SINJ-DF

DECRETO Nº 46.457, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 84. ............

..........................

§ 10. .................

I - o adquirente inscrito no CFDF como contribuinte do ICMS deverá emitir documento fiscal relativo à entrada, que servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, observado o disposto no § 25 do art. 85;

II - o adquirente não inscrito no CFDF como contribuinte do ICMS ficará dispensado da emissão de documento fiscal, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, hipótese em que:

a) o Fisco aporá visto, que poderá ser eletrônico, no comprovante de recolhimento do ICMS; e

b) o transporte dos bens ou mercadorias importados do exterior deverá ser acompanhado:

1. da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA ou da Declaração Única de Importação - DUIMP; e

2. do comprovante de recolhimento do ICMS ou da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME." (NR)

"Art. 88-B. ........

..........................

§ 5º O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados:

I - da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA ou da Declaração Única de Importação - DUIMP; e

II - do comprovante de recolhimento do ICMS ou da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME." (NR)

"Art. 209-A. ......

..........................

§ 5º ...................

...........................

II - número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA ou da Declaração Única de Importação - DUIMP;

..........................." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o § 9º do art. 84 do Decreto nº 18.955, de 1997;

II - a alínea "d" do inciso I do § 2º e o § 4º, todos do art. 5º do Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 30/10/2024 p. 1, col. 2