SINJ-DF

DECRETO "N" N° 574, DE 26 DE JAREIRO DE 1967

(revogado pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

Estabelece normas para o funcionamento do Sistema Estatístico do Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1° - Ficam as Secretarias de Estado e as entidades descentralizadas, com ou sem personalidade jurídica, obrigadas a remeter à Divisão de Geografia e Estatística, órgão central do Sistema Estatístico do Distrito Federal, na Secretaria do Governo, cópia dos seguintes documentos:

a) Relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais de qualquer natureza emitidos;

b) Demonstrações, levantamentos estatísticos, funcionais e especiais, efetuados pelos órgãos;

c) Outros documentos que digam respeito às atividades da competência da entidade, quer descritiva como por arrolamento, contagem, tabulação e referências, que possam informar uma estatística geral ou especial.

Parágrafo único - Os citados documentos deverão chegar à D.G.H. dentro dos 5 (cinco) primeiros dias úteis a partir da respectiva omissão.

Art. 2° - Ficam os Chefe responsáveis por unidades estatísticas de qualquer grau, assim como os agentes coletadores indicados pelos. Secretários do Fstado, encarregados de coordenar e de prestar toda a assistência burocrática necessária ao cumprimento do disposto no art. 1° deste decreto.

Parágrafo único - Compete aos Serviços de Administração, sob a supervisão dos respectivos Chefes de Gabinete, naquelas Secretarias desprovidas de um órgão de estatística, acompanhar as atividades dos agentes designados, prestando todo o apoio que se fizer necessário ao funcionamento do Sistema Estatístico, nos têrmos da orientação emanada do órgão central do Sistema.

Art. 3° - Fica a Secretaria de Administração encarregada de remeter, obrigatòriamente, à D.F e do Diário Oficial.

Parágrafo único - Matéria de interesse do órgão central de estatística nos termos do art. 1°, dêste decreto que tenha sido publicada no Boletim de Serviço ou Diário Oficial, não exime o órgão emissor de remeter cópia do documento ao órgão central do Sistema Estatístico, podendo, entretanto, vemeter exemplar do próprio Boletim de Serviço ou Diário Oficial, com as necessárias indicações.

Art. 4° - Fica a Divisão de Geografia e Estatística, órgão central do Sistema Estatístico do Distrito Federal, obrigada a enviar para publicação no Boletim de Serviço do Distrito Federal, até o dia 6 (cinco) de cada mês, relações dos documentos recebidos no mês anterior, indicando o assunto e o órgão remetente.

Art. 5° Fica instituído o Boletim Estatístico do Distrito Federal, a ser semestralmente emitido.

§ 1° Todos os órgãos de esíatística do Sistema, assim como os agentes estatísticos colaborarão no envio de matéria para o Boletim Estatístico do Distrito Federal.

§ 2° Para a publicação do Boletimm Estatístico do Distrito federai, a Divisão de Geografia e Estatística manterá entendimentos diretos com a Coordenação de Racionalização e Produtividade da secretaria de Administração.

Art. 6°- Este decreto entarará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 22 de 31/01/1967

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 22, seção 1, 2 e 3 de 31/01/1967 p. 1363, col. 1