SINJ-DF

LEI Nº 7.323, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023

(Questionado(a) pelo(a) ADI 0744754-14.2023.8.07.0000 de 18/10/2023

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial das Unidades de Uso e Ocupação do Solo - UOS RE 1 previstas na Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte.

§ 1º Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se contíguas:

I - as áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes do mesmo conjunto;

II - as áreas públicas lindeiras aos dois lotes finais de cada lado dos conjuntos das QIs e QLs já ocupadas até a data da publicação desta lei.

§ 2º A concessão de direito real de uso de que trata o caput se dá de forma onerosa e obedece ao disposto no art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 7º do Decreto-lei federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é vedada, ou condicionada ao atendimento de condicionantes previstas em regulamento, quando a área pública for imprescindível para:

I - garantir o acesso de pedestres para equipamentos públicos comunitários, áreas comerciais e institucionais, bem como paradas de transporte coletivo;

II - garantir a circulação para rotas acessíveis;

III - acessar as redes de infraestrutura e demais equipamentos urbanos existentes;

IV - evitar sobreposição aos espaços definidos como Áreas de Preservação Permanente - APP.

§ 1º Compete ao órgão responsável pela gestão territorial urbana do Distrito Federal a análise e manifestação conclusiva acerca do atendimento às diretrizes estabelecidas neste artigo, bem como da viabilidade de concessão da área pública objeto de requerimento pelo interessado.

§ 2º Cabe ao concessionário o ônus de zelar, manter e conservar a área objeto da concessão, bem como a recuperação de qualquer dano porventura causado em decorrência da ocupação, sobretudo quanto a interferências em relação ao que dispõe o inciso III do caput, cujo acesso deve ser assegurado nos casos em que o regulamento permita a concessão, sendo vedada a realização de novas edificações, exceto elementos arquitetônicos removíveis, toleradas as edificações comprovadamente existentes até a data de aprovação desta Lei, enquanto estiver vigente o contrato de concessão.

§ 3º O regulamento desta Lei estabelecerá as condições, os critérios e os procedimentos para cumprimento do que dispõe o caput.

Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é formalizada mediante contrato de concessão de direito real de uso firmado entre o Distrito Federal e o interessado.

§ 1º No contrato de direito real de uso, deve ser indicada a unidade imobiliária vinculada, com a especificação de dimensão em metros quadrados, e as coordenadas da área pública concedida.

§ 2º O contrato de direito real de uso deve ser obrigatoriamente registrado em livro próprio na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ter o respectivo extrato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como ser averbado na respectiva matrícula do imóvel ao qual se vincula, no ofício de registro de imóveis competente, conforme legislação de regência.

Art. 4º O contrato de concessão de direito real de uso das áreas contíguas às unidades imobiliárias pode ser celebrado somente pelos proprietários das unidades imobiliárias vinculadas, conforme regulamentação.

Art. 5º Constam, obrigatoriamente, dos contratos de concessão de direito real de uso de que trata esta Lei:

I - as áreas objeto da concessão de direito real de uso, suas destinações específicas e a vinculação da área total, em metros quadrados, a cada uma das unidades imobiliárias;

II - o endereço da unidade imobiliária vinculada;

III - a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental e pelos eventuais danos causados ao meio ambiente, aos equipamentos públicos urbanos e às redes de serviços públicos;

IV - o prazo máximo de vigência do contrato;

V - o preço público a ser pago pelo concessionário.

Art. 6º O prazo máximo de vigência do contrato de concessão de direito real de uso é de 30 anos, prorrogável por iguais períodos, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério da administração pública, sem que assista ao usuário direito a indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões.

Parágrafo único. O concessionário pode solicitar a rescisão do contrato de concessão de direito real de uso a qualquer tempo, desde que comprovada a efetiva desocupação e reconstituição da área pública concedida.

Art. 7º O preço público a ser pago pelo concessionário tem como base de cálculo o valor venal correspondente ao terreno utilizado para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de acordo com a seguinte fórmula: PP = (Y x APp ) ( Y x APi ) x 2.

§ 1º Para efeito de aplicação da fórmula estabelecida no caput, considera-se que:

I - PP corresponde ao preço público devido pelo concessionário;

II - Y = (Vt ÷ At x t), sendo Vt o valor do terreno, At a área da unidade imobiliária vinculada à área pública objeto da concessão, em metros quadrados, ambos fornecidos pelo órgão fazendário do Distrito Federal, e t o fator de ajuste, igual a 0,0003;

III - APp corresponde à área pública permeável objeto da concessão, em metros quadrados;

IV - Api corresponde à área pública impermeável objeto da concessão, em metros quadrados.

§ 2º É cobrado o valor mínimo de R$ 50,00 para os casos em que o valor do preço público - PP seja inferior a este limite.

§ 3º O preço público é pago anualmente, sendo a forma de pagamento e recolhimento definida na regulamentação desta Lei.

§ 4º Em nenhuma hipótese o valor do preço público pago anualmente é superior ao valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente à unidade imobiliária vinculada.

§ 5º O preço público cobrado em razão da concessão de direito real de uso prevista nesta Lei é revertido diretamente à conta do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - FUNDHIS.

Art. 8º É permitido o cercamento da área objeto de concessão de direito real de uso, obedecendo-se ao disposto na legislação de uso e ocupação do solo e no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

Art. 9º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 18/10/2023 p. 1, col. 1