SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 7466 de 06/04/1983

DECRETO Nº 6.556 DE 07 DE JANEIRO DE 1982.

(Revogado(a) pelo(a) Lei 235 de 15/01/1992)

Regulamenta as Feiras Livres e Permanentes do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A organização e o funcionamento das Feiras Livres e das Feiras Permanentes do Distrito Federal, dar-se-ão de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º - Considera-se Feira Livre o local previamente designado, com a utilização de instalações comerciais précarias e removíveis, sem caráter permanente, para a comercialização dos produtos constantes do artigo 22 deste Decreto.

Art. 3º - Considera-se Feira Permanente o local edificado, com utilização de instalações comerciais fixas, em carater permanente, para a comercialização dos produtos mencionados nos artigos 22 e 24 deste Decreto.

Art. 4º - As Feiras Livres e Permanentes têm as seguintes finalidades:

I - levar ao consumidor das áreas pré-determinadas os produtos alimentícios e outros em melhores condições de higiene e qualidade;

II - abastecer as áreas carentes pela falta de equipamentos especializados nesses locais;

III - agilizar a distribuição da produção agrícola do Distrito Federal e/ou de outras Unidades da Federação;

IV - constituir-se, paulatinamente, num ponto de atração turística;

V - possibilitar a comercialização de produtos e de géneros alimentícios tipo caseiro, dificilmente encontrados no comércio e indústria normalmente estabelecidos;

VI - propiciar a venda de produtos de artesanato.

Art. 5º - Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - produtor rural - aquele devidamente cadastrado no órgão próprio da Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal e/ou em órgão equivalente nos demais Estados;

II - produtos de artesanato - aqueles assim qualificados pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;

III - alimento tipo caseiro - aquele preparado em local não industrial que atenda aos dispositivos da legislação sanitária vigente.

Art. 6º - Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se equivalentes às Administrações Regionais ou aos Administradores Regionais, a Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e Administração de Ceilândia, bem como seus respectivos Administradores.

Parágrafo único - Enquanto não for implantada a Região Administrativa I - Brasília, a organização e implantação de feiras livres nessa área serão da responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Produção, ouvidas previamente as Secretarias de Viação e Obras, de Finanças e Saúde.

CAPITULO II

Da Organização e do Funcionamento

Art. 7º - As Regiões Administrativas do Distrito Federal poderão ter uma ou mais Feiras Livres ou Permanentes, observados o interesse e possibilidade da Administração em construi-las ou organizá-las, bem como as necessidades comprovadas de cada comunidade.

Art. 8º - A organização e o funcionamento das Feiras Livres e Permanentes nas Regiões Administrativas e Cidades Satélites são de responsabilidade da respectiva Administração Regional ou equivalente, respeitando o zoneamento estabelecido pelo Departamento de Arquitetura e Urbanismo da Secretaria de Viação e Obras.

§ 1º - Excepcionalmente, nos casos em que a ocupação física da cidade justificar, a Administração Regional ou equivalente poderá estipular área diferente da fixada pela planta geral da cidade, ficando ainda, nessa hipótese, vedada a execução de obras definitivas no local.

§ 2º - A criação ou modificação de Feiras Livres ou Permanentes, referentes a hortigranjeiros, depende de estudo de viabilidade da Secretaria de Agricultura e Produção, através das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA e Nucleo de Desenvolvimento da Indústria e do Comércio - NDIC.

Art. 9º - Na elaboração de projetos para a construção de Feiras Permanentes serão observadas, além das normas de arquitetura e urbanismo, as relativas a saúde pública, saneamento e limpeza, e estudo de viabilidade de que trata o parágrafo 2º do artigo 8º.

Art. 10 - A determinacão do número de feirantes será de responsabilidade da Administração Regional ou equivalente, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º, que comunicará o seu quantitativo ao Núcleo de Desenvolvimento da Indústria e do Comércio - NDIC.

Art. 11 - Os dias e horários de funcionamento e abastecimento das Feiras Livres e Permanentes serão fixados pela réspectiva Administração Regional ou equivalente.

§ 1º - Nos feriados nacionais e em outros que vierem a ser instituídos pelo Governo, não se realizarão Feiras Livres e Permanentes.

§ 2º - A comercialização de produtos típicos dos gêneros de comércio de que trata o artigo 24 será efetuada somente nas Feiras Livres, um dia por semana, devendo recair na quarta-feira, sábado ou domingo, a ser fixado pela respectiva Administração Regional ou equivalente.

Art. 12 - As bancas, barracas e outras instalações para a comercialização em Feiras Livres obedecerão a projetos fornecidos pela respectiva Administração Regional ou equivalente, ouvida a Secretaria de Agricultura e Produção.

§ 1º - Para a venda de produtos deterioráveis, exceto hortigranjeiros, os projetos deverão ser também aprovados pela Secretaria de Saúde.

§ 2º - Será obrigatória nos projetos a previsão de um recipiente adequado para o recebimento de detritos sõlidos decorrentes da atividade comercial.

§ 3º - A Administração Regional ou equivalente deverá prever a instalação de recipientes coletivos para recebimento de resíduos sólidos, decorrentes da atividade comercial, ouvido o Serviço Autónomo de Limpeza Urbana - SLU.

Art. 13 - Cabe ao comerciante em Feiras Livres a descarga dos detritos sólidos, decorrente da atividade comercial, em lixeiras fixas existentes na área da feira.

Parágrafo único - Na comercialização de pescados e crustáceos, o recipiente de que trata o parágrafo 2º do artigo 12 deverá conter saco plástico para o recolhimento das vísceras.

Art. 14 - O feirante é obrigado a fixar, de modo visível para o público, os preços das mercadorias expostas a venda.

Art. 15 - Não será permitida a venda de produtos industrializados nas Feiras Livres, cujos preços unitários ultrapassem a 40% do valor de referência vigente no Distrito Federal.

Art. 16 - Não serão permitidas modificações na pintura e na estrutura física dos boxes e lojas das Feiras Permanentes, sem prévia autorização da Administração Regional ou equivalente.

CAPITULO III

Da Habilitação do Feirante

Art. 17 - Toda pessoa física ou jurídica que, nas Feiras Livres e Permanentes, desejar praticar a comercialização, deverá inscrever-se na respectiva Administração Regional ou equivalente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Saúde;

II - Carteira de Identidade.

Art. 18 - A concessão de bancas, barracas, boxes, área ou lojas, nas Feiras Livres ou Permanentes dependerá da existência de vaga e será feita por processo seletivo, mediante critérios a serem estabelecidos pela Administração concedente.

Art. 19 - Concedida a banca, barraca, box, área ou loja, será expedido ao concessionário o Cartão de Identificação do Feirante, segundo modelo único a ser aprovado para todas as Feiras Livres ou Permanentes.

Art. 20 - Antes do início de suas atividades e mediante apresentação do Cartão de Identificação do Feirante, fornecido pela Administração Regional ou equivalente, os feirantes ficam obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e adquirir o Alvará de Funcionamento na forma do que estabelece a legislação própria.

Art. 21 - É permitido ao feirante ocupar mais de um box ou área contígua na mesma Feira Permanente, observando-se o critério da Administração Regional ou equivalente.

CAPITULO IV

Da Comercialização

Art. 22 - A comercialização no âmbito das Feiras Livres e Permanentes somente será permitida para:

I - produtos hortigranjeiros, compreendendo evos, lêgumes, verduras, frutas nacionais e estrangeiras;

II - cereais a granel;

III - produtos de artesanato, trabalhos manuais e obras de arte, quando vendidos pelo autor;

IV - pescados e crustáceos;

V - aves e animais vivos de pequeno porte;

VI - flores e plantas ornamentais de viveiros;

VII - doces, queijos, manteigas, milhos, farináceos, essências, temperos e especiarias tipo caseiro, desde que não fabricados no local;

VIII - carne de sol;

IX - caldo de cana.

§ 1º - A venda de animais de pequeno porte, não será permitida sem Guia de Inspeção Veterinária ou Sanitária, fornecida pelo órgão competente.

§ 2º - Todos os géneros alimentícios que não sofram processo de cocção deverão estar acondicionados adequadamente, de modo a evitar contaminação por poeira, perdigoto, insetos e roedores bem como dispostos de forma a não permitir ao consumidor contato direto com os mesmos.

§ 3º - A comercialização dos géneros alimentícios de origem animal e vegetal deverá obedecer a legislação específica vigente.

§ 4º - Poderão funcionar, nas Feiras Permanentes, lanchonetes ou restaurantes, desde que previstos no projeto de construção.

Art. 23 - É expressamente proibida a venda e o uso de bebidas alcoólicas de qualquer espécie das Feiras Livres ou Permanentes, inclusive nas lanchonetes ou restaurantes.

Art. 24 - Serão permitidas nas Feiras Permanentes, sem prejuízo da comercialização dos produtos referidos no artigo 22, as seguintes modalidades de comércio:

I - Mercearias;

II - Açougues;

III - Confecções;

IV - Armarinhos em geral;

V - Utensílios de cozinha;

VI - Pequenos serviços, tais como de funileiro e sapateiro;

VII - Calçados e bijuterias;

§ 1º - O percentual de boxes destinados às modalidades de comércio mencionadas neste artigo será fixado pela Administração Regional ou equivalente obedecendo limite máximo de 30% sobre o número de concessionários para cada Feira.

§ 2º - A critério do Administrador Regional ou equivalente poderão ser reservados boxe para instalação de postos de serviços públicos essenciais.

CAPITOLO V

Das Normas Sanitárias

Art. 25 - Alem da observância a legislação sanitária e às normas específicas baixadas pela Saúde Publica, os feirantes ficam obrigados a manter:

I - os produtos oferecidos em perfeita condições de higiene e conservação;

II - Os pescados e crustáceos, permanentemente, em temperatura abaixo de 10º C , em tabuleiros ou caixas de material Inoxidável, cobertos do mesmo material, devendo a água proveniente do degelo ser recolhida em recipiente de material inoxidável com tampa e despejada em local apropriado indicado pela Administração Regional ou equivalente;

III - as aves e animais vivos de pequeno porte expôstos a venda, em gaiola de ferro galvanizado providas de recipiente próprio para alimentos e água, com fundo móvel, de forma a permitir a limpeza diária;

IV - os doces tipo caseiro, vendidos a peso, embrulhados em papel impermeável ou protegidos em vasilhames adequados de alumínio, ou aço inoxidável, dotados de tampa.

Art. 26 - A venda de pescado em filé só será permitida quando solicitada pelo comprador, devendo o peixe ser cortado em sua presença.

CAPITULO VI

Das Infrações

Art. 27 - Constitui infração a ação ou omissão voluntaria ou não, por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos abaixo, além de outros previstos neste Decreto ou em legislação específica:

I - vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição;

II - fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva Feira;

III - manter em depósito mercadorias de terceiros;

IV - descarregar mercadorias fora do horário permitido para tal;

V - colocar ou expor mercadorias fora aos limites da banca, barraca, box ou área;

VI - manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias fora de local que permita a leitura de pesagem pelo consumidor;

VII - deixar de usar, no exercício de suas atividades, o uniforme que for estabelecido pela respectiva Administração Regional ou equivalente;

VIII - desacatar servidores da Administração Regional ou equivalente, no exercício de suas funções ou em razão delas;

IX - resistir a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidores competente para executá-lo;

X - utilizar pilastras, postes ou parade da Feira Permanente para colocação de mostruários ou qual quer outra finalidade;

XI - deixar de observar o horario de funcionamento de Feira;

XII - usar, para embalagem de mercadorias, jornais, impressos e papéis usados era quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde;

XIII - ceder a terceiros, a qualquer titulo, ainda temporariamente, o uso parcial ou total de banca, barraca, box ou áreas;

XIV - vender aves e animais doentes ou em mau estado de nutrição;

XV - prestar declarações ao agente fiscalizador que não correspondam a realidade;

XVI - ter sob sua guarda bebidas alcoõlicas;

XVII - portar arma ilegalmente;

XVIII - exercer atividades na Feira em estado de embriaguês;

XIX - deixar de zelar pela conservação higiene da banca, barraca, box ou área;

XX - vender géneros falsificados, improprios para consumo; deteriorados ou condenados pelo serviço Fiscalização Sanitaria e/ou pela Administração ou, ainda, com pesooa medida Irreail;

XXI - deixar de fixar em local bem visível em sua banca, barraca, box ou veiculo, a placa correspondente ao número de sua matricula, de acordo corm o modelo fornecido pela Administração Reglonal ou equivalente;

XXII - deixar de exibir, sempre que solicitada, a documentação exigida para o exercício de sua atividade;

XXIII - matar qualquer espécie de animal ou ave no recinto das Feiras;

XXIV - deixar de observar boa compostura para com o público fazendo vozerio ou algazarra.

CAPITULO VII

Da Tributação e Sanções

Art. 28 - A forma de recolhimento dos tributos, multas e demais cominações legais, a que estão sujeitos os feirantes, é a prevista na legislação própria.

Art. 29 - Os feirantes que infringirem as disposições deste Decreto estão sujeitos às sanções abaixo descritas, aplicaveis isolada ou conjuntamente pela Administração da Feira ou autoridade equivalente:

I - advertência;

II - suspensão da atividade comercial;

III - cancelamento do Cartão de Identificação do Feirante.

Art. 30 - A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo deste Decreto.

§ 1º - O feirante que houver sido advertido pela terceira vez, terá sua atividade comercial suspensa por prazo variavel de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias.

§ 2º - o prazo de suspensão será fixado pelo Administrador Regional ou equivalente, em cada caso, dependendo da gravidade da infração cometida.

Art. 31 - O cancelamento do Cartão de Identificação do Feirante será aplicado ao feirante que:

I - tiver sido suspenso 3 (três) vezes;

II - infringir o disposto nos incisos VIII, IX, XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXII e XXIII do artigo 27, deste Decreto;

III - for condenado por sentença irrecorrlvel, transitada em julgado, por prática de crime ou contravenção;

IV - negociar ou tentar negociar banca, barraca, box ou área, ou transferi-las irregularmente a terceiros;

V - deixar de comparecer a Feira 3 (três) vezes con secutivas ou 5 (cinco) alternadas.

Art. 32- O feirante que tiver o Cartão de Identificação do Feirante cancelado em uma Feira Livre ou Permanente, fica proibido de se inscrever para comercializar em outra Feira Livre ou Permanente do Distrito Federal.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o cancelamento do Cartão de Identificação do Feirante será comunicado a todas as Administrações Regionais ou equivalente e a Secretaria de Finanças.

Art. 33 - A aplicação de qualquer sanção prevista neste Decreto não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.

Art. 34 - infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua anotação no prontuário respectivo da Administração Regional ou equivalente.

Art. 35 - Ao feirante que for autuado por mais de uma infração ao mesmo tempo, ser-lhe-ã aplicada a sanção pela infração mais grave, anotando-se no entanto, em seu prontuário, todas as infrações cometidas.

Art. 36 - A infração e respectiva sanção serão anota das no prontuário do feirante infrator.

CAPITULO VIII

Da Defesa

Art. 37 - O feirante, quando autuado por infração a dispositivos deste Decreto, poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, ao Administrador Regional ou equivalente, acompanhada das provas que julgar necessárias.

Art. 38 - No prazo de 15 (quinze) dias da data de récebimento da defesa, o Administrador Regional ou equivalente, emitirá decisão.

CAPITULO IX

Dos Empregados é Auxiliares

Art. 39 - O feirante poderá ter os empregados e auxiliares que julgar necessários, mediante anotação na repartição com petente da Administração Regional ou equivalente.

Art. 40 - A anotação de empregados e auxiliares deverá ser feita pelo feirante e só será considerada se os mesmos preencherem os requisitos do artigo 17 deste Decreto.

CAPITULO X

Das Disposições Finais

Art. 41 - Fica expressamente proibido a qualquer servidor da Administração Regional ou equivalente, quando em exercício nas Feiras Livres ou Permanentes, efetuar compras ou contratar de interesse dos feirantes.

Art. 42 - O servidor da Administração Regional de signado para fiscalizar as Feiras Livres e Permanentes deverá usar crachá identificativo.

Art. 43 - As atividades de administração das Feiras Livres e Permanentes serão executadas pela respectiva Administração Regional ou equivalente, com recursos funcionais e organizacionais disponíveis.

Art. 44 - As Feiras Livres no Distrito Federal serão extintas a medida em que forem sendo implantadas as Feiras Permanentes.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos em que as Feiras Permanentes implantadas não satisfaçam às condições do abastecimento da população, a critério da respectiva Administração Regional ou equivalente.

§ 2º - Enquanto não forem edificadas as Feiras Permanentes do Guará, Ceilândia e Brazlândia, a venda de produtos típicos dos estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 24, será praticada provisoriamente, nas Feiras Livres, não podendo, entretanto, serem ampliadas ou desmembradas as unidades que atualmente comercializam produtos industrializados.

§ 3º - A venda de produtos industrializados nas Feiras Livres a que se refere o § 2º do artigo 11, deste Decreto, somente será permitida até 28 de fevereiro de 1983.

Art. 45 - Ficam os Administradores Regionais ou equivalentes responsáveis pela fiel observância do que dispõe este Decreto.

Art. 46 - As dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidas pelos Administradores Regionais ou equivalentes e demais órgãos competentes.

Art. 47 - Este Decreto entrará em vigor na data de tua publicação, revogados os Decretos nºs 1.635 de 10 de março de 1971, 1.791 de 09 de setembro de 1971, 2.829 de 29 de janeiro de 1975, 2.903 de 21 de maio de 1975, 3.651 de 14 de abril de 1977, 4.405 de 24 de novembro de 1978.

Brasília, 07 de janeiro de 1982

94º da Republica e 22º de Brasilia.

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'ÁVILA DUARTE

FERNANDO TUPINAMBÀ VALENTE

ALCEU SANCHES

JOFRAN FREJAT

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/1982 p. 1, col. 1