SINJ-DF

DECRETO Nº 45.230, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

Regulamenta a Lei Distrital nº 6.842 de 29 de abril de 2021, que dispõe sobre o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Colar de Girassol, como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas no Distrito Federal, fica regulamentado pelas disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Entende-se por deficiência oculta, toda e qualquer deficiência que não se manifestam externamente com algum sinal característico.

Art. 2º O Colar de Girassol, destinado a pessoas com deficiências ocultas, será disponibilizado mediante o atendimento dos seguintes critérios:

I - para ter acesso ao Colar de Girassol, a pessoa com deficiência oculta deverá cadastrar-se no Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, conforme procedimentos estabelecidos no Decreto nº 44.843, de 11 de agosto de 2023, e ser aprovado;

II - a aprovação no Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, conforme estabelecido no Decreto nº 44.843, de 11 de agosto de 2023, é requisito para o fornecimento do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de identificação da pessoa com deficiência oculta.

Art. 3º O Colar de Girassol, como instrumento de identificação auxiliar de Pessoas com Deficiências ocultas, é de uso facultativo, e juntamente com o Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência, conforme o Decreto nº 42.363, de 04 de agosto de 2021 ou com a Carteira da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista de que trata o Decreto nº 41.184 de 11 de setembro de 2020, terá acesso aos serviços e programas do Governo do Distrito Federal.

Art. 4º O Colar de Girassol para pessoas com deficiências ocultas será fornecido pelo Órgão competente pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência.

Art. 5º Os recursos orçamentários, para fazer face às despesas decorrentes do processamento mencionado no caput do artigo 1º, serão alocados no orçamento anual do Órgão responsável pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 04/12/2023 p. 1, col. 1