Prorroga prazo de vigência da Lei n.º 5.755, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É prorrogado, a partir de 01 de janeiro de 1982, por 10 (dez) anos, o prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 5.755, de 03 de dezembro de 1971.
Art. 2º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 5.755, de 03 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º São extensivos os favores da presente Lei às viúvas de Ex-Combatentes que faleceram antes da aquisição da sua própria moradia.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei são extensivos à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Seção de Brasília - com referência ao imóvel destinado à sua sede, bem como à Casa do Ex-Combatente, no Distrito Federal."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 233, seção 1 de 10/12/1981 p. 23337, col. 2