(Revogado(a) pelo(a) Resolução 3 de 13/06/2022)
Regulamenta os incisos I e II do artigo 13 do Decreto n.º 37.312, de 04 de maio de 2016.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE COLETA E DOAÇÃO DE ALIMENTOS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, instituído pelo Art. 9º do Decreto nº 37.312, de 04 de maio de 2016, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas, RESOLVE:
Art. 1º Para ser beneficiária do Programa de Coleta e Doação de Alimentos, operacionalizado pelo Banco de Alimentos de Brasília, além de atender aos requisitos estabelecidos no artigo 6º do Decreto n.º 37.312, de 04 de maio de 2016, a organização da sociedade civil deverá atender aos seguintes critérios:
I - Ter inscrição ou protocolo de solicitação de inscrição junto ao Conselho de Segmento (CAS, CONEN, CDCA, CDI) que a entidade representa ou convênio com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. No caso de apresentação de protocolo, o atendimento estará restrito a um período de 06 meses;
II - Dispor de uma rotina no fornecimento das refeições, promovendo, portanto, a segurança alimentar e nutricional do público atendido;
III - Dispor de local adequado para armazenamento e processamento dos alimentos;
IV - Dispor de veículo e equipamento adequado para o recebimento e transporte dos alimentos;
V - Não constar impedimento legal determinado pelo Doador de Origem.
Art. 2º As organizações da sociedade civil que estiverem dentro dos critérios estabelecidos deverão apresentar ao Banco de Alimentos de Brasília a documentação listada a seguir e aguardar visita técnica:
I) Formulário de cadastro do Banco de Alimentos de Brasília preenchido;
II) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III) Cópia do comprovante de endereço da entidade (conta de luz, água ou telefone fixo);
IV) Cópia do estatuto social e da última alteração, se for o caso;
V) Cópia da última ata de eleição ou de nomeação do representante da entidade ou termo de posse, vigente;
VI) Cópia do CPF do Responsável Legal (eleito ou nomeado) da Entidade;
VII) Cópia da Carteira de Identidade do responsável legal (eleito ou nomeado) da entidade;
VIII) Cópia de comprovante de endereço do responsável legal (conta de luz, água ou telefone fixo);
IX) Comprovante de Inscrição ou protocolo no Conselho de Segmento, conforme Art. 1, inciso I.
Art. 3º As organizações da sociedade civil localizadas na RIDE, devidamente cadastradas no Banco de Alimentos de Brasília, participarão como beneficiárias do Programa de Coleta e Doações de Alimentos desde que:
I - Não conste impedimento legal determinado pelo Doador de Origem;
II - Tenha sido atendida toda a demanda das entidades do DF cadastradas no Banco de Alimentos de Brasília, exceto aquelas entidades que possuam convênio para assistência com o Governo do Distrito Federal.
§ 1º - As entidades localizadas na RIDE que possuam convênio para assistência com o Governo do Distrito Federal terão o mesmo tratamento oferecido às entidades localizadas no Distrito Federal.
§ 2º Para cadastramento no Programa, a organização da sociedade civil localizada na RIDE deverá atender aos requisitos estabelecidos no artigo 6º do Decreto n.º 37.312, de 04 de maio de 2016, bem como ao disposto nos artigos 1 e 2 desta Resolução.
Art. 4º Os Programas Sociais do GDF poderão receber alimentos do Programa de Coleta e Doação de Alimentos, desde que:
I - Atendam exclusivamente ao público beneficiário definido pelo Decreto nº 37.312;
II - Não conste impedimento legal determinado pelo Doador de Origem;
III - Disponham de uma rotina no fornecimento das refeições, promovendo, portanto, a segurança alimentar e nutricional do público atendido;
IV - Disponham de local adequado para armazenamento e processamento dos alimentos;
V - Disponham de veículo e equipamentos adequados para o recebimento e transporte dos alimentos.
Art. 5º Para o cadastramento no Banco de Alimentos de Brasília os órgãos responsáveis pelos Programas, de que trata o Art. 4, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Formulário de cadastro do Banco de Alimentos de Brasília para Programas Sociais do Governo preenchido;
II - Legislação referente ao Programa para o qual deseja receber os alimentos com vigência atualizada.
Art. 6º O Banco de Alimentos poderá atender diretamente ao público beneficiário do Programa de Coleta e Doações de Alimentos desde que:
I) Não exista impedimento legal determinado pelo Doador de Origem;
II) Ocorra situação de calamidade ou emergência comunicada por Órgão competente do Distrito Federal; ou
III) Estejam organizados em grupos compreendidos como "Povos e Comunidades Tradicionais", conforme estabelecido no Decreto n.º 6.040, de 07 de fevereiro de 2007.
§ 1º - Para serem atendidos pelo Programa, os grupos citados no inciso III deverão apresentar o Formulário de cadastro do Banco de Alimentos de Brasília para Povos e Comunidades Tradicionais preenchido, dispor de condições para transportar, armazenar e processar os alimentos e obter parecer do CONSEA/DF favorável ao seu atendimento.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural Presidente
THAIS MANDARINO DE ALBUQUERQUE
Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos
LILIANE DUARTE R. XIMENES MATOS
Secretaria de Estado da Educação
MATEUS DOUNIS VINCHON GUIMARÃES
Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A.
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 20/11/2017 p. 14, col. 1