SINJ-DF

PORTARIA Nº 19, DE 07 DE JANEIRO DE 2022

Regulamenta o Decreto nº 39.024, de 03 de maio de 2018, dá orientações sobre a inclusão do quesito raça, cor, etnia nos formulários, sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, programas e ações no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, página 02, as delegadas pelo art. 1º, incisos I, VII e IX, da Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, página 12, resolve:

Art. 1º Regulamentar o Decreto nº 39.024, de 03 de maio de 2018, que dispõe sobre a inclusão do quesito raça, cor, etnia nos formulários, sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, programas e ações no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências, e aprovar a Cartilha Orientadora, constante do Anexo único desta Portaria.

§ 1º A coleta e o preenchimento dos quesitos cor, raça e etnia serão obrigatórios aos profissionais nos serviços de atendimento ao público, respeitando o critério de autodeclaração do usuário, dentro dos padrões utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que constam nos formulários dos sistemas de informações da saúde como branca, preta, amarela, parda ou indígena.

§ 2° O campo denominado etnia deverá ser preenchido quando o usuário autodeclarar cor indígena ou informar pertencer à alguma etnia cigana, independentemente da cor declarada.

Art. 2º Cabe aos Órgãos Públicos do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, por meio da Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial, a edição de outros atos normativos necessários à orientação e operacionalização da inclusão do quesito raça, cor, etnia nos formulários, sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, programas e ações em âmbito distrital.

Art. 3º O órgãos que aplicarem as orientações desta Portaria, deverão enviar, periodicamente, os dados coletados à SEJUS para que as informações produzidas sejam divulgadas aos interessados.

Art. 4º Cabe a SEJUS implementar, no âmbito do Governo do Distrito Federal, curso de capacitação de servidores distritais, visando à sua orientação para a coleta adequada dos dados e adequação dos formulários e sistemas de informação do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME SANTANA DE SOUSA

ANEXO ÚNICO

CARTILHA ORIENTADORA

Importância e obrigatoriedade do preenchimento

O Decreto n° 39.024, de 03 de maio de 2018, dispõe sobre a inclusão do quesito raça, cor, etnia nos formulários, sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, programas e ações no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências. Em seu art. 1° está descrito:

“Art. 1º Deve ser incluído no âmbito do Distrito Federal os quesitos: raça, cor e etnia na identificação das pessoas em todos os sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, ações e programas. ”

A adoção da obrigatoriedade do preenchimento do quesito raça/cor/etnia permite a coleta de informações que auxiliem identificar as necessidades específicas de cada segmento da população, sendo possível direcionar políticas públicas que assegurem a efetiva implementação de mecanismos de proteção e promoção da igualdade racial.

Os indicadores construídos a partir do item raça, cor, etnia nos sistemas de informação do Distrito Federal serão utilizados como instrumento de direcionamento, avaliação e monitoramento de políticas públicas e programas, visando à redução das desigualdades étnico-raciais no acesso e utilização dos serviços públicos.

Perguntar a cor, raça ou etnia é racismo?

O medo de ofender os indivíduos é uma das dificuldades na coleta do quesito. No entanto, não se sinta constrangido ao perguntar sobre a cor ou raça/etnia, pois identificar uma pessoa em relação ao seu pertencimento étnico-racial não é vexatório e, nesse caso, está em atendimento ao normativo, uma vez que tem como objetivo identificar, cadastrar e mapear o perfil das pessoas a fim de caracterizar, do ponto de vista étnico-racial, os usuários dos serviços públicos do Distrito Federal e dimensionar adequadamente as políticas públicas em execução e a serem formuladas, implementadas e avaliadas pelo Poder Executivo Distrital.

É importante que os profissionais naturalizem a pergunta, integrando-a as demais solicitações de informações, solicitando apoio e orientações sempre que necessário, assim como invista na qualificação continuada sobre a temática étnico-racial com ênfase no quesito raça/cor.

Alguns comportamentos como irritação, agressividade, curiosidade, desconfiança, dúvida, constrangimento podem ser manifestados. Tendo isso em vista, é importante que o profissional esteja preparado (a) para explicar o que é, por quê e para que precisamos desta informação, assegurando ao indivíduo que esta informação não possui o objetivo de discriminar.

Como fazer a coleta do quesito?

Os indivíduos devem ser orientados quanto ao método de classificação utilizado pelo IBGE (branca, preta, parda, amarela e indígena) e assim se autodeclararem, ou seja, é o indivíduo quem indica a sua “cor ou raça/etnia” entre as cinco categorias possíveis.

Haverá situações em que não será possível a autodeclaração, sendo necessário a utilização da heteroclassificação, isto é, a classificação indicada por outra pessoa, cabendo aos seus familiares ou responsáveis a definição de sua “cor ou raça/etnia”. No entanto essa conduta deverá ser utilizada somente quando o indivíduo estiver impossibilitado de se autodeclarar, a exemplo de: recém-nascidos, óbitos, registro de pacientes em coma ou quadros semelhantes.

As Comissões de Heteroidentificação, para verificação da veracidade da autodeclaração nas seleções e concursos públicos, também são exceções à autoclassificação.

Algumas pessoas podem ficar em dúvida ao se autodeclararem e devolver a pergunta ao profissional, ou responderem pelo o que está no registro de nascimento. Nestes casos, a dúvida sobre o seu pertencimento étnico-racial poderá ser solucionada com o diálogo, quando o profissional apresentará as opções oficiais de acordo com o IBGE.

Passo a passo

1. Os formulários, sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, programas e ações deverá conter as categorias do IBGE para o preenchimento, não sendo possível o campo “ignorado”;

2. O profissional deverá perguntar qual cor ou raça/etnia a pessoa se identifica e deve assinalar uma única opção;

3. Quando o indivíduo não souber se auto classificar ou informar uma categoria inexistente, o profissional deverá explicar cada opção em conformidade com as categorias do IBGE:

() COR BRANCA

() COR PRETA

() COR PARDA

() COR AMARELA

() RAÇA/ ETNIA INDÍGENA

Observação: para efeitos de contagem do IBGE, cor/raça "NEGRA' é um indicador composto formado pelo somatório dos campos "Preta" e "Parda".

Dúvidas Frequentes

No caso de resistência a autoclassificação, o profissional deverá explicar a importância dos indicadores que serão possíveis através deste dado, assim como informar que se trata de um item obrigatório.

No caso de reação inadequada pelos indivíduos, alegando não serem pretos ou pardos e sim negros é importante concordar com o indivíduo, e explicar que não existe a categoria negra, para fins de análise, a soma das categorias preta e parda compõe a população negra brasileira, de acordo com a metodologia do IBGE.

No caso de o indivíduo relatar que o próprio profissional pode escolher, é preciso explicar que somente a própria pessoa pode fazer a declaração.

No caso de o indivíduo informar uma categoria diferente da que é observada pelo profissional (branco dizer que é preto ou vice-versa), este deve prestar orientações quanto às descrições das categorias, mas caso o posicionamento se mantenha deve-se respeitar a informação prestada e assinalar de acordo com o apontado pelo indivíduo.

No caso de preenchimento em formato virtual, não caberá a Administração qualquer contestação acerca da autodeclaração informada pelo interessado exceto em casos que se faça necessário a aferição por meio de Comissão de Heteroidentificação.

Mais informações ou dúvidas

Envie Processo SEI-GDF para a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS ou correspondência eletrônica para subdhir@sejus.df.gov.br.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 10/01/2022 p. 17, col. 2