Dispõe sobre prazos de que trata o Decreto nº 41.463, de 12 de novembro de 2020, que regulamenta o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2020, instituído pela Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Os pedidos de adesão ao REFIS-DF 2020, formulados exclusivamente na forma do § 3º do art. 1º, dos §§ 8º e 10 do art. 4º e do § 3º do art. 7º do Decreto nº 41.463, de 12 de novembro de 2020, desde que protocolados até 30 de março de 2021, poderão ser analisados e ter os documentos de arrecadação relativos à quitação ou ao pagamento do respectivo sinal emitidos até o dia 26 de abril de 2021 e pagos até o dia 30 do mesmo mês.
§1º A complementação documental necessária à adesão, na forma do caput, poderá ser efetuada até o dia 16 de abril de 2021.
§ 2º Os pedidos de adesão que não forem saneados pelo requerente no prazo fixado no § 1º serão indeferidos, sem análise de mérito.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 08/04/2021 p. 9, col. 1