SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 3, DE 2024 (*)

Estabelece as manutenções programadas dos recursos de tecnologia da informação da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dispõe sobre providências para a sua implementação.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido entre 20h da sexta-feira e 20h do domingo da terceira semana de cada mês o período de manutenção programada dos recursos e serviços de Tecnologia da Informação – TI da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.

§ 1° Consideram-se recursos e serviços de TI para os fins deste Ato os aplicativos, os portais institucionais, os sistemas administrativos, legislativos e orçamentários, bem como os recursos de arquitetura, infraestrutura, rede de dados e conectividade.

§ 2° A resolução de incidentes que comprometam a segurança da informação, a disponibilidade ou o desempenho dos serviços produtivos digitais é caracterizada como manutenção emergencial, a qual não se sujeita ao período de manutenção programada e pode ser realizada a qualquer tempo mediante autorização do chefe de setor responsável e pelo Coordenador de Modernização e Inovação Digital.

§ 3° As atualizações, inovações, correções e demais atividades relacionadas aos sistemas e portais institucionais não se sujeitam às regras da manutenção programada.

§ 4º Os serviços digitais podem ser interrompidos durante o período de manutenção programada, desde que sejam tomadas todas as medidas técnicas possíveis para mitigar os períodos de indisponibilidade e seja dada a devida publicidade das tarefas a serem realizadas.

§ 5º As mudanças em ambientes computacionais que não sejam produtivos ou que causem indisponibilidade apenas aos serviços utilizados pela TI podem ser realizadas fora do período de manutenção programada, desde que autorizadas pelo respectivo chefe de setor responsável e pelo Coordenador de Modernização e Inovação Digital.

Art. 2º Todas as tarefas e atividades, emergenciais ou programadas, de mudança em ambientes digitais serão precedidas de avaliação técnica e formalizadas por meio de formulário de gestão de mudança em ferramenta computacional adequada, com os seguintes quesitos:

I - objetivo da mudança a ser realizada;

II - serviços informáticos afetados;

III - ambiente computacional afetado;

IV - risco de degradação de confiabilidade de serviço produtivo, assim entendidas as degradações de disponibilidade, de desempenho ou de outra característica percebida pelo usuário final;

V - identificação dos servidores envolvidos na atividade.

§ 1º As tarefas e atividades de mudança que afetem o ambiente computacional produtivo especificarão o servidor que realizará a atividade, o dia e horário de realização e a duração estimada e devem ser aprovadas pelo respectivo chefe de setor e pelo Coordenador de Modernização e Inovação Digital.

§ 2º As mudanças que oferecerem risco baixo ou inexistente de indisponibilidade de serviços ao usuário final podem ser realizadas fora do período de manutenção programada, priorizando-se momentos de menor impacto de acordo com o horário de expediente da CLDF.

§ 3º No caso de indisponibilidade da ferramenta informática por meio da qual tramitem as autorizações de mudanças, as tarefas emergenciais necessárias para seu restabelecimento não necessitam de autorização prévia e serão posteriormente referendadas pelo respectivo chefe de setor e pelo Coordenador de Modernização e Inovação Digital.

§ 4º Mudanças necessárias à instalação ou à configuração de objetos de contratação que necessitem de execução fora do período de manutenção programada podem ser caracterizados como manutenções emergenciais e devem ser autorizadas pelo Coordenador de Modernização e Inovação Digital.

Art. 3º As tarefas de manutenção programada e de mudança em ambientes digitais executadas fora do horário de expediente da Casa e em conformidade com este Ato são caracterizadas como serviço extraordinário e devem atender às normas vigentes relacionadas à jornada e regime de trabalho da CLDF.

§ 1º A realização do serviço extraordinário nos termos deste artigo independe de outras autorizações, salvo aquelas explicitamente mencionadas neste Ato.

§ 2º As manutenções emergenciais caracterizam-se como serviço extraordinário sempre que executadas fora do horário de expediente da CLDF.

§ 3º Compete à chefia imediata registrar e controlar as horas de serviço extraordinário nos termos deste Ato, bem como a sua compensação, obedecidas as normas vigentes.

§ 4º As horas de serviço extraordinário nos termos deste Ato sempre serão compensadas nos termos do art. 16 do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, e não geram obrigações com o pagamento do adicional de que trata o art. 84 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 5º O serviço extraordinário previsto neste Ato pode ser executado de forma presencial ou remota, conforme as circunstâncias técnicas da tarefa.

Art. 4º O Coordenador de Modernização e Inovação Digital pode, mediante decisão justificada e comunicada ao Gabinete da Mesa Diretora, por intermédio da Secretaria-Executiva da Vice-Presidência ao Gabinete da Mesa Diretora, suspender a manutenção programada do mês.

Art. 5º O Gabinete da Mesa Diretora, mediante comunicação à Secretaria-Executiva da Vice-Presidência, pode suspender a manutenção programada do mês sem qualquer justificativa.

Art. 6º Este Ato entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Sala de Reuniões, 23 de janeiro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT

Segundo-Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Terceiro-Secretário

(*) Republicado por conter, no texto publicado no DCL nº 21, de 30/01/2024, p. 8-10, incorreção no §4º, do art. 3º.

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 21, seção 2 de 30/01/2024 p. 8, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 40, seção 1 e 2 de 26/02/2024 p. 33, col. 1