Regulamenta o Decreto nº 21.500, de 11 de setembro de 2000, e estabelece os critérios de pontuação a serem utilizados para concessão de redução em até 80% nos preços do licenciamento ambiental para beneficiários do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 105, inciso I, III e V, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o contido no processo 00070-00001135/2021-74, resolvem:
Art. 1º Os beneficiários do PRÓ-RURAL, de acordo com a pontuação obtida, poderão obter redução de até 80% nos preços do licenciamento ambiental a que estão sujeitos, conforme art. 17 do Decreto nº 21.500, de 11 de setembro de 2000.
§ 1º A redução nos preços do licenciamento ambiental será proporcional ao número de pontos alcançados, de acordo com o número de ações identificadas no laudo emitido pela Emater, considerando os critérios dos Anexos I e II desta Portaria Conjunta.
§ 2º No cômputo da pontuação, serão considerados apenas as ações que sejam aplicáveis à propriedade, de forma proporcional, usando a fórmula:
80% = total de redução possível
Art. 2º A EMATER-DF, de acordo com a disposição contida no art. 17, § 6º, do Decreto nº 21.500, de 2000, fica autorizada a emitir laudos técnicos atestando o cumprimento dos requisitos dispostos nesta Portaria Conjunta, de acordo com os seus anexos, para fins da redução no preço do licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Os laudos serão acompanhados de relatório técnico e descritivo, devendo ser inseridos fotos e documentos para comprovação, de acordo com o Anexo III desta Portaria Conjunta.
Art. 3º Os critérios de pontuação das ações destinadas a recuperar ou preservar o meio ambiente, especialmente em relação às microbacias hidrográficas, para concessão da redução prevista no art. 1º, serão relacionados a promoção do/a:
I - manejo de resíduos sólidos;
Art. 4º Os anexos desta Portaria Conjunta poderão ser atualizados a cada 2 anos.
Art. 5º Os Anexos I, II e III citados nesta Portaria Conjunta serão disponibilizados por meio dos links: http://www.agricultura.df.gov.br/ e http://www.sema.df.gov.br/.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
I - Manejo de resíduos sólidos:
a) Correta destinação de materiais de compostagem ou esterqueria, bem como de animais mortos e outros resíduos da produção pecuária;
b) Produção e aproveitamento ou queima de biogás a partir dos resíduos orgânicos;
c) Adequado esgotamento sanitário em todas as habitações, bem como estruturas do estabelecimento;
d) Disponibilização de coletores de resíduos em pontos estratégicos do estabelecimento;
e) Destinação de resíduos recicláveis a uma cooperativa/empresa de reciclagem;
f) Manutenção de boa higiene de arredores do estabelecimento;
g) Reaproveitamento sustentável dos resíduos gerados pela atividade produtiva.
a) Dispor de sistema de Rastreabilidade da produção;
c) Realizar rotação de culturas;
d) Apresentar/utilizar Análise do solo;
e) Apresentar/utilizar análise das condições biológicas do solo;
f) Utilizar rochagem (pó de rocha) na correção do solo;
g) Utilizar a fixação biológica de N em substituição aos adubos nitrogenados;
j) Realizar conservação de estradas internas;
k) Utilizar adubação verde com plantas de cobertura;
l) Dispor de barreiras e quebra-ventos;
m) Realizar Restauração Florestal;
n) Utilizar Sistemas Agroflorestais;
o) Utilizar florestas plantadas;
p) Utilizar Manejo Integrado de Pragas – MIP;
q) Utilizar microrganismos para promoção da atividade biológica do solo;
t) Utilizar pastejo rotacionado na criação animal.
a) Disponibilização de moradia adequada ao trabalhador, quando trabalhador residir no estabelecimento;
b) Disponibilização aos trabalhadores de banheiro devidamente equipado, bem como local adequado para realização das refeições;
c) Promoção de capacitação adequada à atividade desempenhada;
d) Disponibilização de espaço para produção de alimentos para o consumo próprio do trabalhador e sua família;
e) Garantia de inscrição do trabalhador e sua família no Sistema Único de Saúde, possibilitando a manutenção periódica de sua saúde e de sua família.
a) Realização de análise de água de consumo e de irrigação periódicas;
b) Uso de técnicas de manejo de irrigação;
c) Uso de métodos de irrigação poupadores de água;
d) Sistema que permita o reuso da água utilizada na atividade produtiva;
e) Reservatório impermeabilizado;
f) Coleta e armazenamento de águas pluviais para utilização em fins compatíveis.
FORMULÁRIO DE ANÁLISE DO IMÓVEL
1. PRÁTICAS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
2. PRÁTICAS DE MANEJO DE SOLO E PLANTA:
3. PRÁTICAS DE PROMOÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR
4. PRÁTICAS DE MANEJO DAS ÁGUAS:
Declaro, sob as penas da lei, que todas as informações apresentadas neste impresso e no formulário de pontuação anexo correspondem à verdade, em razão dos quais concluo que, em face dos critérios estabelecidos no Decreto nº 21.500, de 11 de setembro de 2000, a ocupação sob análise faz jus ao desconto de ___% nas taxas de licenciamento ambientais.
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Órgão de classe e nº do registro
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Nome do proprietário ou responsável presente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 25/06/2021 p. 16, col. 2