SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 17 DE MAIO DE 2017

(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 03 de 11/09/2017)

Disciplina o uso institucional da Internet no âmbito da SEPLAG, estabelecendo o bloqueio e/ou limite de acessos a determinados sítios e aplicações, além de restrições de horários para os acessos.

O SUBSECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais conferidas pelo Decreto n° 35.837, de 29 de setembro de 2014, em seu art. 16, IV e XI, considerando:

- a necessidade de racionalização dos custos relacionados à comunicação de dados e acesso à internet via Rede GDFNet;

- a necessidade de garantir o pleno acesso aos sistemas de informação e a manutenção da integridade da infraestrutura e dos dados armazenados nas máquinas do governo;

- que a Política de Segurança da Informação do Distrito Federal - PoSIC, aprovada pela Resolução n° 02, de 17 de novembro de 2014 - JGTIC, dispõe, em seu art.20, XI, que é obrigação da área de tecnologia da informação das unidades administrativas "priorizar o uso institucional do acesso à internet, podendo bloquear e/ou limitar acesso a determinados sítios de Internet e estabelecendo categorias passíveis de acesso em horários restritos", RESOLVE:

Art. 1° O uso institucional da Internet no âmbito da SEPLAG, no que se refere ao acesso a sítios e aplicações, reger-se-á da seguinte forma:

I - O acesso a sítios enquadrados na categoria de redes sociais, streaming de vídeos e áudios, e aqueles relacionados a entretenimento, esportes, música, recreação e passatempos, sofrerá restrição de horários e permanecerá bloqueado entre as 8 horas e as 18 horas;

II - Continuará permanentemente bloqueado o acesso a sítios relacionados a anúncios, drogas ilícitas, álcool, tabaco, nudez/adulto, encontros, serviços de compartilhamento de arquivos e os potencialmente maliciosos, transferência de arquivos e aborto, bem como aqueles que possam comprometer a segurança da rede.

§ 1° Os serviços de streaming de vídeos e áudios, ainda que utilizados nos horários em que o acesso é permitido, sofrerão limitação de banda.

§ 2° Não haverá bloqueio para a utilização do aplicativo whatsapp, apenas limitação de banda, o que não afetará o tráfego de mensagens de cunho institucional.

Art. 2º Caberá à Coordenação Técnica de Segurança e Rede Corporativa da SUTIC adotar os procedimentos necessários à implantação dos bloqueios e restrições descritos no artigo anterior, bem como realizar o registro dos acessos.

Art. 3° As solicitações de liberação de acesso em razão do exercício da atividade profissional, assim como os casos omissos, deverão ser encaminhados, com as devidas justificativas, ao Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação para avaliação, por meio dos canais de comunicação da Central de Serviços do CeTIC e Rede GDFNet (61-3342-1740/suporte@gdfnet.df.gov.br).

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e terá abrangência restrita, inicialmente, à SEPLAG.

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário

FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA NETO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99 de 25/05/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2017 p. 5, col. 1