Legislação Correlata - Decreto 7248 de 01/12/1982
Legislação Correlata - Decreto 8078 de 11/07/1984
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências.
0_GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto número 3 992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dos Convênios ICM 10/81, 11/81, 12/81, 13/81, 14/81, 15/81, 17/81,18/81, 23/81, 24/81 e 25/81, ratificados nacionalmente pelos ATOS COTEPEJCM 05/81 c 06/81 publicados nos Diários Oficiais da União de 16 e 25 de novembro de 1981, o Convênio ICM 19/80, de 16 de dezembro de l 980 e os Protocolos ICM 10/81, 11/81 e 13/81, publicados nos Diários Oficiais da União de 16 de novembro de l 981 e 14 de dezembro de 1981,
Art. 1º - Os Convênios ICM 12/79, de 18 de fevereiro de 1979, ICM 08/81, de 02 de julho de 1981 e Protocoles ICM 06/81 de 13 de junho de 1980 e ICM 07/81, de 02 de julho de 1981 implementados no "Distrito Federal pelos artigos 1º dos Decretos n° 5.341, de 11 de julho de 1980 e 6.282, de 02 de outubro de 1981, ficam consolidados e ratificados na forma do Convênio ICM 10/81 e Protocolo ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
I - O inciso X do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - .........................................................................................
X - As saídas, para o Território Nacional, de sementes fiscalizadas destinadas ao plantio, desde que produzidas sob o controle de entidade fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos Órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura";
II - Fica revogado o item 3 do inciso XI do artigo 11;
III - Fica revigorado o inciso XII do artigo 11, revogado pelo Decreto n° 5.641, de 28 de novembro 1980, passan do a viger com a seguinte redação:
XII - A saída para o território do Distrito Federal de milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal;
IV - Ficam revogadas as alíneas "b" e "c" do item l, inciso XIX, do artigo 11;
V - Fica revogado o inciso XXXII do artigo 11;
VI - Fica revogado o inciso XXXVIII do artigo 11;
VIII - Fica revogado o inciso XL do artigo 11;
IX - Fica revogado o item l do § 5º do artigo 11;
IX - O item 4 do § 5º, do artigo 11, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4 - O procedimento para a obtenção dos benefícios fiscais nas aquisições de máquinas e de equipamentos nacionais com recursos contratados diretamente com instituições financeiras ou entidades governa mentais estrangeiras, inclusive nos casos de acordo de participação é o disciplinado através do ProtocoIo ICM 13/81, de 10 de dezembro de 1981":
X - O § 1º do artigo 14, com a redação dada pelo Decreto nº 4.251, de 18 de julho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Nas hipóteses de que tratam os incisós I, II e III , deste artigo, a suspensão é condicionada ao retorno efetivo das mercadorias conserta das, reparadas ou industrializadas ao estabelecimento de origem, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, pó dendo este prazo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, após a análise de cada caso";
XI - O § 8º do artigo 14, com a redação dada pelo Decreto nº 4.548, de 23 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º - A suspensão a que se refere os incisós l e II deste artigo, não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de Protocolos celebrados entre as Unidades intcresssadas";
XII - O artigo 26 e seus §§ 1º, 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - Fica reduzida de 80%, a base de calculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos, veiculos, móveis, motores e vestuário, usados.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se usadas as mercadorias que tiverem saído do estabelecimento do respectivo fabricante, no mínimo 6 (seis) meses antes da operação beneficiada pela rédução e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo Imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - As mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
2 - As mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto cm etapas anteriores de sua circulação em Território Nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
§ 3º - O ICM devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mer cadorias de que trata este artigo será calculado tendo por base de cálculo o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do lPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento)";
XIII - O artigo 45 fica acrescido de inciso IV com a seguinte redação:
"Art. 45 - ............................................................
IV - fumo em folha e seus resíduos, quaisquer que sejam suas categorias, variedades ou classificações 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento)";
XIV - O inciso IV do artigo 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 - ....................................................................................
IV - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às aquisições de produtos agrícolas, efetuadas por produtores de sementes de seus cooperantes, cujas saídas subsequentes, como slanente fiscalizada, não gerarem débito do imposto.
XV - O artigo 48, transformado o parágrafo único em § 1º, fica acrescido de inciso VI e § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 48 - ............................................................
VI - carnes e produtos discriminados, no tocante ao crédito fiscal de que trata a parte final do § 3º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, relativamente às entradas que corresponderem às saídas para o exterior de:
1 - carnes e miúdos comestíveis, de bovinos, ovinos e caprinos, resfriados congelados ou preparados , bem como de charque;
2 - carnes e miúdos comestíveis, de suínos, resfriados, congelados ou preparados;
3 - aves e produtos comestíveis resultante de sua matança, resfriados, congelados ou preparados.
§ 1º - .....................................................................................
§ 2º - Na hipótese do inciso VI não será exigido, ainda, o imposto que tiver sido objeto de diferimento ou suspensão";
XVI - Ficam revogados o inciso V e o § 5º do artigo 51;
XVII - O artigo 317 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 317 - São isentas do imposto, até 31 de dezembro de 1981, as saídas de carne verde, resfriada ou congelada, de bovinos, ovinos e caprinos, efetuadas por estabelecimentos varejistas, assim entendidos os que se dediquem a venda da referida mercadoria, a retalho, diretamente a consumidor final";
XVIII - O artigo 320 fica acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º - Fica concedido crédito fiscal simbólico igual ao montante do ICM não exigido na correspondente aquisição, em decorrência da redução da base de cálculo, aos contribuintes, industriais e comerciantes atacadistas que, em 31 de dezembro de 1980, possuíam em estoque gado e carne verde, bovinos, ovinos e caprinos";
XIX - O artigo 322 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 322 - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1981, as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados e de láparos";
XX - O artigo 323 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 323 - Ficam isentas do imposto, até 31 de dezembro de 1981, as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovida por estabelecimentos retalhistas que a tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto";
XXI - O artigo 327 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 327 - Ao remetente, nas operações interestaduais relativas a gado suíno, em pé, adquirido no Distrito Federal e aquele que receber tal mercadoria de remetente localizado no Distrito Federal, para abate, é assegurado, até 31 de dezembro de 1981, um credito pressumido em importância equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota relativa a operação sobre o valor de referencia fixado para esse fim, correspondente ao peso total da mercadoria";
Art. 3º - Ficam implementados no Distrito Federal o Protocolo ICM nº 11/81, de 4 de novembro de 1981, Anexo III, Prótocolo ICM 13/81, de 10 de dezembro de 1981, Anexo IV e o Ajuste SINIEF nº 3/81, de 10 de dezembro de 1981, Anexo V, a este Decreto.
Art. 4º - Observado o disposto no Parágrafo único da Cláusula oitava do Protocolo ICM 10/81, Anexo II, as disposições do artigo 1º entram em vigor no dia 16 de dezembro de 1981.
Parágrafo único - Os Anexos III, IV e V citados neste artigo entram em vigor, respectivamente, em 16 de novembro de 1981, 14 de dezembro de 1981 e 19 de janeiro de 1982.
Art. 5º - As disposições do artigo 2º entram em vigor a partir:
a) de 16 de novembro de 1981: os incisos XIII e XVIII;
b) de 14 de dezembro de 1981: os incisos IX, X e XI;
c) de 19 de janeiro de 1982 : os incisos l, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XII, XIV, XV e XVI;
d) da data da publicação deste Decreto: XVII, XIX, XX e XXI
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente o Decreto nº 925, de 14 de janeiro de 1969.
Brasília, 29 de dezembro de 1981.
93º da República e 22º de Brasília
AIME ALCIBlADES-SiLVElRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, Suplemento, seção Suplemento de 29/12/1981 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, Suplemento, seção Suplemento de 29/12/1981 p. 1, col. 1