SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 13 de 11/07/2017

Legislação correlata - Resolução 14 de 11/07/2017

Legislação correlata - Resolução 24 de 19/10/2017

Legislação correlata - Resolução 1 de 23/01/2018

Legislação correlata - Resolução 5 de 18/04/2018

Legislação correlata - Resolução 4 de 18/04/2018

Legislação correlata - Resolução 10 de 21/05/2018

Legislação correlata - Resolução 19 de 07/08/2018

Legislação correlata - Resolução 21 de 13/09/2018

Legislação correlata - Resolução 30 de 21/11/2018

Legislação correlata - Resolução 34 de 19/12/2018

Legislação correlata - Resolução 35 de 19/12/2018

RESOLUÇÃO Nº 06, DE 5 DE ABRIL DE 2017

Estabelece os procedimentos operacionais para acesso aos recursos oriundos da Tarifa de Contingência para os serviços públicos de abastecimento de água do Distrito Federal, prestados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, em virtude de situação crítica de escassez hídrica e dá outras providências.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, designado por meio da Portaria nº 151, de 01 de julho de 2016, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 19, 23 e 46 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no art. 21 do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, no art. 1º da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Resolução ADASA nº 13, de 15 de agosto de 2016, na Resolução ADASA nº 15, de 16 de setembro de 2016, na Resolução ADASA nº 17, de 7 de outubro de 2016 e o que consta do processo nº 197.001.345/2016, e considerando:

que o Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA regula a exploração do serviço público de saneamento básico, serviço esse constituído pelo abastecimento de água e pelo esgotamento sanitário objeto da concessão da qual a CAESB é a prestadora do serviço para toda a área do Distrito Federal, consoante o que estabelece a Lei do Distrito Federal n° 2.954, de 22 de abril de 2002;

que a ADASA tem como missão institucional a regulação dos usos das águas com o intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos, nos termos da Lei Distrital nº 4.285/2008;

que compete à ADASA planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações, em articulação com os órgãos de defesa civil e com a Agência Nacional de Águas - ANA, nos termos do inciso VII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

que, em face da grave situação de escassez hídrica comprovada pelo baixo nível de armazenamento dos reservatórios que atendem ao Distrito Federal, as ações de incentivo à redução da demanda devem ser reforçadas, visando evitar o agravamento da situação, o que requer medidas adicionais para contenção da demanda; e,

que se faz necessário o estabelecimento de parâmetros para o prestador dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal acessar os recursos oriundos da Tarifa de Contingência, estabelecida na Resolução ADASA nº 17, de 7 de outubro de 2016, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos operacionais para acesso aos recursos oriundos da Tarifa de Contingência, para o serviço público de abastecimento de água do Distrito Federal, prestados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, em virtude de situação crítica de escassez hídrica.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, consideram-se as definições constantes do Anexo I.

Art. 3º Os recursos provenientes da Tarifa de Contingência serão destinados ao financiamento de custos operacionais eficientes adicionais e de custos de capital adicionais, decorrentes da situação crítica de escassez.

Parágrafo único. Os custos que propiciem imediata disponibilidade hídrica terão prioridade sobre os demais custos na utilização dos recursos mencionados no caput.

Art. 4º Os custos operacionais eficientes e custos de capital adicionais devem ser relacionados ao sistema de abastecimento de água e caracterizados como adicionais.

§ 1º Serão considerados como adicionais aqueles custos não associados à prestação regular ou aqueles com o objetivo de mitigar os efeitos sobre o fornecimento de água potável em situações hidrológicas adversas ou de melhorar a prestação desse serviço, tais como intensificação de ações relacionadas à comunicação, à segurança e à qualidade dos serviços.

§ 2º Para fins de controle, os itens requeridos, sejam custos operacionais ou custos de capital, devem ser totalmente custeados com os recursos oriundos da Tarifa de Contingência e registrados em rubricas específicas na contabilidade.

§ 3º Excepcionalmente, poderá haver custeamento parcial com a utilização dos recursos oriundos da Tarifa de Contingência, desde que devidamente evidenciados na contabilidade e em relatórios auxiliares.

Art. 5º Para a utilização dos recursos oriundos da Tarifa de Contingência destinados ao financiamento dos custos de capital adicionais, o prestador de serviços deverá apresentar à ADASA requerimento acompanhado de documentação para fundamentar o pedido e contendo informações suficientes para a tomada de decisão.

§ 1º O requerimento mencionado no caput deve ser assinado por técnicos e pelo diretor da unidade responsável pela proposta apresentada e conter, no mínimo:

I - identificação da ação e do sistema onde será executada;

II - descrição da ação;

III - justificativas e objetivos;

IV - benefícios esperados;

V - planilha contendo orçamento detalhado, que expressem a composição de todos os quantitativos e custos unitários dos materiais ou serviços;

VI - referências utilizadas para elaboração do orçamento da iniciativa;

VII - cronograma físico e financeiro de execução;

VIII - indicadores e metas, sempre que couberem;

IX - forma de acompanhamento e controle de resultados;

X - informações sobre projetos ou licenças associados;

XI - projeto básico e executivo da obra, se for o caso.

§ 2º Cada requerimento apresentado será avaliado com o objetivo de assegurar que esteja relacionado aos investimentos adicionais decorrentes da situação crítica de escassez hídrica e que cumpra os requisitos estabelecidos no Anexo II - Custos operacionais eficientes e de capital adicionais passíveis de financiamento com os recursos oriundos da Tarifa de Contingência desta Resolução.

§ 3º Durante a avaliação do requerimento, informações adicionais poderão ser solicitadas ao prestador, que deverá assegurar a existência de controles e a disponibilização de dados que possibilitem futuras consultas e avaliação dos resultados alcançados.

§ 4º Após avalição das áreas técnicas, o requerimento será encaminhado à Diretoria Colegiada da ADASA para fins de aprovação.

§ 5º Aprovada a iniciativa, o valor correspondente ao custo previsto pelo prestador de serviços, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), será considerado indisponível no saldo dos recursos oriundos da Tarifa de Contingência, evitando-se a alocação do mesmo recurso para utilização em mais de uma iniciativa.

§ 6º A reserva adicional de 25% (vinte e cinco por cento), mencionada no parágrafo §5º acima, tem objetivo de garantir a conclusão dos investimentos totalmente custeados com os recursos oriundos da Tarifa de Contingência e, após a conclusão sem sua utilização, ficará novamente disponível ao prestador de serviços para utilização nos moldes desta resolução.

Art. 6º Para utilização dos recursos oriundos da Tarifa de Contingência destinados ao financiamento dos custos operacionais eficientes adicionais decorrentes da escassez hídrica, o prestador de serviços deverá apresentar requerimento à ADASA, acompanhado de documentação para fundamentar o pedido e contendo informações suficientes para a tomada de decisão.

§ 1º O requerimento mencionado no caput deve ser acompanhado de:

I - cópia do contrato ou aditivo referente à prestação de serviços ou fornecimento de materiais, acompanhado de ordens de serviços, notas fiscais/faturas atestadas, comprovação de pagamento, razão contábil e relatório do gestor do contrato, constando, inclusive, declaração da relação do custo com o estado de escassez hídrica;

II - cópia da documentação comprobatória de pequenas despesas executadas sem contrato: ordens de serviços, notas fiscais/faturas, comprovação de pagamento e relatório do gestor responsável, constando, inclusive, declaração da relação do custo com o estado de escassez hídrica;

III - referências utilizadas para a contratação dos serviços ou aquisição de materiais;

IV - indicadores e metas, sempre que couberem.

§ 2º Para efeito de comprovação de custos, não serão considerados notas fiscais ou faturas sem o devido atesto e sem a descrição pormenorizada da mercadoria adquirida ou do serviço contratado, ainda que estes dados constem nos demais documentos citados no §1º deste artigo.

§ 3º Cada requerimento apresentado à ADASA será avaliado com o objetivo de assegurar que esteja relacionado aos custos operacionais eficientes adicionais decorrentes da situação crítica de escassez hídrica e que cumpra os requisitos estabelecidos no Anexo II - Custos operacionais eficientes e de capital adicionais passíveis de financiamento com os recursos oriundos da Tarifa de Contingência desta Resolução.

§ 4º Durante a avaliação do requerimento, informações adicionais poderão ser solicitadas ao prestador, que deverá assegurar a existência de controles e a disponibilização de dados que possibilitem futuras consultas e avaliação dos resultados alcançados.

Art. 7º Serão divulgados no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF as decisões da Diretoria Colegiada da ADASA sobre os requerimentos para uso dos recursos oriundos da arrecadação da Tarifa de Contingência.

Parágrafo único. O prestador de serviços terá acesso imediato aos recursos financeiros aplicados em conta bancária específica da Tarifa de Contingência a partir da data da publicação no DODF, em montante equivalente aos custos operacionais eficientes adicionais incorridos e aos custos de capital adicionais aprovados, na medida em que forem executados.

Art. 8º Os custos com pessoal próprio ou eventuais acréscimos de despesas regulares não são elegíveis para financiamento com os recursos oriundos da Tarifa de Contingência.

§1º Para efeitos dessa resolução são consideradas como despesas regulares, aquelas decorrentes de energia elétrica, em elementos associados à prestação regular e outras de difícil caracterização como adicional e respectivo controle de sua necessidade em função da situação de escassez hídrica.

§ 2º Desde que sejam decorrentes da situação escassez hídrica, eventuais custos operacionais eficientes e custos de capital adicionais não listados no Anexo II - Custos operacionais eficientes e de capital adicionais passíveis de financiamento com os recursos oriundos da Tarifa de Contingência desta resolução, poderão ser apresentados pelo prestador de serviços e considerados para financiamento com os recursos oriundos da Tarifa de Contingência.

§ 3º A aplicação do parágrafo anterior deste artigo dependerá de análise das áreas técnicas e aprovação pela Diretoria Colegiada da ADASA, na forma do Art. 5º e do Art. 6º.

Art. 9º Até o dia 20 (vinte) do segundo mês subsequente ao mês de competência, devem ser encaminhados à ADASA:

I - requerimento para o uso dos recursos oriundos da tarifa de contingência, para financiamento dos custos operacionais eficientes adicionais e demais documentos constantes no Art. 6º;

II - demonstrativo do saldo atualizado da Receita Líquida da Tarifa de Contingência, conforme composição detalhada no Anexo II da Resolução nº 17/2016, deduzido das parcelas correspondentes aos valores dos gastos em investimentos previstos, acrescido de 25% e demais deduções referentes ao financiamento dos custos operacionais adicionais do período;

III - demonstrativo analítico sobre os ingressos e saídas de recursos financeiros da conta bancária específica da Tarifa de Contingência, juntamente com o extrato bancário, contendo, pelo menos, a data de movimentação, a origem e destinação dos recursos e o valor, conciliado com as respectivas contas contábeis;

IV - demonstrativo analítico dos ingressos e saídas de recursos financeiros da conta ou contas de aplicações financeiras dos recursos oriundos da Tarifa de Contingência, juntamente com o extrato bancário, com informação segregada por instituição financeira, contendo, pelo menos, o tipo da aplicação, o prazo de resgate, a data de movimentação e o valor, conciliado com as respectivas contas contábeis;

V - cronograma físico-financeiro atualizado dos investimentos aprovados e em andamento, nos moldes da Tabela II do Anexo III - Modelo de tabela para informação do investimento e cronograma, acompanhado da documentação comprobatória da execução das despesas.

Parágrafo único. Os prazos mencionados no caput vigoram a partir do segundo mês após a publicação desta Resolução.

Art. 10 A qualquer tempo poderá ser encaminhado à ADASA requerimento para o uso dos recursos oriundos da tarifa de contingência para financiamento dos custos de capital adicionais, acompanhado de planilha contendo informações atualizadas sobre os investimentos previstos, seja por solicitação do prestador de serviços ou determinação da ADASA, conforme modelo da Tabela I do Anexo III - Modelo de tabela para informação do investimento e cronograma.

§ 1º Informações adicionais poderão ser solicitadas a qualquer tempo pela ADASA.

§ 2º A ADASA poderá determinar modificações ou ajustes das ações previstas, com o objetivo de incentivar o planejamento das ações mitigadoras ou estruturantes e permitir o controle do destino dos recursos.

Art. 11 Os investimentos ou parcelas de investimentos financiados com recursos oriundos da Tarifa de Contingência deverão ser registrados como ativos não onerosos e seus respectivos valores não integrarão o cálculo das tarifas do prestador de serviços, por se constituírem em investimentos com recursos providos diretamente pelos usuários dos serviços.

Parágrafo único. Os registros contábeis e patrimoniais deverão permitir a identificação dos investimentos financiados com recursos oriundos da Tarifa de Contingência.

Art. 12 Os recursos da tarifa de contingência deverão ser transferidos para conta corrente específica até o quinto dia útil da semana seguinte de sua arrecadação.

§ 1º Não serão admitidas compensações prévias de valores correspondentes a custos de capital ou custos operacionais eficientes adicionais autorizados antes da transferência integral dos recursos para a conta corrente específica.

§ 2º O saldo da conta corrente, mencionado no caput, que não tenha previsão de utilização no prazo de até 30 (trinta) dias, deve ser mantido em conta de aplicação financeira em renda fixa, cuja liquidez não poderá superar 90 (noventa) dias contados da data de sua aplicação.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, em casos alheios à vontade da prestadora de serviços, desde que devidamente informados à ADASA.

Art. 13 São partes integrantes dessa Resolução:

I - Anexo I - Definições;

II - Anexo II - Custos operacionais eficientes e de capital adicionais passíveis de financiamento com os recursos oriundos da Tarifa de Contingência; e,

III - Anexo III - Modelo de tabela para informação do investimento e cronograma.

Art. 14 A íntegra dos procedimentos operacionais para acesso aos recursos oriundos da Tarifa de Contingência também está disponível no sítio eletrônico www.adasa.df.gov.br.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ISRAEL PINHEIRO TORRES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 07/04/2017 p. 8, col. 2