Disciplina para o ano de 1982 a cobrança de anuidades, taxas e serviços escolares, para os estabelecimentos de 1º e 2º Graus, de pré-escolar, de cursos de suprimento e os de suplência e dá outras providências.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto-lei nº 532, de 16.04.69, e tendo em vista os termos das Resoluções nºs 09 e 10/81-CFE e Pareceres normativos do Conselho Federal de Educação
Art. 1º - Os percentuais de reajustamento de anuidades e taxas escolares dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, pré-escolar, dos cursos avulsos de suprimento e os de suplência de que tratam as Resoluções 02/75 e 01/77-CEDF, e dos Exames Supletivos, para 1982, no Sistema de Ensino do Distrito Federal, são regulados pela presente Resolução.
Art. 2º - As anuidades escolares das instituições de ensino de 1º e 2º graus serão calculadas de acordo com a evolução dos preços e a correspondente variação de custo, não podendo ultra passar o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
A = anuidade de cada turma ou curso,
S = despesa média mensal docente, por turma ou por curso,
M = matrícula física média, por turma ou por curso,
m = matrícula gratuita medi» por turma ou por curso.
§ 1º - Entende-se por despesa média mensal docente a media por turma dos salários de um mês consumidos pelas atividades docentes da série ou curso, sem inclusão de qualquer encargo sociai, e calculados segundo as normas em vigor.
§ 2º - Não poderá ser computado para efeito de cálculo das: anuidades escolares, qualquer pagamento que o estabelecimento venha a fazer ao professor, por motivos especiais, que não se en quadrem diretamente na atividade docente.
§ 3º - A matrícula físico média para efeito de cálculo de anuidade será a real, ressalvados os seguintes índices mínimos de alunos por turma, para efeito de cálculo:
a) para o pré-escolar, 10 alunos por turma;
b) para o curso de 1º grau, 20 alunos por turma;
c) para o curso de 2º grau, 25 alunos por turma.
§ 4º - O valor de "m" inclui as gratuidades integrais, bem como a soma das reduções parciais concedidas e não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor de "M".
§ 5º - Nas matrículas pagas por bolsas de estudo individuais, só poderão ser incluídas entre as gratuidades as parcelas não cobertas pelo valor da bolsa.
§ 6º - Não poderão ser incluídas nas gratuidades as bolsas de estudo concedidas como contrapartida de convénios assinados com órgãos públicos ou particulares.
§ 7º - Para o calculo da fórmula, para cada período lê tivo de 1982, o coeficiente fixo previsto no "caput" deste artigo corresponderá a 25 (vinte e cinco.
Art. 3º - As anuidades escolares dos estabelecimentos de ensino que solicitarem autorização para funcionamento, bem como as de cursos novos que se instalarem em estabelecimentos autorizados ou reconhecidos, poderão ser fixadas até o limite da fórmula iii dicada no artigo 29, desde que os recursos materiais e humanos se jam considerados superiores pelo órgão competente.
Art. 4º - O valor correspondente a aplicação da formula do artigo anterior não poderá ultrapassar, para a primeira meta de da anuidade, o valor correspondente A aplicação do índice Nacio nal de Preços ao Consumidor - INPC, fixado para o mês de janeiro de 1982 - 36,8% (trinta e seis virgula oito por cento) - sobre o valor da segunda metade da anuidade aprovada para 1981, e não poderá ultrapassar, para a segunda metade, o valor correspondente a aplicação do INPC fixado para o mês de julho de 1982, sobre o valor da primeira metade da anuidade aprovada para 1982.
Parágrafo único - Havendo diferença entre o INPC adota do para o reajuste da 1ª. semestralidade de 1982 e o INPC referente ao mês do reajuste salarial dos professores, a ocorrer na 1ª metade do ano letivo, será a mesma somada ou deduzida do INPC adota do para reajuste da 2ª. semestralidade do mesmo ano, constituindo-se o resultado, o índice livre de reajuste
Art. 5º - Os Estabelecimentos que adotam o regime de matricula por disciplina, ou cursos novos neste regime, deverão, para encontrar o valor da hora-aula, multiplicar a semestralidade encontrada pela aplicação da fórmula, pelo número de semestres do curso, dividindo o resultado pelo número total de horas do currículo, ou aplicar o índice de reajuste sobre o valor da hora-aula anteriormente aprovado.
Parágrafo único - O valor máximo que poderá ser cobra do por período letivo, será o resultado da multiplicação do valor da hora-aula, pelo número de horas que compuser a carga horária das disciplinas em que o aluno se matricular.
Art. 6º - Os cursos supletivos de que trata a Resolução nº 01/77-CEDF, para encontrar o valor da hora-aula, deverão dividir a semestralidade encontrada pela aplicação da formula, por 360 horas ou aplicar o índice de reajuste sobre o valor da hora-aula anteriormente aprovado.
§ 1º - O valor máximo que poderá ser cobrado por período letivo, será o resultado da multiplicação do valor da hora aula pelo número de horas que compuser a carga horária das disciplinas em que o aluno se matricular.
§ 2º - É vedado exigir-se do aluno matrícula em disciplinas já vencidas em cursos devidamente autorizados ou através de exames supletivos.
§ 3º - É permitido ao aluno cancelar a matrícula de disciplina que Vencer em exames supletivos, obrigando-se apenas o pagamento correspondente aos 30 (trinta) dias subsequentes ao pedido de trancamento da referida disciplina.
§ 4º - Somente é permitido, no ensino supletivo a cobrança de aulas efetivamente ministradas, sendo vedada a cobrança de horas constantes do currículo, mas não frequentadas pelo aluno, por adoção de método de estudo indireto ou semi-indireto.
§ 5º - É permitida a cobrança de estudos indiretos quando o estabelecimento mantiver, comprovadamente, professores, instalações, equipamentos e horários pré-estabelecidos a disposição dos alunos, sendo facultada a frequência dos mesmos.
Art. 7º - Observado sempre o critério máximo de aumento permitido, nos termos da presente Resolução, ficam dispensadas da vinculação aos limites determinados pela aplicação da fórmula do artigo 2º, as escolas destinadas ao atendimento de menores excepcionais (deficientes), bem como os cursos que, por sua natureza, tiverem sempre número de alunos não superior a 10 (dez) por turma.
DAS CONDIÇÕES DE AUMENTO SUPERIOR AO ÍNDICE
Art. 8º - Quando o valor decorrente da aplicação do disposto no art. 49 e seu parágrafo único se revelar insuficiente para atender aos padrões de ensino do estabelecimento, este, mediante justificativa detalhada com dados físicos e financeiros e inclusive comprovação contábil, poderá pleitear o reajustamento daquele valor perante a Comissão de Encargos Educacionais, a título de correção de defasagem, devidamente instruído com a seguinte documentação:
I - exposição justificando a necessidade do índice solicitado pelo estabelecimento;
II - relação discriminada da despesa e da receita, com o preenchimento dos formulários anexos nºs 8, 9, e 10;
III - balanço do último exercício ou balancete dos três últimos meses anteriores a solicitação, caso o balanço não estiver fechado.
IV - cópias das guias de recolhimento do FGTS e do IAPAS, relativas ao mês anterior a solicitação;
V - folhas de pagamento apresentadas separadamente, referente ao corpo docente e pessoal administrativo, relativas ao mês do pedido.
Parágrafo único - O valor do reajuste decorrente da defasagem prevista neste artigo visará a gradual adequação da anuidade aos custos do ensino apurados, observados os parâmetros expressos na fórmula constante do artigo 2º, não podendo ser cobrado enquanto não houver sido concedida a autorização competente e nem retroagir em seus efeitos, para antes da data de entrada de seu pedido.
Art. 9º - O valor da taxa de inscrição, por disciplinados Exames Supletivos de Educação Geral e Profissionalizante, nos termós do Decreto-Lei nº 532, DE 16.04.69, e Parecer nº 70/81 - CFE, deverá ser solicitado pela Fundação Educacional do Distrito Federal, em processo próprio, instruído com os seguintes dados:
- relação discriminada da receita e da despesa dos dois últimos exercícios financeiros e previsão para 1982;
- declaração do índice de reajuste dos valores pagos pelos serviços prestados, proporcional ao índice de reajuste das taxas;
Parágrafo único - O sistema de Ensino deverá envidar esforços para garantir a inscrição nos exames supletivos, aos candidatos comprovadamente carentes.
DA ABRANGÊNCIA DA ANUIDADE ESCOLAR
Art. 10 - A anuidade escolar fixada nos termos desta Resoluçao, cobre os custos do ensino, quota de investimento, despesas de matricula, primeira via de caderneta ou documento de identidade escolar, atividades de laboratório ou oficina, material de ensino para uso didático obrigatório e coletivo, material de provas e exames, horários, boletins de notas, documentos para fins de transferência, histórico escolar, certificado ou diploma de conclusão de cursos, taxa de manutenção de policiamento particular, inclusive o que dispõe o § 3º do artigo 14 destas normas e tudo mais que seja inerente ao trabalho escolar, sendo ilegal a cobrança de qualquer taxa relativa a estes custos e serviços.
DA COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA E DE SERVIÇOS ESPECIAIS
Art. 11 - Admitir-se-á para serviços extraordinários e outros documentos não incluídos no artigo anterior, a cobrança de taxas no valor resultante da aplicação dos mesmos índices de reajustes previstos no "caput" do art. 4º, sobre os valores já autorizados para o 2º semestre de 1981:
I - segunda chamada de provas ou exames, previstos no regimento escolar;
II - segunda via de caderneta ou documento de identidade escolar;
III - segunda via de boletins de notas e histórico escolar;
IV - segunda via de documento de conclusão de curso;
V - segunda via de transferência;
§ 1º - Nas taxas de serviços de alimentação escolar, internato, semi-internato, transportes e atividades extra-classe, livres ou facultativas, o reajuste será o mesmo indicado no " caput" do art. 4º sobre os valores já autorizados para o 2º semestre de 1981.
§ 2º - Nos termos do Parecer nº 1078/75 - CFE admitir- se-á por atraso de pagamento das cotas ou parcelas de anuidades, se mestralidades ou mensalidades, multa de mora de até 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Art. 12 - É vedada qualquer forma de arrecadação paralela à obrigatória de receita, quer seja sob a forma de cobrança, ao aluno, de serviços ditos extraordinários, quer a pretexto da venda de apostilas, separatas ou similares, não previsto no artigo 11 e seus parágrafos .
Art. 13 - É vedada qualquer cobrança de taxa de inscrição a Pretexto de realização de concursos para distribuição de bolsas de estudo ou para concessão de prémios, bem como para a realização de seleção de alunos, para matrícula.
Parágrafo único - Das entidades que anunciarem distribuição de bolsas de estudo poderá ser exigida, pela Comissão de Encargos Educacionais, comprovação de seus valores e efetiva distribuição, bem como a existência de instalações, equipamentos, corpo docente e tudo o mais necessário ao desenvolvimento do tipo e qualidade do ensino que divulgam.
Art. 14 - Os estudos de dependência, adaptação e os de recuperação mencionados na Lei 5692/71, poderão realizar-se entre os períodos letivos regulares ou ao longo do ano, em classes de apoio, podendo ser cobrada uma taxa extraordinária, com base no custo da hora-aula, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) se, efetivamente, forem ministradas aulas ou houver trabalho docente do professor;
b) realização fora do horário normal de aulas ou fora do período letivo normal;
c) ser livre ao aluno cursá-las, com direito, entretanto, a ser avaliado;
d) ter o professor remuneração especial para ministrá-las ou orientá-las.
§ 2º - Quando o valor estipulado neste artigo não atender às necessidades do estabelecimento, este poderá pleitear aprovação de valor superior, mediante justificativa.
§ 3º - Os estudos mencionados no "caput" deste artigo, quando compulsórios e realizados dentro do horário regular de aulas, não autorizam o estabelecimento à cobrança de qualquer taxa extraordinária, devendo o custo correspondente estar incluído na anuidade escolar.
§ 4º - Outras cobranças não previstas no "caput" deste artigo, dependerão deprévia aprovação da Comissão de Encargos Educacionais junto ao Conselho de Educação do Distrito Federal.
DAS OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Art. 15 - A diretoria do estabelecimento de ensino, com prévia audiência do "Conselho de Escola", fixará a primeira e a segunda metade da anuidade, observando o disposto nas presentes normas e encaminhará, para exame da Comissão de Encargos Educacionais dentro dos prazos determinados no artigo 23.
Parágrafo único - O "Conselho de Escola" constitui- se por um representante da direção do Estabelecimento, um do corpo do cente, um dos pais de alunos e um da comunidade local.
Art. 16 - Juntamente com a proposta de reajuste da primeira e segunda metade da anuidade, deverá ser anexada a demonstração dos cálculos utilizados para fixação dos valores, declaração do número de parcelas com o valor real que esta sendo cobrado com os respectivos vencimentos, cópia de contrato, se houver, informativos e outros formulários adotados pelo estabelecimento.
Parágrafo único - Para a demonstração dos cálculos e aprovação do "Conselho de Escola" serão adotados os formulários em anexo, de números 01 a 10, que serão utilizados de acordo com o exame de cada caso.
Art. 17 - Os estabelecimentos de ensino ou cursos, somente poderão cobrar anuidade e taxas de 1982 se mantiverem afixada, na secretaria, na tesouraria ou em local de acesso aos alunos ou seus responsáveis, relação, assinada pelo Diretor, contendo:
a) valor da anuidade anterior, número de parcelas cobradas e valor destas;
b) percentual de reajustamento autorizado;
c) valor de anuidade para o ano de 1982, fixada com a aplicação do percentual de reajustamento a que alude a alínea anterior, e número de parcelas para pagamento, com seus respectivos valores e datas de vencimento.
Parágrafo único - Deverá ser afixado nos termos do "caput" deste artigo o Certificado expedido pela Comissão de Encargos Educacionais com os valores constantes do Parecer Conclusivo aprova do pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 18 - Do aluno que se transferir para outros estabelecimentos de ensino, poder-se-á exigir que esteja em dia com seus pagamentos.
§ 1º - Nos períodos de férias esfolares, é vedada a cobranca de quaisquer taxas ou emolumentos pela concessão de transferência do aluno para outro estabelecimento, sendo de responsabilida de do mesmo, o pagamento do período letivo imediatamente anterior.
§ 2º - Considera-se férias escolares, o período compreendido entre o término de 1 (um) ano letivo e o inicio do seguinte, quando se tratar de regime seriado anual ou término de um semestre e o inicio do seguinte, no caso de regime semestral.
§ 3º - Nos casos de transferência, cancelamento ou desistência antes do inicio do período letivo, o estabelecimento poder reter até 4% (quatro por cento) do valor da 1ª. metade da anuídade.
§ 4º - Nas transferências durante o período letivo, calcular-se-a a importância devida pelo aluno, dividindo-se o valor aprovado para o semestre, por seis, sendo o aluno devedor de tantos sextos, mais um, referente aos trinta dias subsequentes ao pedido.
Art. 19 - Ficará impedido de promover qualquer reajuste de anuidade ou taxas escolares no ano de 1982, o estabelecimento de ensino regular, bem como o curso livre, o de suprimento ou suplência e outros aos quais se aplica a presente Resolução, que
I - Impedirem a frequência dos alunos as aulas pelo fato de não disporem de apostilas, separatas ou similares;
II - Mantiverem turmas de efetívo elevado, incompativel com as normas pedagógicas e com os critérios de salubridade e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;
III - Não tiverem cumprido em 1981 as determinações e normas disciplinadoras da cobrança de anuidades e taxas escolares;
IV - Não se encontrarem em dia com suas obrigações trabalhistas e encargos sociais, comprovando, sua regularidade, por documentos expedidos pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - O estabelecimento incurso neste artigo somente poderá promover reajuste de anuidade ou taxas escolares, após comprovar o atendimento das exigências previstas e mediante autorização expressa do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 20- O Conselho de Educação do Distrito Federal comunicará ao Conselho Federal de Educação qualquer descumprimento das normas legais, para as providências cabíveis junto ao Conselho Interministerial de Preços, nos termos do Art. 29 do Decreto-lei nº 808/69.
Parágrafo único - As denúncias sobre eventuais irregularidades deverão ser apresentadas à CEnE que fará a apuração dos fatos.
Art. 21 - Ao Departamento de Inspeção do Ensino da Secretaria de Educação e Cultura compete verificar o cumprimento desta Resolução, comunicando a Comissão de Encargos Educacionais junto ao Conselho de Educação do Distrito Federal qualquer irregularidade.
Art. 22 - Os recursos perante o Conselho Federal de Educação, das decisões da Comissão de Encargos Educacionais junto ao Conselho de Educação do Distrito Federal, deverão ser manifestados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do estabelecimento, admitida via postal, e deverão complementar a instrução do processo com a seguinte documentação:
I - balancete contábil das operações realizadas no período de janeiro de 1981 até o mês anterior ao pedido de recurso;
II - gratuidades concedidas nos dois últimos anos (1980 e 1981) e previsão para 1982, devidamente contabilizadas como custo operacional (valores em cruzeios) da entidade, exclusive "Bolsas de Ensino", compensadas com impostos diversos, Previdência Social ou concedidas como contrapartida em e convênios firmados com órgãos públicos;
III - cópias das guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do IAPAS, relativas ao mês anterior a solicitação;
IV - declaração do número de alunos matriculados , efetivos das turmas, com previsão orçamentaria de reajuste de pessoal.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 23 - Os processos de propostas ou comunicações de reajuste de anuidade e taxas escolares, para o 1º e 2º semestres de 1982, com o "autue-se" do Conselho de Educação do Distrito Federal, deverão dar entrada no Protocolo Geral, 5º andar do Prédio Anexo ao Palácio do Buriti, impreterivelmente, até o dia 31 de março, para o 1º semestre e 31 de agosto, para o 2º semestre.
Parágrafo único - O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá o reajuste das anuidades e demais cobrancas, mantendo-se as aprovadas anteriormente.
Art. 24 - Não é permitida a vinculação da matrícula a contrato com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, nem a emissão de notas promissórias, ou qualquer outro título de credito, relativos ao pagamento de prestações vivenciadas.
Art. 25 - É vedada a cobrança de taxas extras, tais como de matricula, de inscrição, de reserva de vaga, assim como a antecipação de cobrança de parcelas, sendo considerado qualquer pagamento efetuado no ato da matricula correspondente a primeira parcela de semestralidade.
Art. 26 - Os gastos com publicidade e propaganda não serão considerados despesas para fins de aumento de anuidades, nem poderão ser alegados para qualquer forma de elevação de preços.
Art. 27 - Qualquer importância cobrada pelo estabelecimento de ensino, antes do recebimento do certificado de aprovação da 1ª. ou da 2ª metade da anuidade terá carater provisório, devendo ser feita a compensação até o final de cada semestre, de modo que nenhuma cobrança supere o valor consignado no certificado expedido pela CEnE/CEDF.
Art. 28- O estabelecimento de ensino que por quaquer motivo suspender temporariamente o funcionamento de cursos ou habilitações, quando do reinicio das atividades, terá direito, para fins de aprovação de anuidades, ao valor da última anuidade a provada acrescido dos percentuais estabelecidos posteriormente pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 29 - No resultado final dos cálculos de anuidade serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 30 - As contribuições estipuladas pelas Associações de Pais e Mestres - APM, nos termos de seus estatutos, não são consideradas como pagamento de serviços educacionais, não podendo, portanto, ser incluídas na anuidade escolar.
Art. 31 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, ouvida a Comissão de Encargos Educacionais.
Art. 32 - Na hipótese de os estabelecimentos de ensino terem utilizado contratos e notas promissórias vedados no artigo 25 desta Resolução e na Resolução CFE nº 10/1981, deverão cancelá-los e restituir as promissórias retidas como garantia subsidiária aos termos de contratos exigidos de alunos ou de seus responsáveis dentro do prazo improrrogável de trinta dias, a partir da publicacão desta Resolução, sob pena de não terem reajustadas as anuidades ou semestralidades cobradas no ano de 1981.
Art. 33 - Para o primeiro semestre de 1982, a exigência contida no Item IV do artigo 19 da presente Resolução, poderá ser suprida por declaração assinada pela Direção do estabelecimento.
Art. 34 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário.
Sala "Helena Reis", Brasília, 26 de fevereiro de 1982
Carlos Fernando Mathias de Souza
Exaborada pela CENE e Aprovada na CLN e em Plenário em 26/02/82
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 10/03/1982 p. 18, col. 1