Altera artigos do Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo nº 080.895/80,
Art. 1º - Os artigos 152, 153 e 242 do Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde no campo de competência do Distrito Federal, aprovados pelo Decreto nº 3.403, de 06 de outubro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152 - Da mercadoria interditada serão colhidas amostras para análise fiscal, devendo ainda observar:
I - as amostras para análise fiscal de produtos interditados ou não, colhidas em triplicata e representando o lote ou partida da mercadoria sob fiscalização, serão tornadas invioláveis para assegurar a sua autenticidade e conservadas adequadamente para assegurar as suas características originais;
II - das amostras colhidas, uma será utilizada no laboratório oficial para análise fiscal, outra ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento e a terceira permanecerá no laboratório oficial, servindo estas duas últimas para eventual perícia de contraprova.
§ 1º - Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita das amostras na forma prevista neste Regulamento, será o mesmo levado ao laboratório oficial, onde na presença do possuidor ou responsável e o perito por ele indicado ou na sua falta por duas testemunhas, será efetuado, de imediato, a análise fiscal.
§ 2º - A interdição da mercadoria não se fará por prazo superior a 60 dias e, para os produtos perecíveis, por 48 horas, decorridos os quais, considerar-se-a liberada."
"Art. 153 - A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos resultantes deverão ser fornecidos à autoridade fiscalizadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias e no caso de alimentos perecíveis de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do recebimento da amostra.
§ 1º - Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade comunicará ao interessado a liberação da mercadoria interditada dentro de 5 (cinco) dias a contar do recebimento do laudo respectivo ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de alimentos perecíveis.
§ 2º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade fiscaiizadora notificará o interessado para apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia de contraprova dentro de 10 (dez) dias, ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de alimentos perecíveis.
§ 3º - A notificação de que trata este artigo será acompanhada de uma via do laudo analítico e deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, ou de 24 (vinte e quatro) horas se se tratar de alimento perecível, a contar da data do recebimento do laudo de análise condenatório.
§ 4º - Decorrido o prazo referido no § 2º deste artigo, sem que o interessado tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo da análise fiscal será considerado definitivo.
§ 5º - Se a análise fiscal condenatória se referir a amostra colhida em fiscalização de rotina a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra com interdição da mercadoria.
§ 6º - O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo no todo ou em parte, até que se esgote o prazo referido no § 2º, do artigo 152, salvo a hipóte se prevista no § 1º deste artigo."
"Art. 242 - As infrações as disposições deste Regulamento regem-se pela Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, salvo de terminação legal expressa, independentemente das seções penais cabíveis."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 07 de janeiro de 1982.
94º da República e 22º de Brasília.
AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 07/01/1982 p. 1, col. 1