Disciplina a Utilização do Estacionamento Interno, Privativo, da Administração Central da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF n° 241, de 20 de dezembro de 2018 e,
Considerando a necessidade de regulamentar o uso das vagas privativas do estacionamento interno da Administração Central da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – ADMC/SESDF, situada em novo endereço – Centro Empresarial PO700, localizado no SRTVN Quadra 701 Conjunto C, S/N, Asa Norte e;
Considerando a necessidade de maior controle e segurança no acesso de veículos na Administração Central da Secretaria, resolve:
TÍTULO I - REGRAS E DEFINIÇÕES PARA USO DAS ÁREAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A utilização do estacionamento da Administração Central da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - ADMC/SES-DF seguirá o regramento desta Portaria.
§ 1° Considera-se estacionamento de uso privativo aquele destinado aos servidores portadores de cartão de acesso veicular de estacionamento específico fornecido pela Administração do Edifício PO700.
§ 2° Considera-se vaga demarcada aquela sinalizada por numeração, com vinculação ao Cargo de Natureza Especial das unidades específicas.
§ 3° Considera-se utilização das vias internas do estacionamento da ADMC/SES-DF o uso por pessoas ou veículos para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 4° As áreas destinadas ao estacionamento de veículos poderão ser, a qualquer tempo, alteradas, reduzidas ou suprimidas, conforme decisão do Gabinete da SES/DF, .
§ 5° Qualquer utilização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos na ADMC/SES-DF, diferente das destinações previstas neste regulamento, dependerão de prévia comunicação e autorização do Gabinete da SES-DF, respeitada a legislação correlata.
§ 6° Os veículos deverão ocupar somente os espaços destinados ao seu estacionamento, sendo expressamente vedado o estacionamento em vagas de terceiros e estacionar ocupando mais de uma vaga.
Art. 2° As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os usuários das vagas privativas do estacionamento interno da Administração Central da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO
Seção I - Das Destinações das Vagas
Art. 3° As vagas de estacionamento coberto serão de uso privativo e distribuídas da seguinte forma:
2 Vagas Para Cargos de Natureza Especial – CNP-03;
4 Vagas Para Cargos de Natureza Especial – CNE-01;
4 Vagas Para Cargos de Natureza Especial – CPE-01;
2 Vagas Para Cargos de Natureza Especial – CNE-02;
7 Vagas Para Cargos de Natureza Especial – CPE-02;
6 Vagas Para Cargos de Natureza Especial – CNE-03;
2 Vagas Para Cargos de Natureza Especial – CPE-03;
1 Vaga Para Cargos de Natureza Especial – CNE-04;
3 Vagas Para Cargos de Natureza Especial – CPE-04;
4 Vagas Para Cargos de Natureza Especial – CPE-05;
2 Vagas Para Cargos de Natureza Especial – CNE-06;
11 Vagas Para Cargos de Natureza Especial – CPE-06;
23 Vagas Para Cargos de Natureza Especial – CNE-07;
56 Vagas Para Cargos de Natureza Especial – CPE-07;
3 Vagas Para Cargos de Natureza Especial – CNE-08;
3 Vagas Para Cargos de Natureza Especial – CPE-08;
6 Vagas para a Secretaria Adjunta do Gabinete;
6 Vagas para a Secretaria Adjunta Executiva de Saúde;
6 Vagas para a Secretaria Adjunta de Gestão em Saúde;
6 Vagas para a Secretaria Adjunta de Assistência a Saúde;
3 Vagas Para a Subsecretaria de Vigilância em Saúde;
19 Vagas para uso administrativo.
§ 1° Os titulares das unidades a que se refere o art. 3º serão responsáveis pela indicação dos nomes dos ocupantes das vagas destinadas às áreas de sua competência, junto com as informações referentes aos veículos utilizados para adentrar o estacionamento.
§ 2° O Gabinete da SES/DF receberá as indicações a que se refere o § 1° e organizará o mapa do estacionamento.
§ 3° Caberá aos titulares das unidades solicitar ao Gabinete a devida alteração nas informações de acesso dos ocupantes das vagas destinadas às áreas de sua competência, quando necessário.
§ 4° As vagas destinadas aos idosos e às pessoas com deficiência não serão rotativas, cabendo aos titulares das unidades solicitar o devido acesso para o usuário, sendo obrigatório a apresentação do cartão de comprovação na forma da lei.
Art. 4º Para a utilização do estacionamento de uso privativo será obrigatória a apresentação do cartão magnético de estacionamento acompanhado de adesivo de identificação, ambos emitidos pela Administração do Edifício PO700.
Art. 5º Será permitido o acesso de veículos de empresas de socorro mecânico ou seguros para prestar atendimento a veículos desde que o servidor que originou o chamado acompanhe o prestador de serviço.
Seção III - Do Cartão de Acesso e do Credenciamento
Art. 6º O Gabinete/SES será responsável pelo cadastramento dos usuários, pela entrega dos cartões do estacionamento e dos adesivos de identificação.
Art. 7º O uso do cartão de estacionamento é pessoal e intransferível.
§ 1° A validade do cartão está vinculada à permanência do seu titular no cargo que lhe deu direito à ocupação da vaga. A possibilidade de utilização da vaga cessa com a exoneração do cargo que lhe concedeu o direito.
§ 2° Será obrigatória a devolução do cartão de acesso no Gabinete quando da exoneração do cargo.
Art. 8º Quando houver mudança de lotação do servidor ou a perda do direito à vaga privativa nos termos do § 1º, art. 7, o setor responsável pela vaga deverá providenciar a solicitação da mudança de titularidade.
Art. 9º Para a expedição do cartão de estacionamento aos servidores da ADMC/SESDF portadores de deficiência física ou com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos será obrigatória a apresentação de autorização específica do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 10. O portão de acesso à área destinada ao estacionamento de veículos da ADMC/SES-DF, situado no 3º Subsolo permanecerá aberto com vigilância constante, de segunda-feira a sexta-feira, das 6h às 20h30 para entrada, após esse horário é permitido apenas saída dos veículos.
Art. 11. Aos finais de semana e feriados a garagem fica fechada, os servidores credenciados só terão acesso somente através de autorização prévia, enviada até sextafeira para a administração do centro empresarial PO700.
Art. 12. Constitui infração às normas de utilização das vias internas e do estacionamento da ADMC/SESDF:
I - dirigir sem atenção, sem os cuidados indispensáveis à segurança, e em observância às regras de trânsito vigentes;
II - dirigir ameaçando os pedestres que estejam circulando pelas áreas do estacionamento;
III - dirigir ameaçando os demais veículos;
IV - atirar do veículo objetos ou substâncias;
V - abandonar nas vias internas e estacionamento objetos ou substâncias;
XI - bloquear a via com o veículo;
XII - estacionar fora das áreas demarcadas como vaga;
XIII - estacionar ocupando mais de uma vaga;
XV - estacionar em desacordo com a destinação especial da vaga;
XIX - causar acidente e evadir-se do local para fugir da responsabilidade civil ou criminal;
XXII - causar dolosamente dano a qualquer veículo estacionado.
Art. 13. Ocorrendo infração prevista neste Ato e demais normas de uso das vias internas e do estacionamento da ADMC/SES-DF, o vigilante relatará o fato em seu livro de ocorrências, devendo comunicar ao Gabinete que notificará o titular da unidade a que pertencer o credenciado que infringir as disposições contidas nesta portaria.
§ 1º Após 03 (três) notificações o infrator estará sujeito à suspensão do seu acesso às áreas de estacionamento.
Art. 14. Sem prejuízo da observância das regras gerais do Código de Trânsito, a circulação de veículos nas áreas de estacionamento obedecerá a normas de boa conduta previstos na Decreto n.º 37.297, de 29 de abril de 2016.
Art. 15. Além das penalidades que integram presente regulamento ficará o infrator sujeito à responsabilidade civil, penal e administrativa cabíveis.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 916, de 1º de novembro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 22/01/2021 p. 7, col. 2