SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 14, DE 19 DE ABRIL DE 2024

Altera a redação da Ordem de Serviço nº 04, de 17 de janeiro de 2024, que estabelece orientações para a gestão de termos de colaboração e de termos de fomento celebrados entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e Organizações da Sociedade Civil.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das competências previstas nos incisos III e IV, do art. 96, da Portaria nº 610, de 20 de setembro de 2023, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (Seplad), considerando a delegação de competências conferida pelo art. 2º, inciso III, da Portaria nº 3 - Sedes, de 22 de fevereiro de 2024, resolve:

Art. 1º Alterar a redação da Ordem de Serviço nº 04, de 17 de janeiro de 2024, que estabelece orientações para a gestão de termos de colaboração e de termos de fomento celebrados entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e Organizações da Sociedade Civil.

Art. 2º O caput do art. 8º da Ordem de Serviço nº 04, de 17 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º No processo de pagamento da parceria, os gestores devem atestar a execução do objeto ocorrida em período anterior ao mês em exercício para recomendar a liberação da parcela do mês subsequente ao mês em exercício, por meio da produção do Relatório Circunstanciado de Autorização de Pagamento (ANEXO I) e Roteiro - Checklist do gestor da parceria (ANEXO II).".

Art. 3º O art. 11 da Ordem de Serviço nº 04, de 17 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11.......................................................................................................

§ 1º Constatada irregularidade passível de ensejar retenção de pagamento, deve ser adotado o seguinte procedimento:

I - o gestor deve notificar a OSC sobre os motivos que podem ensejar a retenção do pagamento e conceder prazo entre 5 e 30 dias para apresentação de justificativas, com possibilidade de dilação motivada a critério do gestor;

II - caso as justificativas não sejam apresentadas pela OSC ou sejam insuficientes, o gestor deve encaminhar à unidade administrativa regimentalmente responsável pelo serviço o relatório técnico com os motivos que ensejam recomendação de retenção de parcelas, evidenciando em despacho a referida recomendação e abstendo-se de elaborar o relatório circunstanciado de autorização de pagamento;

III - a unidade administrativa regimentalmente responsável pelo serviço deve avaliar as considerações do gestor, manifestar-se e encaminhar ao Subsecretário responsável pelo serviço para que delibere sobre a retenção do pagamento;

IV - o Subsecretário responsável pelo serviço, no processo de gestão da parceria, deve fazer constar a decisão quanto ao pedido de retenção e, no processo de pagamento, deve informar à Suag via despacho;

V - a partir do recebimento da decisão do Subsecretário responsável pelo serviço, gestor e a Suag devem operacionalizar os procedimentos determinados na referida decisão;

§ 2º Caso o Subsecretário responsável pelo serviço não acate os motivos apresentados pelo gestor ou entenda ser necessária a liberação da parcela para garantir a execução do objeto, poderá manifestar-se favoravelmente ao pagamento, determinando ao gestor que elabore o relatório circunstanciado de pagamento.

§ 3º Enquanto o Subsecretário responsável pelo serviço não deliberar sobre o pedido de retenção do pagamento, o gestor deve se abster de instruir o relatório circunstanciado de autorização de pagamento e o instrumental SEI ROTEIRO - CHECKLIST DO GESTOR DA PARCERIA.".

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR DA SILVA LIMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 22/04/2024 p. 14, col. 14