III — traçar diretrizes para constante avaliação do desempenho e da utilização dos recursos humanos materiais, financeiros e técnicos;

IV — avalia a eficiência e eficácia do setor de processamento de dados;

V — aprovar planos diretores de processamento de dados;

VI — definir indicativos de prioridade para execução de sistemas de aplicação e, periodicamente, as prioridades nominativas;

VII —aprovar a execução de programas de treinamento e reciclagem em todos os níveis necessários à formação de técnicos especializados em processamento de dados;

VIII — deliberar sobre solicitações de contratos e convénios de aquisição ou locação de equipamentos, serviços, programas utilitários e sistemas de aplicação de técnicas em processamento de dados.

Art. 2° — A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação — CATI, é constituída pelo Secretário do Governo, como Presidente nato, pelo Secretário de Administração, pelo Secretário de Finanças e pelo Superintendente da CODEPLAN, que terão a denominação de Conselheiros.

§ 1° — O Secretário de Administração, o Secretário de Finanças e o Superintendente da CODEPLAN exercerão, mediante rodízio, a função de Vice Presidente da Comissão.

§ 2° — Suplentes serão designados pelo Governador, mediante indicação dos Conselheiros ao Presidente do Colegiado .

§ 3° — Os Secretários do Governo, de Administração, de Finanças e o Superintendente da CODEPLAN serão substituídos, em seus impedimentos eventuais, pelos suplentes por eles indicados na forma do parágrafo anterior.

Art. 3° — Na falta ou impedimento do Presidente ou Vice-Presidente, presidirá a reunião o Conselheiro mais idoso.

Art. 4° — Poderão comparecer às reuniões da CATI, a convite do Presidente, técnicos ou pessoas interessadas no assunto, a fim de prestarem esclarecimentos sobre a matéria a ser tratada.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5° — A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação — CATI, reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

Parágrafo único — A convocação extraordinária far-se-á pelo Presidente da CATI ou por qualquer de seus Conselheiros, mediante requerimento ao Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 6° — Para funcionamento da CATI é exigido o "quorum" mínimo de 2 (dois) Conselheiros, além do seu Presidente, e suas resoluções serão tomadas por maioria de vetos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente da Comissão, além do voto comum, o de qualidade.

Parágrafo único — Não havendo "quorum" para a realização da reunião, verificada após trinta minutos do início marcado para a mesma, será convoca, da pelo Presidente nova reunião.

Art. 7° — Verificada a presença de número legal de Conselheiros, o Presidente abrirá a reunião que deverá ser iniciada pela leitura da ata da reunião anterior.

§ 1° — As atas que sofrerem emendas ou ressalvas, desde que aceitas pela Comissão, serão aprovadas na reunião seguinte.

§ 2° — As atas aprovadas serão assinadas pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Secretário Executivo da CATI.

Art. 8°— Os processos e assuntos constantes da ordem do dia serão distribuídos aos Conselheiros, excluindo-se o Presidente, mediante designação deste.

Parágrafo único — Qualquer matéria urgente ou de alta relevância poderá.a critério do Presidente, ser colocada em discussão ainda que não incluída na pauta.

Art. 9° — O Conselheiro Relator terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o seu parecer, fazendo-o por escrito, e distribuindo cópia previamente aos demais Conselheiros.

Parágrafo único — O prazo estipulado neste artigo poderá, a critério do Presidente, ser prorrogado, uma única vez, por igual período, ou ainda ser reduzido em casos de urgência, não se contando, em qualquer hipótese, os dias em que o processo estiver em diligência.

Art. 10 — Feita a leitura do parecer, o Presidente o submeterá à discussãq concedendo-sè a palavra aos Conselheiros que a solicitarem.

Parágrafo único — Na hipótese de ser rejeitado o parecer por dois de seus Conselheiros, o Presidente designará novo relator.

Art. 11 — O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido, quanto à matéria em exame, poderá solicitar diligência, pedir vista do processo ou adiamento da discussão ou votação.

Art. 12 — Após o encerramento da discussão, o assunto será submetido à deliberação do Plenário da Comissão.

Parágrafo úncio — Quando a discussão do assunto não puder ser encerrada em uma reunião, ficará adiada para a reunião seguinte.

Art. 13 — Das reuniões da Comissão, far-se-á ata datilografada, que será submetida à aprovação dos Conselheiros presentes, dela devendo constar:

I — data, hora e local de sua realização;

II — relação nominal dos Conselheiros presentes e dos demais participantes, quando houver;

III — indicação de quem presidiu a reunião;

IV — resultado da discussão e votação da ata anterior;

V — resumo dos assuntos tratados e das deliberações tomadas;

VI — data da realização da reunião seguinte.

Parágrafo único — O Conselheiro, em qualquer hipótese, poderá requerer a transcrição de seu voto.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, DOS CONSELHEIROS E DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CATI

Art. 14 — Ao Presidente da CATI cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I — aprovar a agenda das reuniões;

II — determinar a respectiva ordem do dia;

III — presidir as reuniões da CATI;

IV — anunciar a abertura dos trabalhos e a ordem do dia;

V — convocar reuniões extraordinárias;

VI — aprovar a agenda dos assuntos a serem tratados na reunião seguinte;

VII — suspender a reunião, quando necessário;

VIII — assinar o expediente da CATI;

IX — autorizar o Secretário Executivo a fornecer cópias de assuntos decididos pela Comissão;

X — propor a aprovação do Regimento da CATI e respectivas alterações;

XI — promover o regular funcionamento da CATI;

XII — convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participarem das reuniões;

XIII — representar ou fazer representar a CATI, nos atos de que a mesma participar.

Art. 15 — Aos Conselheiros da CATI, cabe o desempenho das seguintes atribuições;

I — comparecerem às reuniões;

II — opinarem sobre matéria em discussão;

III — relatarem os processos que lhes forem distribuídos;

IV — presidirem, as reuniões na hipótese prevista no parágrafo único do art. 3 deste Regimento;

V — proferirem voto sobre a matéria em discussão;

VI — solicitarem ao Presidente as medidas que considerarem necessárias ao desempenho das suas atribuições;

VII — aprovarem as atas das reuniões;

VIII — solicitarem reuniões extraordinárias;

Art. 16 — Ao Secretário Executivo cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I — prestar assessoramento aos integrantes da Comissão;

II — submeter ao Presidente os assuntos objeto da reunião;

III — preparar a agenda das reuniões da Comissão;

IV — anotar o resumo dos trabalhos e discussões proferidas nas sessões da Comissão e lavrar as respectivas atas;

V — despachar com o Presidente da Comissão;

VI — providenciar, quando necessário, a publicação de pareceres, decisões e outros expedientes da CATI;

VII — organizar a documentação e legislação de interesse para os trabalhos da Comissão;

VIII — receber, preparar e expedir a correspondência oficial e o expediente da CATI;

IX — realizar ou promover pesquisas de interesse da Comissão;

X — juntar, sempre que necessário,aos processos recebidos,dados e legislação referentes à matéria em estudo;

XI — atender aos órgãos e entidades que procurarem a CATI, orientando-os na solução de seus problemas;

XII —fornecer cópias de documentos referentes a assuntos decididos pela Comissão, quando autorizado pelo Presidente;

XIII — executar os trabalhos datilográficos de expediente da Comissão;

XIV — elaborar, sob orientação do Presidente, o relatório anual dos trabalhos da Comissão;

XV — executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente da CATI.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 — A CATI, por maior ia absoluta de seus Conselheiros, poderá sugerir alterações deste Regimento em reunião extraordinária para tal convocada.

Art. 18 — Os casos omissos e as dúvidas surgidas serão resolvidos sempre que necessário pelo Plenário da Comissão.

Brasília-DF, 03 de julho de 1981

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

Secretário do Governo

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 06/07/1981 p. 2, col. 1