O ADMINISTRADOR REGIONAL DA SAMAMBAIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 42 do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094/2017, 28 de março de 2017, bem como considerando que a Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e patrimônio, resolve:
Art.1º Considerando o interesse da população, a preservação do sossego e da ordem pública, e em conformidade com a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, fica proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou fermentadas, no interior das feiras permanentes e livres desta Região Administrativa de Samambaia;
Art.2º No interior das feiras permanentes ou livres desta Região Administrativa de Samambaia, somente será permitida, a venda e o consumo de bebidas não alcoólicas, e demais serviços e/ou produtos constantes na Permissão ou Autorização de Uso;
Parágrafo único. Todos os Estabelecimentos Comerciais que comercializem bebidas alcoólicas fora do estabelecido nesta Ordem de Serviço, estarão sujeitos às penalidades legais, inclusive a de cassação da Permissão ou Autorização de Uso;
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para que todos os que possuem Permissão ou Autorização de Uso, se adeque ao contido nesta Ordem de Serviço;
Art. 4º Noticie a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, para fazer cumprir o estabelecido nesta Ordem de Serviço, visando garantir a preservação do sossego e a ordem pública dos moradores da Região Administrativa de Samambaia;
Art. 5º O descumprimento destas normativas, acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, e Decreto nº 38.554, de 16 de outubro de 2017, que poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 30/07/2021 p. 5, col. 1