Concede Progressão Horizontal nos termos do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1980.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e de acordo com o artigo 22, do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1980,
Art. 1º - Fica concedida Progressão Horizontal, de acordo com o artigo 4º, do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1980, aos servidores constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto retroagirão a 19 de julho de 1981, conforme o estabelecido no artigo 19, do Decreto n° 5.411, de 1980.
Brasília, 27 de outubro de 1.981.
93º da República e 22º de Brasília.
AIME ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON.
JOSÉ ANTONIO A'ROCHA DA CUNHA.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, Suplemento de 27/10/1981
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1981 p. 1, col. 1