(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, que reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Atividades do Meio Ambiente do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM e dá outras providências, reestrutura a remuneração da carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Atividades do Meio Ambiente, do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.302, de 27 de janeiro de 2009, e reestruturada pela Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, é composta dos cargos efetivos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e Técnico de Atividades do Meio Ambiente, de níveis superior e médio, respectivamente, e organizada em classes e padrões, com os quantitativos constantes do Anexo I da Lei nº 4.302, de 2009.
Parágrafo único. As especialidades e os cargos da carreira de que trata este artigo ficam definidas conforme o Anexo I da Lei nº 4.302, de 2009, respeitada a área de atuação em que se deu a investidura dos atuais integrantes, antecedendo o edital do concurso.
Art. 2º A remuneração dos cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e Técnico de Atividades do Meio Ambiente de que trata esta Lei é composta de vencimento básico mais a gratificação criada pelo art. 3º da Lei nº 5.188, de 2013, nos percentuais descritos no § 2º daquele artigo.
Art. 3º Os Anexos II e III da Lei nº 5.188, de 2013, passam a vigorar com os dados constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4º O art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 5.188, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: II – para o cargo de Técnico de Atividades do Meio Ambiente: diploma de graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/04/2022 p. 2, col. 1