SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 27 DE ABRIL DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 4 de 08/09/2022)

Aprova o Regimento Interno da Comissão-Geral de Ética Pública do Distrito Federal.

A COMISSÃO-GERAL DE ÉTICA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 3º, inciso VII, do Anexo III, do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, resolve:

Art. 1º Fica aprovado na forma desta Resolução o Regimento Interno da Comissão-Geral de Ética Pública - CGEP.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete à Comissão-Geral de Ética Pública do Distrito Federal:

I - assegurar a observância do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal e do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal;

II - administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal;

III - submeter ao Governador do Distrito Federal propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal;

IV - dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal e sobre o Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal, deliberando sobre casos omissos;

V- responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo do Distrito Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal;

VI - dar subsídios ao Governador do Distrito Federal e aos Secretários de Estado na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas do Código de Conduta;

VII - atuar como instância consultiva do Governador do Distrito Federal e dos Secretários de Estado em matéria de ética pública;

VIII - apurar, de ofício ou em razão de denúncia, condutas que possam configurar violação do Código de Conduta, e, se for o caso, adotar as providências nele previstas;

IX - coordenar, avaliar e supervisionar a atuação das comissões de ética dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

X - colaborar, quando solicitado, com órgãos e entidades da administração pública ou dos Poderes Legislativo e Judiciário;

XI - coordenar, avaliar e supervisionar a atuação das comissões de ética dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

XII - organizar e desenvolver, em cooperação com outros órgãos e entidades, cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de capacitação e disseminação do Código de Conduta da Alta Administração e do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal;

XIII - elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, outros órgãos e entidades do Distrito Federal, com o objetivo de criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão ética distrital;

XIV - manter controle das decisões finais tomadas pelas Comissões de Ética para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal;

XV - apurar infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética;

XVI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A Comissão-Geral de Ética Pública é composta por 5 membros titulares e 5 suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal, para mandatos de 2 anos, permitida uma recondução.

§1º Os membros deverão ser cidadãos de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e experiência na administração pública.

§2º A atuação no âmbito da Comissão-Geral de Ética Pública não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do integrante.

Art. 4º O Presidente da Comissão-Geral de Ética Pública será eleito dentre seus membros, terá mandato de um ano, permitida a recondução, e terá o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Ao Presidente da CGEP compete:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III - tomar os votos e proclamar os resultados;

IV - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da CGEP;

V - proferir voto de qualidade em caso de empate nas deliberações;

VI - determinar o registro de seus atos enquanto membro da Comissão, inclusive reuniões com autoridades submetidas ao Código de Conduta;

VII - determinar, quando autorizada pela CGEP, a instauração de processos de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal;

VIII - decidir os casos de urgência, ad referendum da CGEP;

IX – designar relator para os processos, mediante sorteio, observado o disposto no art. 17 deste Regimento.

Art. 6º Aos membros da CGEP compete:

I - instruir as matérias submetidas à deliberação, emitindo pareceres;

II - providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela CGEP, nos casos em que houver necessidade, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado;

III - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos como subsídios ao processo de tomada de decisão da CGEP;

IV - solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da CGEP;

V - determinar a execução de diligências e a expedição de comunicados à autoridade pública para que se manifeste na forma prevista no art. 15 deste Regimento.

VI - pedir vista de matéria em deliberação pela CGEP;

VII - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

VIII - representar a CGEP em atos públicos, por delegação de seu Presidente.

Art. 7º À Casa Civil do Distrito Federal compete o apoio técnico e administrativo para o funcionamento da Comissão, conforme o art. 3º, § 1º do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, devendo:

I- coordenar os trabalhos da Comissão;

II - organizar a agenda das reuniões;

III - secretariar as reuniões;

IV - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

V - dar apoio à CGEP e aos seus integrantes no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;

VI- realizar a análise preliminar da Declaração Confidencial de Informações – DCI.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º As reuniões colegiadas da CGEP serão instauradas mediante a presença, física ou remota, da maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º As reuniões da CGEP ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente, por convocação do presidente, e, extraordinariamente, mediante solicitação do presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 10 (dez) dias para a realização da reunião.

§ 1º A pauta das reuniões da CGEP será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros, admitindo-se, no início de cada reunião, nos casos meramente opinativos e consultivos ou em havendo urgência, a inclusão de novos assuntos na pauta.

§ 2º Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação mediante comunicação entre os membros da CGEP.

CAPÍTULO V

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 10. As deliberações da CGEP relativas ao Código de Conduta compreenderão:

I - homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações nele previstas;

II - adoção de orientações complementares:

a) mediante resposta a consultas formuladas por autoridade a ele submetidas;

b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação às autoridades abrangidas, por meio de resolução, ou, ainda, pela divulgação periódica de relação de perguntas e respostas aprovada pela CGEP.

III - elaboração de sugestões ao Governador do Distrito Federal de atos normativos complementares ao Código de Conduta, além de propostas para sua eventual alteração;

IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Conduta;

V - adoção de uma das seguintes providências em caso de infração:

a) advertência;

b) censura ética;

c) encaminhamento de sugestão de exoneração à autoridade competente, quando se tratar de grave censurabilidade da conduta ou de reincidência.

Art. 11. O quórum para deliberação será por maioria simples dos membros.

Art. 12. Em havendo pedido de vista, a deliberação será retomada na sessão seguinte, salvo quando houver justificativa para o adiamento, o que só será admitido em no máximo duas sessões.

Art. 13. Será admitida a participação da autoridade na sessão de deliberação exclusivamente para prestar esclarecimentos em matéria fática.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

Art. 14. O procedimento de apuração de infração ao Código de Conduta será instaurado pela CGEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, observado o seguinte:

I - a autoridade será oficiada para manifestar-se por escrito no prazo de 5 (cinco) dias;

II - o eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CGEP, de ofício, poderão produzir prova documental;

III - a CGEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, assim como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível;

IV - concluídas as diligências mencionadas no inciso anterior, a CGEP oficiará à autoridade para nova manifestação, no prazo de 3 (três) dias;

V - se a CGEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das providências previstas no inciso V do art. 10, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.

Art. 15. A autoridade será comunicada com antecedência de 5 dias da data da sessão que deliberará sobre caso do seu interesse.

Art. 16. As matérias e processos serão distribuídas entre os membros da CGEP equitativamente, mediante sorteio, realizado pelo Presidente, com apoio da Casa Civil.

Art. 17. Aplicam-se subsidiariamente as normas de procedimento relativas às Comissões de Ética do Distrito Federal.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 18. Os membros da CGEP obrigam-se a apresentar e manter arquivadas na Secretaria declarações prestadas nos termos do art. 19 do Código de Conduta da Alta Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.

Art. 19. Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de membro da Comissão, deverão ser informados aos demais membros.

Parágrafo único. O membro da CGEP que, em razão de sua atividade profissional, tiver relacionamento específico em matéria que envolva autoridade submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverá abster-se de participar de deliberação que, de qualquer modo, a afete.

Art. 20. As matérias examinadas nas reuniões da CGEP são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final, quando a Comissão deverá decidir sua forma de encaminhamento.

Art. 21. Os membros da CGEP não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.

Art. 22. Os membros da CGEP deverão justificar eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Caberá à CGEP dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como promover as modificações que julgar necessárias.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Fica revogada a Resolução nº 01, de 16 de março de 2021.

RENATO OLVEIRA RAMOS

Presidente da Comissão

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2022 p. 4, col. 2